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22 DE FEVEREIRO DE 2025

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agendamento da sua apreciação em Plenário, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 19.º e do artigo 24.º da

Lei do Exercício do Direto de Petição (LEDP).

2 – Deve ser dado conhecimento da Petição n.º 115/XIV/1.ª e do presente relatório aos grupos

parlamentares e Deputada única representante de um partido para a apresentação de eventual iniciativa

legislativa, nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 19.º da LEDP.

3 – De acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 8.º da LEDP, deve ser dado conhecimento aos peticionários

do teor do presente relatório.

4 – Deve o presente relatório ser enviado ao Sr. Presidente da Assembleia da República, nos termos do n.º

12 do artigo 17.º da LEDP.

Palácio de São Bento, 5 de fevereiro de 2025.

O Deputado relator, Hugo Carneiro — O Presidente da Comissão, Filipe Neto Brandão.

Nota: O relatório foi aprovado por unanimidade, tendo-se registado a ausência do BE, do PCP, do L e do

PAN, na reunião da Comissão de 12 de fevereiro de 2025.

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PETIÇÃO N.º 47/XVI/1.ª

(PELA REABERTURA DA URGÊNCIA PEDIÁTRICA DE VISEU DURANTE A NOITE)

Relatório final da Comissão de Saúde

I – Nota prévia

A Petição n.º 47/XVI/1.ª – Pela reabertura da Urgência Pediátrica de Viseu durante a noite – deu entrada na

Assembleia da República, a 3 de julho de 2024, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 9.º da Lei n.º 43/90, de 10

de agosto, alterada pela Lei n.º 6/93, de 1 de março, pela Lei n.º 15/2003, de 4 de junho, e pela Lei n.º 45/2007,

de 24 de agosto, adiante designada por Lei de Exercício do Direito de Petição (LEDP), tendo baixado à Comissão

de Saúde, por determinação do Presidente da Assembleia da República, a 4 de julho de 2024.

Trata-se de uma petição subscrita por 13 016 cidadãos e cidadãs, com assinaturas que foram devidamente

validadas pelos competentes serviços da Assembleia da República.

Considerando o número de subscritores da Petição n.º 47/XVI/1.ª, é obrigatória a audição dos peticionários,

assim como a sua apreciação em Plenário, conforme disposto, respetivamente, no n.º 1 do artigo 21.º e na

alínea a) do n.º 1 do artigo 24.º da Lei de Exercício do Direito de Petição.

II – Objeto da petição

Com a petição em apreciação os peticionários solicitam a reaberturada Urgência Pediátrica de Viseu durante

a noite.

III – Análise da petição

O objeto da petição está especificado e o texto é inteligível, encontrando-se identificados os subscritores e

estando também presentes os demais requisitos formais estabelecidos no artigo 9.º da Lei de Exercício do

Direito de Petição (LEDP), Lei n.º 43/90, de 10 de agosto, na versão atual conferida pela Lei n.º 63/2020, de 29