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II SÉRIE-B — NÚMERO 38

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Os proponentes da EUVABECO e do CVE alegam razões de segurança e de proteção da saúde pública.

Porém, esta segurança é ilusória, pois a promessa de uma melhor gestão das crises sanitárias e da saúde

pública não pode ser feita à custa da restrição dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos,

constitucionalmente consagrados. A segurança não pode justificar um controlo excessivo e a vigilância

constante dos cidadãos.

5 – O controlo global

Vinculando o CVE à identidade digital e à moeda digital europeias, as autoridades europeias estão a lançar

as bases para uma sociedade onde todos os aspetos da existência dos cidadãos serão condicionados pela

sua submissão a supostos ditames de saúde. Este controlo totalitário sobre os indivíduos, com o pretexto da

saúde, deve ser travado imediatamente.

Em face do acima exposto, e considerando ainda que:

– Os dados de saúde dados pessoais sensíveis, sujeitos a um regime de proteção adicional (vide o artigo

9.º do RGPD, da regulação já instituída pela Lei n.º 12/2005, de 26 de janeiro, e o disposto no artigo 29.º

da Lei de Execução do RGPD), regendo-se, designadamente, pelo princípio da necessidade de

conhecer a informação (cfr. n.º 1 do artigo 29.º da Lei de Execução do RGPD);

– Já existe, em Portugal, um registo centralizado no que à vacinação dos utentes concerne (a denominada

«ficha vacinal do utente») no sistema informático dos centros de saúde, contendo o registo das vacinas

administradas a cada cidadão, constando tal «ficha vacinal» do «eBoletim», ou boletim de vacinas

eletrónico (o formato digital do boletim de vacinas de cada utente, onde estão registadas todas as suas

vacinas – as já administradas e as futuras). Esta alternativa ao boletim em formato físico está acessível

«a qualquer pessoa que esteja registada na área pessoal do portal do SNS 24» ou que «tenha a

aplicação móvel SNS 24 instalada» e não tem qualquer custo.

Pergunta-se qual a necessidade da recolha de informação vacinal por via do CVE, qual o seu real propósito

e como se fundamenta a necessidade de recolha da informação a constar no CEV, se tal informação já consta

do boletim de vacinas eletrónico, que pode ser consultado em qualquer momento, em qualquer lugar, a partir

da app oficial do SNS, a descarregar no telemóvel de cada cidadão.

Considerando ainda que os cidadãos, enquanto titulares de dados pessoais, têm direitos de natureza

fundamental, irrenunciáveis, consagrados, desde logo no artigo 8.º da Carta dos Direitos Fundamentais da

União Europeia (CDFUE) e no artigo 35.º da Constituição da República Portuguesa, reconhecidos igualmente

pelo artigo 16.º do tratado de funcionamento da União Europeia;

e que o direito à proteção dos dados pessoais deve ainda ser conjugado com outros direitos fundamentais

conexos, como o direito à livre disposição do próprio corpo (artigo 25.º da CRP), o direito à reserva da

intimidade da vida privada, ao desenvolvimento da personalidade, à proteção legal contra quaisquer formas de

discriminação (artigo 26.º da CRP), e também com o princípio da dignidade da pessoa humana (artigo 1.º da

CRP) e o direito à liberdade (artigo 27.º da CRP) – direitos, liberdades e garantias que assumem especial

relevância em ambiente digital;

e a partilha de dados pessoais de saúde, centralizados por via do CVE, com organismos de outros países e

com organismos supranacionais (estando o CVE integrado no sistema global de certificação digital da OMS –

o global digital health certification), sem o consentimento dos respetivos titulares, considerando tudo isto,

dizíamos, somos levados a concluir que este Cartão Europeu constitui uma violação frontal dos mais

essenciais direitos elencados;

os cidadãos abaixo assinados opõem-se à implementação do Cartão Europeu de Vacinação em Portugal,

prevista para 2026, razão pela qual peticionam a VV. Ex.as a atuação conforme a esta oposição, mormente a

imediata saída de Portugal do projeto EUVABECO.