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22 DE FEVEREIRO DE 2025

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Parte III – Análise da petição

Parte IV – Diligências efetuadas pela Comissão

Parte V – Resumo dos contributos das entidades perguntadas

Parte VI – Opinião do relator

Parte VII – Parecer

PARTE I – Nota prévia

A Petição n.º 115/XIV/1.ª – Para controlo, revisão e criação de legislação que salvaguarde os direitos dos

investidores não qualificados no âmbito da comercialização de produtos financeiros pelas instituições bancárias,

subscrita por 4270 peticionários, onde o primeiro peticionário é a ALOPE – Associação de Lesados em

Obrigações e Produtos Estruturados, deu entrada na Assembleia da República a 20 de julho de 2020, tendo

baixado, em 31 de julho, à 5.ª Comissão, de Orçamento e Finanças (COF), hoje Comissão de Orçamento,

Finanças e Administração Pública (COFAP).

Na reunião ordinária da 5.ª Comissão realizada a 23 de setembro de 2020, a petição foi admitida e foi

nomeado relator o então Deputado Carlos Silva, do Grupo Parlamentar do PSD. Por decurso da realização de

eleições legislativas, e atendendo ao disposto no artigo 25.º da Lei do Exercício do Direito de Petição (LEDP)1,

segundo o qual «as petições não apreciadas na legislatura em que foram apresentadas não carecem de ser

renovadas na legislatura seguinte», a petição transitou para a XV Legislatura, pelo que foi redistribuída ao aqui

relator, Deputado Hugo Carneiro, do mesmo Grupo Parlamentar do PSD, em 1 de junho de 2022. Tendo a

petição transitado para a legislatura corrente, foi o signatário nomeado relator a 24 de abril de 2024.

PARTE II – Objeto da petição

Os peticionários enquadram primeiro o contexto em que a petição surge, a saber, o contexto histórico do

desaparecimento da Portugal Telecom International Finance B.V. (PTIF), «holding da antiga Portugal Telecom»

e a comercialização de produtos financeiros complexos a investidores de retalho que viram os seus

investimentos desvalorizarem enormemente na sequência do evento de crédito da OI, conduzindo a que os

derivados complexos detidos por investidores não qualificados fossem «liquidados em percentagens inferiores

a 16 %».

Os peticionários entendem que a legislação portuguesa contém lacunas no que concerne à delimitação do

«conceito de consumidor como um investidor de retalho, isto é, investidor não profissional», a quem foram

colocados produtos financeiros complexos da PT.

Começam por destacar o facto de a literacia financeira ser muito reduzida e de impenderem sobre as

instituições intermediárias desses produtos responsabilidades legais acrescidas, alegadamente nem sempre

cumpridas. Consideram, por isso, existirem dois planos de intervenção, um o da prevenção e fiscalização e outro

o da forma de reagir se essas obrigações legais não forem cumpridas.

Fazem observar, neste contexto, a insuficiência da atuação da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários

(CMVM) ou dos mecanismos à disposição para a mediação voluntária de conflitos, de natureza meramente

facultativa, contrariamente ao que sucede em outros países. Ao que acresce, na opinião dos peticionários, a

insuficiência do recurso à tutela jurisdicional, dado o tempo até que seja alcançada uma decisão e o suposto

desconhecimento da magistratura dos mecanismos de funcionamento destes produtos financeiros complexos.

Ilustram com exemplos de direito comparado onde se foi mais longe na regulação de soluções, como é o caso

alemão com a BaFin – Federal Financial Supervisory Authority – ou o caso do Reino Unido, com o Financial

Ombudsman Service.

1 Lei n.º 43/90, de 10 de agosto, alterada pelas Leis n.º 6/93, de 1 de março, n.º 15/2003, de 4 de junho, n.º 45/2007, de 24 de agosto,

51/2017, de 13 de julho, e 63/2020, de 29 de outubro.