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II SÉRIE-B — NÚMERO 59

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implicaria a mobilização de «avultados recursos», o que «agravaria a redundância e a ausência de valor que

poderia aportar em matéria de proteção dos investidores».

Já em relação à submissão dos litígios relativos a instrumentos financeiros a arbitragem necessária,

considera que «tem reduzida virtualidade de satisfazer tais objetivos, apresentados como determinantes da

proposta». A arbitragem necessária poderia implicar sempre o direito de recurso para os tribunais, o que já não

acontece com a arbitragem voluntária. Assim, defende a manutenção da natureza voluntária da arbitragem.

No que concerne à criação de um centro de arbitragem ou tribunal arbitral especializado a CMVM discorda

das propostas apresentadas quanto à criação de um tribunal arbitral especializado, sugerindo que qualquer

iniciativa pondere os constrangimentos que poderão ter obstado à atuação efetiva do Centro de Arbitragem do

Instituto dos Valores Mobiliários. Desaconselha a multiplicação de centros de arbitragem especializada.

Em relação à criação de um tribunal arbitral ad hoc, não considerada adequada a proposta de criação

casuística de um tribunal desta natureza, levantando problemas de ordem constitucional e o aumento dos litígios.

Bastonário da Ordem dos Advogados:

A Ordem alerta para o facto de o nosso enquadramento jurídico já determinar a existência de um Provedor

de Justiça, ainda que «sem competência especializada no âmbito financeiro». Adianta, porém, que não se

encontram motivos que possam impedir o pretendido quanto ao Provedor, sem prejuízo se de aconselhar a

coerência do quadro jurídico, tendo em conta as competências da CMVM.

Já quanto à resolução jurisdicional obrigatória de litígios «sendo a proposta concebível no quadro legal e

constitucional em vigor, a Ordem dos Advogados considera ainda que a resolução de litígios relativos a

instrumentos financeiros (em termos a definir) que oponham bancos ou outros intermediários financeiros a

investidores qualificados (em termos a definir, perante o recorte do Código dos Valores Mobiliários e legislação

conexa) pode constituir um meio eficaz de tutela efetiva do direito de acesso à justiça por parte dos cidadãos

(artigo 20.º da CRP), devendo, porém, a regulação legal da mesma ser cuidadosamente delimitada e ponderada

de modo a acautelar as exigências constitucionais que se colocam quando está em causa o exercício de um

direito de acesso à justiça».

Por fim, quanto à imposição de resolução jurisdicional obrigatória de litígio com caráter retroativo, menciona

a Ordem dos Advogados que «não parece ser possível, no quadro legal e constitucional vigente, impor

retroativamente a constituição forçada de um tribunal arbitral para resolver um conjunto de casos em que estão

em causa contratos desprovidos de convenção de arbitragem. Tratar-se-ia de uma modificação retroativa de um

contrato privado, imposta pelo Estado, em detrimento da autonomia privada das partes e da escolha e

expectativas destas quanto à tutela jurisdicional aplicável, apresentando-se ainda de duvidosa compatibilidade

com a igualdade no acesso à justiça por parte de todos cidadãos (artigos 13.º e 20.º CRP)». De notar que o

parecer da CMVM também parece ir neste sentido, fazendo-se aqui o devido realce.

PARTE VI – Opinião do relator

O signatário do presente relatório exime-se, nesta fase, de manifestar a sua opinião política sobre a iniciativa

em apreço, atento o facto de essa exposição ser de elaboração facultativa nos termos do n.º 4 do artigo 139.º

do Regimento da Assembleia da República.

PARTE VII – Parecer

Em face do exposto, a Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública (5.ª Comissão) é de

parecer que:

1 – Por ser subscrita por mais de 4000 cidadãos, atento o enquadramento legal em vigor à data de

apresentação da petição, deve a mesma ser remetida ao Sr. Presidente da Assembleia da República para o