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II SÉRIE-B — NÚMERO 38

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administrativa ou do respetivo condomínio, sem limite de tempo, beneficiando ainda de um regime fiscal

simplificado.

Se é verdade que, nos primeiros tempos, este modelo permitiu trazer para a economia formal muitas

camas paralelas, bem como reabilitar muitos fogos, contribuindo para a recuperação das cidades, é elementar

assumir que, com o passar dos anos, a oferta cresceu desmesuradamente e criou desequilíbrios que

contribuíram para comprometer o acesso à habitação.

Em 2018, este regime jurídico foi alterado, permitindo que os municípios pudessem restringir novos

registos, designadamente com a criação da figura das áreas de contenção. Contudo, ainda assim a oferta

continuou a crescer a um ritmo elevado – de 47 000 registos em 2017, para 82 000 em 2019, 98 000 em 2021

e cerca de 120 000 em 2023.

Hoje sabemos que muitos desses milhares de fogos estavam antes afetos a habitação permanente e o

peso do alojamento local passou a ser bastante significativo.

Segundo a associação do setor (ALEP), as dormidas em AL, em 2019, em Portugal representavam 40 %

do total de dormidas. No mesmo sentido, segundo o Eurostat, Lisboa era, em 2022, a terceira cidade europeia

com maior número de noites em AL – só ultrapassada por Paris e Barcelona – e o Porto a sétima.

Assim, o Mais Habitação impôs uma pausa nos novos registos de alojamento local, nas modalidades de

apartamentos e estabelecimentos de hospedagem que permitiam uma utilização habitacional, excluindo os

territórios do interior. Esta suspensão poderia ser levantada por decisão dos municípios através da definição

nas suas cartas de habitação do adequado equilíbrio de oferta de habitações e alojamento estudantil no

respetivo território, mantendo o centro da decisão a nível municipal.

Introduziu, ainda, um nível de regulação necessário ao nível da limitação temporal dos registos e das

regras para a sua transmissibilidade.

Por fim, consagrou-se a possibilidade de os condomínios terem o poder de decisão quanto à instalação ou

funcionamento de um alojamento local. É indispensável compreender que as externalidades negativas que

decorrem da instalação de alojamentos locais, muitas vezes, colocam em causa o direito de propriedade

privada dos residentes que merece também particular proteção e tutela jurídica. Entendeu-se, assim, que os

condóminos reunidos em assembleia são quem se encontra em melhor posição de avaliar a compatibilidade

entre o exercício da atividade de serviços de alojamento local e, desde logo, o direito ao descanso dos

residentes no prédio.

O Governo, através do presente decreto-lei, desconsidera completamente as legítimas preocupações

manifestadas pela população, eliminando todos os progressos alcançados.

Pior, o Governo aproveita o presente decreto-lei para ir mais longe na desregulação desta legítima

atividade, aprofundando as desigualdades e o desequilíbrio do interesses coletivos e particulares em

contenda, que já caraterizava, à data, o regime anterior e que fundamentou a sua revisão.

E fá-lo em total contracorrente com o movimento internacional nesta matéria, que reconhece, de uma forma

praticamente consensual, que uma falta de regulação e distinção entre casas para turismo e casas para residir

pode afetar tanto os preços no mercado de habitação, como o direito fundamental do acesso à habitação.

Em concreto e em primeiro lugar, o Governo entendeu retirar os poderes de decisão atribuídos aos

condomínios, que trouxe clarificação a esse domínio e se encontrava alinhado com o regime jurídico em vigor

em Portugal referente ao direito de propriedade e, em concreto, à propriedade horizontal. Por saber que esta

opção contrariava as normas estabelecidas e que equilibravam os direitos de propriedade privada em conflito,

o Governo, aditou o artigo 6.º-B que prevê expressamente que a instalação de alojamento local em fração

habitacional não constitui uso diverso do habitacional. Desta forma, o Governo contorna o entendimento

patente no acórdão uniformizador de jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 2022, que

decidiu que «no regime da propriedade horizontal, a indicação no título constitutivo, de que certa fração se

destina a habitação, deve ser interpretada no sentido de nela não ser permitida a realização de alojamento

local».

Em segundo lugar, o Governo ao retomar ao regime jurídico anterior, ignora a sua ineficácia, demonstrável

nos últimos impactos que produziu, perante o momento atual em que é fundamental não abdicar de medidas e

instrumentos que permitam combater a escassez de casas a curto prazo.

O regime ora proposto não só retoma o regime anterior como, em alguns casos, conforme o novo regime

criado para as áreas de contenção, regride no campo de decisão dos municípios ao limitar as restrições que