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26 DE OUTUBRO DE 2024

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(Reino Unido), foi objeto de apreciação pela Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades

Portuguesas, nos termos do presente relatório;

b) O objeto da Petição n.º 36/XVI/1.ª é claro e está bem especificado, encontrando-se devidamente

identificados os peticionários e preenchidos os demais requisitos formais e de tramitação estabelecidos no

artigo 9.º e 17.º da LEDP, tendo, por isso, sido deliberada a sua admissão;

c) Deve ser dado conhecimento da Petição n.º 36/XVI/1.ª e do presente relatório aos grupos parlamentares

e aos Deputados únicos representantes de um partido para a apresentação de eventual iniciativa legislativa,

nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 19.º da Lei do Exercício do Direito de Petição;

d) Deve ser dado conhecimento aos peticionários do teor do presente relatório, nos termos da alínea m) do

n.º 1 do artigo 19.º da LEDP;

e) Deve o presente relatório ser enviado ao Presidente da Assembleia da República, nos termos do n.º 12

do artigo 17.º da LEDP.

Palácio de São Bento, 25 de setembro de 2024.

O Deputado relator, Flávio Martins — O Presidente da Comissão, Sérgio Sousa Pinto.

———

PETIÇÃO N.º 67/XVI/1.ª

(ENFERMAGEM – PROFISSÃO DE ALTO RISCO E DE DESGASTE RÁPIDO)

Relatório final da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão

Índice

Parte I – Nota prévia

Parte II – Objeto da petição

Parte III – Análise da petição

Parte IV – Opinião da Deputada relatora

Parte V – Conclusões

Parte VI – Anexos

I – Nota prévia

A presente petição deu entrada no Parlamento a 25 de julho de 2024, sendo dirigida ao Presidente da

Assembleia da República. No mesmo dia, por despacho do Vice-Presidente da Assembleia, Deputado Diogo

Pacheco de Amorim, a petição foi remetida à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão (CTSSI),

para apreciação, tendo chegado ao seu conhecimento no dia 30 de julho. Em Comissão, foi designada relatora

a presente signatária.

Trata-se de uma petição coletiva, nos termos do estatuído no n.º 3 do artigo 4.º da Lei do Exercício do

Direito de Petição (LEDP), aprovada pela Lei n.º 43/90, de 10 de agosto (na redação da Lei n.º 6/93, de 1 de

março, da Lei n.º 15/2003, de 4 de junho, da Lei n.º 45/2007, de 24 de agosto, da Lei n.º 51/2017, de 13 de

julho, que a republicou, e ainda da Lei n.º 63/2020, de 29 de outubro).

Importa assinalar que a petição deverá ser objeto de apreciação em Plenário, nos termos da alínea a) do

n.º 1 do artigo 24.º, por se tratar de petição coletiva subscrita por 15 247 (quinze mil, duzentos e quarenta e

sete) cidadãos, pressupondo igualmente a audição de peticionários, de acordo com o n.º 1 do artigo 21.º, e

sendo obrigatória a publicação do respetivo texto no Diário da Assembleia da República, segundo o