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II SÉRIE-B — NÚMERO 37

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oceanos e são responsáveis pela degradação do estado de saúde de inúmeras espécies marinhas, muitas delas

consumidas pelas pessoas.

Sublinham ainda que não é aceitável que se continue a permitir fumar em esplanadas, locais nos quais as

pessoas pretendem desfrutar de uma refeição, de uma bebida ou, simplesmente, de uma leitura ou exposição

solar sem o incómodo associado ao fumo do tabaco e, acima de tudo, incorrer no perigo que esta exposição

comporta para a sua saúde.

Por fim, os peticionários focam as suas preocupações nas paragens de autocarro, as quais, estando também

em espaços ao ar livre, não permitem aos cidadãos a permanência nesse local com a garantia de que não serão

involuntariamente expostos ao fumo do tabaco, visto que o facto de se tratar de um espaço ao ar livre não

garante que as pessoas não serão expostas ao fumo.

III – Análise da petição

O objeto da petição está especificado e o texto é inteligível, encontrando-se identificados os subscritores e

estando também presentes os demais requisitos formais estabelecidos no artigo 9.º da Lei de Exercício do

Direito de Petição (LEDP), Lei n.º 43/90, de 10 de agosto, na versão atual conferida pela Lei n.º 63/2020, de 29

de outubro.

Consultada a base de dados da atividade parlamentar, não foi localizada qualquer petição sobre a matéria

em apreço.

A petição agora em apreciação cumpre os requisitos formais estabelecidos e não se verificam razões para o

seu indeferimento liminar, nos termos das alíneas a), b) e c) do n.º 1 e das alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 12.º

da LEDP, a saber: ser a pretensão ilegal; visar a reapreciação de decisões dos tribunais, ou de atos

administrativos insuscetíveis de recurso; visar a reapreciação, pela mesma entidade, de casos já anteriormente

apreciados na sequência do exercício do direito de petição, salvo se forem invocados ou tiverem ocorrido novos

elementos de apreciação; ser apresentada a coberto do anonimato e sem possibilidade de identificação das

pessoas de que provém; e carecer de qualquer fundamento.

III – Tramitação subsequente

Dado que a petição em análise conta com 1415 assinaturas, é obrigatória a nomeação de um Deputado

relator (de acordo com o disposto no artigo 17.º, n.º 5, da LEDP, tal nomeação é obrigatória quando a petição é

subscrita por mais de 100 cidadãos).

É obrigatória a audição da primeira peticionária [de acordo com o disposto no artigo 21.º, n.º 1, alínea a), da

LEDP, que determina a obrigatoriedade de audição sempre que a petição seja subscrita por mais de 1000

cidadãos].

É também obrigatória a sua publicação integral no Diário da Assembleia da República [conforme estatuído

no artigo 26.º, n.º 1, alínea a), da LEDP, que determina a obrigatoriedade da publicação da petição sempre que

a petição seja subscrita por mais de 1000 cidadãos].

IV – Diligências efetuadas pela Comissão

Tendo a presente petição reunido mais de 1000 subscritores, de acordo com o artigo 21.º da Lei n.º 43/90,

de 10 de agosto, com a versão imposta pela Lei n.º 63/2020, de 29 de outubro, torna-se obrigatória a audição

dos peticionários perante a comissão parlamentar ou delegação desta.

Contudo, após diversas tentativas de contacto por parte dos serviços parlamentares com os peticionários,

não foi possível a sua realização por indisponibilidade dos mesmos. A 6 de maio de 2024, o primeiro peticionário

informou, por correio eletrónico, os serviços da Comissão Parlamentar de Saúde da «indisponibilidade para

realizar uma audição presencial», prescindindo da mesma.

A Deputada relatora solicitou ao Ministério da Saúde informação sobre o objeto da presente petição, tendo