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19 DE OUTUBRO DE 2024

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obtido a seguinte resposta:

«(…) As alterações legislativas propostas acompanham a evidência científica disponível e estão alinhadas

com os princípios de que toda a exposição ao fumo ambiental do tabaco tem efeitos nocivos sobre a saúde das

pessoas expostas e que não existe um nível seguro de exposição às emissões dos produtos de tabaco.

A evidência científica tem documentado, crescentemente, os efeitos nocivos do fumo ambiental do tabaco

na qualidade do ar em alguns locais ao ar livre, em particular nos ambientes onde existem concentrações de

pessoas a fumar, ou quando há uma grande proximidade entre fumadores e não fumadores.

Por outro lado, fumar em esplanadas permite que o fumo se espalhe às áreas circundantes, incluindo ao

interior dos estabelecimentos adjacentes, expondo quem trabalha ou frequenta esses locais.

Assim, num número crescente de países, as políticas de proteção da exposição ao fumo ambiental foram

estendidas, para além dos locais de trabalho e dos espaços públicos interiores, a determinados espaços

exteriores, como serviços de saúde, estabelecimentos de ensino, parques, praias, esplanadas, paragens de

transportes públicos, entre outros locais.

Na sequência da proposta de lei do Governo de maio de 2023, a Assembleia da República aprovou na

generalidade, no passado dia 29 de setembro. a Proposta de Lei n.º 88/XV/1.ª que transpõe a Diretiva Delegada

(UE) 2022/2100 e reforça normas tendentes à prevenção e controlo do tabagismo.

Esta proposta de lei contempla, em grande parte, as medidas propostas na petição em apreço,

designadamente, na alínea bb) do n.º 1e no n.º 3 do artigo 4.º e n.º 11 do artigo 5.11.:

• Artigo 4.º, n.º 1, bb): “É proibido fumar em qualquer outro local. Incluindo praias marítimas, fluviais e

lacustres, onde se proíba fumar por determinação da gerência ou da administração, do titular da

concessão, da licença ou da autorização para utilização de recursos hídricos. de entidade pública (…)”;

• Artigo 4.º, n.º 2: É ainda proibido fumar nos veículos afetos aos transportes públicos urbanos, suburbanos

e interurbanos de passageiros, bem como nos transportes rodoviários, ferroviários, aéreos, marítimos e

fluviais, nos serviços expressos, turísticos e de aluguer, nos táxis, no transporte individual e remunerado

de passageiros em veículos descaracterizados a partir de plataformas eletrónicas, ambulâncias, veículos

de transporte de doentes e teleféricos, bem como nas respetivas estações, paragens e apeadeiros

dotadas de cobertura (…);

• Artigo 5.º, n.º 11: “Nos locais mencionados na alínea p) do n.º 1 do artigo anterior é admitido fumar nas

áreas ao ar livre, com as seguintes exceções: a) Esplanadas ou pátios exteriores predominantemente

coberto, independentemente do tipo de cobertura utilizado ou do seu carácter permanente ou temporário,

e simultaneamente delimitados, total ou parcialmente, por paredes ou outro tipo de estruturas, fixas ou

amovíveis; b) Pátios interiores; c) Terraços; d) Varandas; e) Junto a portas e janelas destes

estabelecimentos, de modo a que as emissões não afetem o ar das respetivas áreas fechadas.”

Em face do que antecede, a presente petição vem ao encontro das medidas que constam na Proposta de

Lei n.º 88/XV/1.ª, apresentada pelo Governo.

(…)».

V – Opinião do relator

Nos termos regimentais aplicáveis, a opinião do relator é de elaboração facultativa, pelo que a Deputada

relatora se exime, nesta sede, de emitir considerações políticas.

VI – Conclusões

Face ao exposto, a Comissão de Saúde conclui que:

1 – De acordo com o disposto no n.º 12 do artigo 17.º, com a redação imposta pela Lei n.º 63/2020, de 29 de