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II SÉRIE-B — NÚMERO 59

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PETIÇÃO N.º 146/XVI/1.ª

ENSINO ARTÍSTICO ESPECIALIZADO – NOVAS REGRAS, NOVO FINANCIAMENTO

Na sequência da abertura do concurso para o Contrato de Patrocínio 2024-2030 e da publicação das listas

provisórias em 23 de setembro de 2024 do ensino artístico especializado, nos termos da Portaria n.º 224-A/2015,

de 29 de julho, e perante as condições atuais de financiamento do mesmo cumpre-nos referir:

É emergente a consideração da possibilidade de frequência dos dois regimes, articulado e supletivo, no curso

secundário, tal como se verifica no ensino artístico público, por imperativo moral e de igualdade no acesso ao

ensino, possibilitando àqueles alunos que demonstram aptidão e motivação para prosseguir, desenvolver,

consolidar e concluir um percurso formativo artístico e musical, à semelhança do percurso formativo, obrigatório

e essencial do ensino geral, que é a conclusão do 12.º ano;

O atual concurso não só mantém as regras dos anteriores, como invoca o histórico do número de vagas

atribuídas nos anos anteriores. Obviamente que a inscrição de novos alunos em início de ciclo, não é de todo

possível porque não se verifica o histórico de direito, vedada que foi essa possibilidade, não obstante a existência

de históricos de facto de alunos a frequentar o regime supletivo secundário em anos consecutivos, suportados

pelas escolas e pelos pais. Igualmente incompreensível se torna quando escolas criadas recentemente se veem

excluídas de patrocínio, nos vários níveis de ensino, pela ausência de histórico, porque obviamente não existiam;

É manifestamente insustentável e financeiramente impraticável garantir o normal funcionamento das escolas,

no seu desígnio de prosseguir o cumprimento de serviço público educativo e artístico, tal como se afirmou na

origem do EAE, nas condições que são asseguradas pelo financiamento do Ministério da Educação. É

insustentável, porque imutável ao longo de 10 anos (Portaria n.º 224-A/2015, de 29 de julho), não considerando

a dinâmica dos preços, inflação e ordenados;

Já não se trata de promover as melhores condições, mas sim de assegurar as condições básicas e essenciais

de funcionamento;

É fundamental poder aumentar o número de alunos no curso básico e agilizar o orçamento entre alunos e

entre níveis, tal como no ensino público.

Será que as escolas terão de ser penalizadas por assumir a estabilidade do corpo docente e não docente,

aliás condição essencial de promoção de qualidade no ensino, por cumprir a lei e as orientações do Estado,

concretamente as do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social na contratação e relação laboral,

aderindo a uma convenção coletiva de trabalho, contratando sem termo, não recorrendo a falsos recibos verdes

e acompanhando as subidas do ordenado mínimo por imposição legal?

Conforme se anuncia no preâmbulo da Portaria n.º 224-A/2015, de 29 de julho: «[…] Os contratos de

patrocínio têm por fim estimular e apoiar o ensino em domínios não abrangidos, ou insuficientemente abrangidos,

pela rede pública […]». Porém, continuamos a não compreender a desproporção que existe entre o

financiamento do ensino artístico especializado da música público, inquestionado, sem clausulas travão,

permitindo a frequência em simultâneo de todos os regimes previstos e o ensino privado.

Cremos que os alunos e as comunidades abrangidas pelas escolas do ensino artístico especializado,

pertencentes ao ensino particular e cooperativo, têm exatamente a mesma dignidade constitucional que as

comunidades abrangidas pelos conservatórios públicos.

Por fim, afirmamos que não temos dogmas com a dicotomia público e privado.

Prosseguimos fins públicos educativos que assumimos com ética, integridade, responsabilidade, honra e

orgulho de dever cumprido diariamente.

Data de entrada na Assembleia da República: 7 de fevereiro de 2025.

Primeiro peticionário: Joaquim Ricardo Coelho da Mota.

Nota: Desta petição foram subscritores 3521 cidadãos.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.