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II SÉRIE-B — NÚMERO 17

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à população, se impõe a criação de uma carreira especial de medicina dentária no Serviço Nacional de Saúde.

III – Análise da petição

O objeto da petição está especificado e o texto é inteligível, encontrando-se identificados os subscritores e

estando também presentes os demais requisitos formais estabelecidos no artigo 9.º da Lei de Exercício do

Direito de Petição (LEDP), Lei n.º 43/90, de 10 de agosto, na versão atual conferida pela Lei n.º 63/2020, de 29

de outubro.

Consultada a base de dados Atividade Parlamentar, não foi localizada qualquer petição sobre a matéria em

apreço.

A petição agora em apreciação cumpre os requisitos formais estabelecidos e não se verificam razões para

o seu indeferimento liminar, nos termos das alíneas a), b) e c) do n.º 1 e das alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo

12.º da LEDP, a saber: ser a pretensão ilegal; visar a reapreciação de decisões dos tribunais, ou de atos

administrativos insuscetíveis de recurso; visar a reapreciação, pela mesma entidade, de casos já

anteriormente apreciados na sequência do exercício do direito de petição, salvo se forem invocados ou tiverem

ocorrido novos elementos de apreciação; ser apresentada a coberto do anonimato e sem possibilidade de

identificação das pessoas de que provém; e carecer de qualquer fundamento.

III – Tramitação subsequente

Dado que a petição em análise conta com 7772 assinaturas, é obrigatória a nomeação de um Deputado

relator (de acordo com o disposto no artigo 17.º, n.º 5. da LEDP, tal nomeação é obrigatória quando a petição

é subscrita por mais de 100 cidadãos).

É obrigatória a audição da primeira peticionária (de acordo com o disposto no artigo 21.º, n.º 1, alínea a) da

LEDP, que determina a obrigatoriedade de audição sempre que a petição seja subscrita por mais de 1000

cidadãos), devendo também ser apreciada em Plenário, conforme estabelece o n.º 1, alínea a), do artigo 24.º

da LEDP.

É também obrigatória a sua publicação integral no Diário da Assembleia da República (conforme estatuído

no artigo 26.º, n.º 1, alínea a) da LEDP, que determina a obrigatoriedade da publicação da petição sempre que

a petição seja subscrita por mais de 1000 cidadãos).

IV – Diligências efetuadas pela Comissão

Tendo a presente petição reunido mais de 1000 subscritores, de acordo com o artigo 21.º da Lei n.º 43/90,

de 10 de agosto, com a versão imposta pela Lei n.º 63/2020, de 29 de outubro, torna-se obrigatória a audição

dos peticionários perante a comissão parlamentar ou delegação desta. Assim, e cumprindo as disposições

regimentais e legais aplicáveis, as peticionárias Dr.ª Maria Miguel Bettencourt, Dr.ª Fátima Agripina Cardoso

Martins e Dr.ª Margarida Patrocínio, foram ouvidas em audição, no dia 14 de maio, de 2024.

Estiveram presentes, além do Deputado relator João Paulo Correia (PS), os Deputados e Deputadas: Ana

Abrunhosa (PS), Marta Martins da Silva (CH), Rui Cristina (CH), Amílcar Almeida (PSD), Mariana Vieira da

Silva (PS), Diva Ribeiro (CH), Sónia Monteiro (CH) e Marisa Matias (BE).

As peticionárias começaram por reafirmar as suas pretensões, fazendo uma apresentação e referindo que

a saúde global está intimamente relacionada com a saúde oral, seguida de um pequeno resumo sobre a

situação histórica e atual da carreira de medicina dentária ao longo dos anos, desde 1979, com a formação

dos primeiros médicos dentistas. Referiram também que houve várias tentativas de integração desta profissão

no SNS, sendo que, inicialmente, os médicos dentistas foram enquadrados na Ordem dos Médicos, e que a

falta de uma carreira específica originou dificuldades na integração e reconhecimento da carreira.

Revelaram ainda que, em 1986, foi proposta a criação de uma carreira para os médicos dentistas, mas

que, até hoje, essa proposta não se concretizou. Em 2017, houve igualmente uma proposta abrangente do