O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

22 DE FEVEREIRO DE 2025

23

O relatório da audição, contendo um resumo das diversas intervenções, bem como os pedidos de informação

e as respetivas respostas, podem ser consultados no portal do Parlamento, através da seguinte ligação:

https://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalhePeticao.aspx?BID=13482.

PARTE V – Resumo dos contributos das entidades perguntadas

Em seguida resumem-se os contributos recebidos das entidades consultadas.

Ministro de Estado e das Finanças:

Começando por fazer um enquadramento das competências de vários reguladores e fazendo notar que «o

enquadramento administrativo e judicial não impede a criação de instituições e figuras adicionais que

desempenhem funções mais especificas».

Sobre o proposto pelos peticionários, refere que quanto:

a) Ao provedor do investimento: começa por enquadrar o tema no ordenamento jurídico da União Europeia

e dos normativos em vigor, referindo que a «atuação do Provedor parece conjugar funções que não

se mostram compatíveis entre si ou com o enquadramento jurídico vigente» e, ainda, que «a

fiscalização do cumprimento dos deveres previstos na legislação aplicável […] é uma responsabilidade

da autoridade de supervisão, em primeira linha, que dispõe de instrumentos e poderes para esse

efeito». Mais acrescenta que «o aumento do número de entidades com responsabilidades nesta

matéria não assegura, por si só, o aumento da eficácia da supervisão e, consequentemente, o nível

de proteção dos clientes». Admite, porém, o estudo e eventual criação de «um sistema transversal,

integrado e/ou coordenado no âmbito do Conselho Nacional de Supervisores Financeiros (CNSF), que

poderia receber pedidos, exposições e queixas relacionadas com matéria bancária, seguradora ou do

mercado de capitais».

b) À resolução de litígios: reconhecendo que em certas áreas estes são instrumentos que têm vindo a ser

introduzidos no ordenamento jurídico, refere que «a criação de um regime de arbitragem necessário

deve ser sempre equacionada à luz do nosso modelo tradicional de jurisdição estadual e da

conveniência (ou não) da criação de um regime imperativo de jurisdição arbitral. A criação de instâncias

especializadas também deve ser avaliada à luz de idêntico racional».

c) Ao sistema de resolução alternativa de litígios no setor financeiro: «pode ser ponderada a criação de

uma entidade de resolução alternativa de litígios especializada em matéria financeira, a funcionar junto

do CNSF», com um caráter transversal.

Governador do Banco de Portugal:

Em síntese, remete sumariamente o tema para o âmbito das competências da CMVM.

Presidente da CMVM:

Alerta par ao facto da petição se reportar a um enquadramento jurídico entretanto alterado e que veio reforçar

a proteção dos investidores não profissionais, no quadro da DMIF II e do Regulamento dos PRIIP.

«A CMVM considera que as medidas cuja adoção é preconizada pelos peticionários não se mostram aptas

a satisfazer o propósito, que igualmente prossegue, de aumento da eficácia da proteção dos investidores não

profissionais, pelo que, apesar de considerar desejável o reforço dos mecanismos de resolução alternativa dos

litígios, não pode acompanhar os termos em que este é formulado nas propostas apresentadas […]».

Sobre a criação do Provedor do Investimento, refere que «implicaria uma sobreposição com funções e

competências legalmente cometidas à CMVM e afrontaria o princípio da independência desta Comissão, sem

que evidencie apresentar valor acrescentado no reforço da proteção dos investidores». Mais refere que tal órgão