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15 DE MARÇO DE 2025

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PARTE IV

IV. Anexos

IV.1. A Nota de admissibilidade elaborada pelos serviços da Assembleia da República ao abrigo do

disposto no artigo 131.º do Regimento.

Palácio de São Bento, 12 de março de 2025.

A Deputada relatora, Isabel Alves Moreira — A Presidente da Comissão, Paula Cardoso.

Nota: O relatório foi aprovado por unanimidade, tendo-se registado a ausência do L, do PAN e do Deputado

Miguel Arruda (Ninsc), na reunião da Comissão do dia 12 de março de 2025.

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PETIÇÃO N.º 11/XVI/1.ª

(POR MÉDICOS DE FAMÍLIA NO CENTRO DE SAÚDE DE LUZ DE TAVIRA)

Relatório final da Comissão de Saúde

I – Nota prévia

A Petição n.º 11/XVI/1.ª — Por médicos de família no Centro de Saúde de Luz de Tavira —deu entrada na

Assembleia da República a 19 de abril de 2024, nos termos do artigo 9.º da Lei n.º 43/90, de 10 de agosto, na

redação que lhe é dada pela Lei n.º 63/2020, de 29 de outubro, adiante designada por Lei do Exercício do

Direito de Petição (LEDP), tendo baixado à Comissão de Saúde a 16 de abril seguinte.

A Petição n.º 11/XVI/1.ª foi distribuída ao signatário a 2 de maio de 2024, cumprindo ao ora signatário a

elaboração do pertinente relatório.

Trata-se de uma petição exercida coletivamente, nos termos do estatuído nos n.os 3 e 4 do artigo 4.º da Lei

do Exercício do Direito de Petição, subscrita por 905 cidadãos.

Considerando o número de subscritores da Petição n.º 11/XVI/1.ª, a petição não carece de ser apreciada

em Plenário, sendo igualmente facultativa a audição dos peticionários, conforme disposto, respetivamente, na

alínea a) do n.º 1 do artigo 24.º e no n.º 1 do artigo 21.º, ambos da LEDP.

II – Objeto da petição

Com a apresentação da Petição n.º 11/XVI/1.ª — Por médicos de família no Centro de Saúde de Luz de

Tavira —, os peticionários começam por referir que a Unidade de Cuidados de Saúde Primários de Luz de

Tavira se encontra «na maior parte do tempo» sem nenhum médico de família.

Os peticionários continuam referindo que tal situação tem levado a Administração Regional de Saúde do

Algarve, IP, a atribuir a alguns utentes médico de família na Unidade de Saúde Familiar Gilão-Polo de Santo

Estevão. Esta unidade, contudo, não será uma verdadeira solução, porquanto se encontra numa zona que não

é servida de transportes públicos, tem horários de funcionamento limitados e a população abrangida está

envelhecida, tem baixos recursos financeiros e aumentou nos últimos anos.

Finalmente, os peticionários, invocando o direito à saúde constitucionalmente consagrado, exigem a

contratação de médicos de família para a Unidade de Cuidados de Saúde Primários de Luz de Tavira.