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II SÉRIE-B — NÚMERO 38

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Nota prévia

A petição 36/XVI/1.ª deu entrada na Assembleia da República em 6 de junho de 2024, endereçada ao

Presidente da Assembleia da República, tendo baixado à Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades

Portuguesas, para apreciação, a 7 de julho do corrente ano.

II. Objeto da petição

De acordo com a nota de admissibilidade sobre a petição aqui em apreço, os subscritores de nacionalidade

portuguesa trabalham e residem no Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, mais concretamente

no norte da Escócia, país onde existe uma razoável comunidade portuguesa, nomeadamente em Edimburgo e

Glasgow.

Através desta petição, os subscritores procuram assinalar a enorme dificuldade com que se debate a

comunidade no acesso aos serviços consulares, estando os mais próximos sedeados em Manchester, o que

obriga a deslocações bastante longas de comboio ou autocarro, dois dias no mínimo e a custos substanciais

com estadias em hotéis e outras acomodações, o que torna todo o processo financeiramente oneroso.

Dessa forma, entendem os subscritores que a existência de serviços de representação diplomática em

território escocês iria facilitar o acesso aos serviços consulares para os residentes locais e fortalecer os laços

culturais e comunitários entre Portugal e a Escócia.

III. Análise da petição

De acordo com a nota de admissibilidade, o primeiro peticionário encontra-se devidamente identificado e o

objeto desta petição está inteligivelmente especificado, sendo o seu texto igualmente inteligível, o que permite

o preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 9.º e 17.º da Lei do Exercício do Direito de Petição

(LEDP).

Ainda de acordo com a nota de admissibilidade elaborada pelos serviços competentes da Comissão de

Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas, embora a matéria enquadrada no objeto desta petição

não integre a área de reserva de competência legislativa do Parlamento, sempre se relembra que a

Constituição da República Portuguesa (CRP) reconhece na alínea d) do seu artigo 9.º, enquanto tarefa

fundamental do Estado, «promover o bem-estar e a qualidade de vida do povo e a igualdade real entre os

portugueses, bem como a efetivação dos direitos económicos, sociais, culturais e ambientais, mediante a

transformação e modernização das estruturas económicas e sociais». Ao mesmo tempo, por força do seu

artigo 14.º, a CRP reconhece também aos portugueses residentes no estrangeiro uma especial (…) «proteção

do Estado para o exercício dos direitos e estão sujeitos aos deveres que não sejam incompatíveis com a

ausência do País».

Dessa forma, estão preenchidos todos os requisitos legais para que a mesma tenha sido admitida.

IV. Opinião do Deputado relator

O relator exime-se de expressar a sua opinião sobre a petição aqui em apreço.

VI. Conclusões

Face ao exposto, a Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas conclui que:

a) A Petição n.º 36/XVI/1.ª – Abertura de um consulado, vice-consulado ou escritório consular na Escócia