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5 DE JANEIRO DE 2024

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Questões relativas ao crime de maus-tratos a animais de companhia

Sem prejuízo das melhorias de redação, que podem revelar-se importantes na superação de dificuldades

técnico-jurídicas identificadas em relação ao tipo penal, a principal alteração de substância que é solicitada na

revisão do Código Penal prende-se com o pedido de alargamento a todos os animais sencientes do regime

sancionatório penal, que assim deixaria de se circunscrever aos animais de companhia.

Trata-se de matéria que foi já objeto de iniciativas legislativas do PAN e do Bloco de Esquerda na anterior

Legislatura e com a qual o autor do relatório está genericamente de acordo. Aliás, no quadro dos trabalhos

legislativos finais da XIV Legislatura, chegou o Grupo Parlamentar do Partido Socialista a apresentar um texto

de substituição em relação ao Projeto de Lei n.º 1001/XIV, do PAN, que contemplava uma solução de

alargamento dos animais objeto da tutela penal, em termos similares às soluções de outros ordenamentos

jurídicos.

A proposta do Partido Socialista alterava o conceito de animal (deixando de o circunscrever aos animais de

companhia) através de uma nova redação para o n.º 1 do artigo 389.º do Código Penal com o seguinte teor:

«Artigo 389.º

Conceito de animal

1 – Para efeitos do disposto no presente Título entende-se por animal:

a) Os animais domésticos ou domesticados;

b) Os animais das espécies que habitualmente estão domesticados;

c) Os animais que temporária ou permanentemente se encontrem sob controlo humano;

d) Os animais que não se encontrem em estado selvagem.»

Adicionalmente, propunha-se o aditamento de um artigo 390.º identificando as situações em que outro

interesse determinante e com relevo legal seria reconhecido como causa de justificação na utilização de animais:

«Artigo 390.º

Motivos legítimos de utilização de animais

O disposto no presente título não se aplica a factos relacionados com a utilização de animais para:

a) Fins agrícolas, pecuários, agroindustriais ou de pesca, aquacultura e transformação de pescado;

b) Espetáculos comerciais;

c) Atividades cinegéticas;

d) Atividades culturais e desportivas;

e) Atos médico-veterinários;

f) Investigação científica;

g) Salvaguarda da saúde pública;

h) Exercício da liberdade religiosa;

i) Outros fins legalmente previstos.»

Esta solução permitia, pois, alcançar uma solução coerente no plano concetual (ao invés da atual redação

do n.º 2 do artigo 389.º, que se presta a equívocos ao excluir do conceito de animal determinadas condutas

relativas a animais, que não delimitam o conceito). Todavia, o final da XIV Legislatura não permitiu dar por

concluído o procedimento legislativo então em curso. Perante o exposto, entendemos ser este um ponto de

partida de relevo para um eventual retomar do debate em sede parlamentar.

Adicionalmente, acrescente-se ainda que as referidas melhorias técnicas ao diploma poderiam passar pela

densificação de quais as condutas que consubstanciam a ocorrência de maus-tratos, mas será matéria a abordar

na secção seguinte uma vez que se encontra conexa com a discussão sobre a constitucionalidade das normas