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II SÉRIE-B — NÚMERO 20

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peticionários é obrigatória, uma vez que o número de subscritores da petição excede os 1000. As súmulas das

três audições constam do anexo ao presente relatório.

Assim, a 15 de setembro de 2023, realizou-se a audição do primeiro subscritor da Petição n.º 124/XV/1.ª, o

Coletivo Animal, apresentando a pretensão de que haja um aprofundamento do regime penal em vigor,

nomeadamente o alargamento da tutela de proteção a todos os animais sencientes, e não apenas dos de

companhia, e a consagração da responsabilidade de pessoas coletivas e por condutas negligentes, bem como

a inclusão expressa da proteção animal no texto da Constituição da República Portuguesa (CRP).

A 24 de outubro de 2023, foi ouvida a primeira subscritora da Petição n.º 212/XV/2.ª, igualmente requerendo

a consagração do bem estar animal na CRP enquanto bem jurídico dignificado e tutelado pelo nosso diploma

fundamental, a clarificação da lei de maus tratos e abandono de animais de companhia e a revisão da moldura

penal aplicável aos crimes de maus tratos e abandono a animais de companhia.

A 14 de dezembro de 2023 foi ouvida a primeira subscritora da Petição n.º 228/XV/2.ª, Rita Isabel Duarte

Silva, que deu nota das diligências realizadas ao longo dos anos com vista à aprovação, por via de uma

alteração/revisão constitucional que aprove a inclusão explícita e inequívoca da proteção dos animais não

humanos na Constituição da República Portuguesa.

V. OPINIÃO DO RELATOR

Nota de enquadramento

O conjunto das três petições analisadas no presente relatório suscita junto da Assembleia da República duas

preocupações principais em torno do bem-estar animal, ambas, direta ou indiretamente, relacionadas com o

recurso à tutela penal como forma de assegurar a proteção do referido bem jurídico: a pretensão de realização

de uma futura revisão das normas do Código Penal que criminalizam os maus-tratos contra animais de

companhia, com vista quer à melhoria técnico-jurídica das soluções em vigor, quer do alargamento dos animais

objeto de proteção, por um lado, e a previsão expressa no texto da Constituição do bem-estar animal, por outro.

Não deve deixar de ser sublinhado que a introdução na legislação nacional de um ilícito criminal de maus-

tratos contra animais de companhia em 2014 resultou precisamente da apresentação de iniciativas legislativas

motivadas por uma petição dirigida à Assembleia da República. Também no que respeita à revisão de 2015 (que

aditou a possibilidade de aplicação de sanções acessórias aos agentes condenados pelo crime de maus-tratos)

conheceu esse impulso, tendo muitos debates parlamentares subsequentes sido mobilizados igualmente por

essa via.

Com o mesmo contributo cidadão (por vezes através até de iniciativas legislativas de cidadãos) contaram

também os diploma legais aprovados no Parlamento que, ao longo dos anos, foram transformando o quadro do

direito animal em vigor e que conheceram marcos tão relevantes com a consagração de um estatuto jurídico

próprio para os animais em 2016, na revisão do Código Civil, o que erradicaram o abate de animais em canis,

regularam a utilização de animais em circos e espetáculos, introduziram regras sobre compra e venda de animais

ou que baniram práticas incompatíveis com a salvaguarda do bem-estar animal, como o tiro em voo.

A título de nota inicial cumpre, ainda, sublinhar que os avanços realizados na última década não devem inibir

o legislador de emendar a mão em relação às soluções que se revelaram insuficientes ou inadequadas. O caso

da criminalização dos maus-tratos, aliás, foi objeto de revisão em 2020 precisamente para ir ao encontro das

preocupações dos agentes judiciários e das associações zoófilas, que trouxeram os seus contributos para a

melhoria da legislação. Ainda que algumas questões tenham sido superadas, subsistem ainda, como as petições

evidenciam, alguns pontos abertos neste domínio que devem ser objeto de revisão.

Ademais, não obstante a segunda questão peticionada, a da constitucionalização do bem estar animal, poder

ser objeto de análise de forma autónoma da primeira, o contexto no qual surge perante a Assembleia resulta

diretamente da realidade decorrente da jurisprudência do Tribunal Constitucional que, a partir de 2021, em

sucessivos acórdãos, tem julgado inconstitucionais as disposições do artigo 387.º do Código Penal (quer na

redação introduzida em 2014, quer na que resulta da revisão da lei em 2020). Consequentemente, cumpre

avaliar as duas questões neste quadro.