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II SÉRIE-B — NÚMERO 63

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título de residência da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP) às pessoas naturais desses

países –, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 21.º da Lei do Exercício do Direito de Petição, e cujo vídeo

pode ser consultado aqui.

PARTE II

II.1. Opinião da Deputada relatora

A relatora propõe o indeferimento liminar da presente petição nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 12.º

da LEDP.

II.2. e II.3. Posição de outros Deputados(as)/grupo parlamentar

Nos termos do n.º 5 do artigo 139.º do Regimento, qualquer Deputado ou grupo parlamentar pode solicitar

que sejam anexadas ao presente relatório as suas posições políticas, que não podem ser objeto de votação,

eliminação ou modificação.

PARTE III

III.1. Conclusões e parecer

1. A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias admitiu, a 24 de abril de

2024, a Petição n.º 257/XV/2.ª — Pela não imposição do título de residência da Comunidade de Países de

Língua Portuguesa (CPLP) às pessoas naturais desses países —, com 1072 assinaturas, que havia transitado

para a XVI Legislatura.

2. O objeto da petição encontra-se devidamente especificado, o texto é inteligível e a 1.ª peticionante está

devidamente identificada.

3. A signatária é de parecer que a petição deveria ter sido liminarmente indeferida, nos termos da alínea b)

do n.º 1 do artigo 12.º da Lei de Exercício do Direito de Petição (LEDP), Lei n.º 43/90, de 10 de agosto.

4. Não obstante, tendo sido admitida, o número de subscritores pressupõe que a comissão proceda à

nomeação de relator e à audição do primeiro peticionante, devendo ainda ser promovida a sua publicação

integral no Diário da Assembleia da República, acompanhada do relatório correspondente, ao abrigo,

respetivamente, do disposto no n.º 5 do artigo 17.º, no n.º 1 do artigo 21.º e na alínea a) do n.º 1 do artigo 26.º

da Lei de Exercício do Direito de Petição (LEDP).

5. Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 21.º da Lei do Exercício do Direito de Petição, foi realizada a

audição dos peticionários.

6. Atento o número de subscritores, 1072, a apreciação da petição ficará concluída com a aprovação pela

comissão do relatório final, devidamente fundamentado, a apresentar pela relatora.

7. De acordo com o n.º 9 do artigo 17.º da LEDP, esta Comissão deverá aprovar o relatório final sobre a

presente petição no prazo de 60 dias a contar da data da sua admissão, descontados os períodos de

suspensão do funcionamento da Assembleia da República, devendo a primeira peticionante ser notificada do

teor das deliberações que vierem a ser tomadas.

8. Deve ser dado conhecimento do teor da presente petição e do respetivo relatório final aos grupos

parlamentares, aos Deputados únicos representantes de um partido e ao Governo, para os efeitos previstos na

alínea d) do n.º 1 do artigo 19.º da Lei de Exercício do Direito de Petição (LEDP).

9. O presente relatório deve ser remetido ao Sr. Presidente da Assembleia da República, nos termos do

n.º 12 do artigo 17.º da Lei do Exercício do Direito de Petição.

10. De acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 8.º da referida Lei do Exercício do Direito de Petição, deve

dar-se conhecimento do presente relatório aos peticionários.