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II SÉRIE-B — NÚMERO 17

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contra os trabalhadores pelos operadores portuários.

Mencionou também a proposta do ex-Ministro João Galamba, de transformar as concessões de 30 para 75

anos, favorecendo os interesses dos operadores portuários, e apontou que as empresas envolvidas no setor

portuário estão altamente concentradas nas mãos de poucos grupos. Concluiu criticando a inércia total da

Administração Pública e a falta de atenção dos responsáveis políticos, e alertou que a terceirização e a criação

de novas empresas com menores custos trabalhistas poderiam se expandir para outros setores.

Finalmente, o Sr. Deputado Marco Claudino (PSD) agradeceu a presença dos peticionários, informando-os

sobre os trâmites subsequentes à apreciação da petição».

A reunião foi objeto de gravação, a qual faz parte integrante do presente relatório e pode ser consultada

nos seguintes links:

https://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalhePeticao.aspx?BID=34028

https://canal.parlamento.pt/?cid=7729&title=audicao-de-peticionarios

V – Opinião do relator

O Deputado relator, nos termos do artigo 137.º do Regimento, exime-se de emitir quaisquer considerações

sobre a petição em apreço, deixando essa apreciação e análise política ao critério de cada Deputado/a e

grupo parlamentar.

VI – Conclusõese parecer

Face ao exposto, a Comissão de Economia, Obras Públicas e Habitação emite as seguintes conclusões e

parecer:

• O objeto da petição é claro e está bem especificado, encontrando-se devidamente identificado o

primeiro peticionário, e estando reunidos todos os demais requisitos formais e de tramitação previstos na

legislação vigente;

• Contando com 124 subscritores, a audição dos peticionários em Comissão, a apreciação da petição em

Plenário, o debate em Comissão e a publicação em Diário da República não assumem caráter obrigatório, nos

termos do disposto no n.º 1 do artigo 21.º, no n.º 1 do artigo 24.º, no n.º 1 do artigo 24.º-A e na alínea a) do n.º

1 do artigo 26.º, respetivamente, da Lei de Exercício do Direito de Petição (LEDP), cabendo ao Deputado

relator nomeado aferir da pretensão dos peticionários no que concerne a serem ouvidos em audição de

peticionários, a que se proceda à sua apreciação em Plenário e à sua publicação no Diário da Assembleia da

República;

• Aprovado o relatório final, poderá, nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 19.º da Lei do Exercício do

Direito de Petição, ser dado conhecimento ao membro do Governo competente, para aplicar as medidas que

entender por pertinentes, bem como aos grupos parlamentares;

• O primeiro peticionário deverá ser notificado do teor das deliberações que vierem a ser tomadas pela

Comissão, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 8.º em conjugação com a alínea d) do n.º 6 e com o n.º 7

do artigo 17.º da LEDP.

VII – Anexos

São anexados ao presente relatório a nota de admissibilidade da Petição n.º 298/XV/2.ª e o Relatório de

audição dos peticionários.