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II SÉRIE-B — NÚMERO 20

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a violência injustificada e gratuita para com os animais é crime, criticando um entendimento mais formalista da

CRP que leve à declaração da inconstitucionalidade das normas que criminalizam os maus tratos a animais de

companhia e pugnando por uma clarificação do texto da lei fundamental no sentido de se reconhecer com maior

dignidade o bem-estar animal.

Os peticionários juntam ainda ao texto da petição o manifesto (que se anexa), subscrito por um grupo de

juristas de renome, que defende sustentação da conformidade constitucional do tipo legal de crime que prevê e

pune os maus tratos a animais de companhia, criticando a decisão da 3.ª Secção do TC e invocando o progresso

civilizacional alcançado pela ordem jurídica portuguesa, bem como a necessidade de garantir a sua estabilidade,

num quadro legal com oito anos de vigência, consolidado e socialmente aceite, com centenas de decisões

judiciais proferidas sem quaisquer entraves à validade normativa desses tipos de crime ou dificuldades na

interpretação dos seus elementos. Nesse manifesto frisam, por um lado, que a censura da violência gratuita,

seja qual for a vítima, é um valor consensual, e, por outro, que a proteção dos animais é regida por um abundante

acervo normativo de fonte interna, comunitária e internacional.

No que respeita à segunda petição, com o n.º 212/XV/2.ª, os peticionantes dirigem-se à Assembleia da

República (AR) requerendo:

«1. A consagração do bem-estar animal na Constituição da República Portuguesa enquanto bem jurídico

dignificado e tutelado pelo nosso diploma fundamental;

2. A alteração da redação da lei de maus-tratos e abandono de animais de companhia em ordem a uma

melhor clareza e concretização dos vários conceitos plasmados na mesma;

3. A revisão da moldura penal aplicável aos crimes de maus-tratos e abandono a animais de companhia de

como a cumprir cabalmente os fins das penas.»

De forma a enquadrar a respetiva motivação para a elaboração da petição e recolha de assinaturas, relatam

os peticionários os acontecimentos ocorridos no dia 10 de agosto de 2023, em Lisboa, e que terminaram com a

morte da cadela Faia, da raça podengo, na sequência de um ataque por esfaqueamento, que provocou também

ferimentos graves ao respetivo passeador. Neste contexto, expressam a sua indignação pelo facto de o autor

da agressão permanecer em liberdade enquanto decorre o respetivo procedimento criminal e constatam que o

ódio demonstrado através do ataque à Faia espelha o ódio e o preconceito existente relativamente a pessoas

numa situação de fragilidade social, como seria o caso do passeador, cidadão que à data se encontrava em

situação de sem abrigo.

Os peticionários questionam a razão pela qual a legislação de criminalização de maus-tratos e abandono aos

animais, tendo nove anos, não é ainda aplicada eficazmente para proteger aqueles a quem se destina, frisando

a necessidade de articular a legislação com os vários estudos existentes que demonstram que a violência contra

animais está estreitamente ligada à violência contra as pessoas e de reconhecer que o bem-estar animal e o

bem-estar humano se encontram indelevelmente conexos. Consideram que as «conquistas» legislativas em

Portugal no que respeita aos direitos dos animais têm sido muito poucas e lentas e carecem de aplicabilidade

real, tornando difícil a concretização a Justiça.

Por último, no que respeita à terceira petição, com o n.º 228/XV/2.ª, os peticionantes dirigem-se à Assembleia

da República requerendo que, em sede de revisão constitucional, se «aprove a inclusão explícita e inequívoca

da proteção dos animais não humanos na Constituição da República Portuguesa». Fundamentam a pretensão

afirmando ser um dever manifesto dos humanos o respeito pelos animais e a sua proteção, dever esse cada

vez mais reconhecido e prezado pela sociedade e que tem motivado medidas legislativas e a adoção de práticas

de proteção de animais noutros ordenamentos jurídicos e, citando o artigo 13.º do Tratado sobre o

Funcionamento da União Europeia, que dispõe que «(…) A União e os EM terão plenamente em conta as

exigências em matéria de bem-estar dos animais sencientes (…)».

Reconhecendo que o Estado português atuou no sentido da proteção animal, os peticionários assinalam,

porém, que as medidas legislativas adotadas se revelaram ineficazes, o que ficou patente nos acórdãos do

Tribunal Constitucional, os quais colocaram em causa a constitucionalidade da legislação que criminaliza os

maus-tratos a animais de companhia.