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II SÉRIE-B — NÚMERO 63

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PARTE IV

I. Anexos

PARTE I

I. Nota prévia

I.1. Apresentação sumária da petição

A presente petição deu entrada na Assembleia da República em 7 de janeiro de 2024. No dia 8 de janeiro,

por despacho da Sr.ª Vice-Presidente da Assembleia da República, Deputada Edite Estrela, a petição foi

remetida à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, para apreciação, tendo

chegado ao conhecimento desta no dia 9 de janeiro.

Por força da decretada dissolução da Assembleia da República e do ato eleitoral ocorrido em 10 de março,

a petição não pôde logo ser objeto de tramitação, ficando a aguardar pela legislatura subsequente, para a qual

transitou, nos termos do artigo 25.º da Lei do Exercício do Direito de Petição (LEDP) – Lei n.º 43/90, de 10 de

agosto (na redação atual), para que a comissão parlamentar que viesse a ser constituída e fosse designada

responsável pela sua apreciação pudesse fazer a verificação da sua admissibilidade e demais procedimentos

previstos na lei.

Já na presente legislatura, através do Despacho n.º 14/XVI, do Sr. Presidente da Assembleia da República,

de 16 de abril de 2024, data de instalação das comissões parlamentares, foi a petição redistribuída à

Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para apreciação, tendo sido nomeada

relatora a Deputada signatária a 24 de abril de 2024.

II. Objeto e conteúdo da petição

Com a presente petição, os 1068 subscritores vêm solicitar que não seja imposto o título de residência da

Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP) às pessoas provenientes desses países, defendendo

que este não ostenta o mesmo valor do título de residência normal, vulgo cartão de residência.

Alegam ainda que muitos destes cidadãos imigrantes abdicaram da manifestação de interesse em prol

deste novo título, sendo assim duplamente prejudicados, uma vez que, afirmam, muitas companhias aéreas

não aceitam o título de residência da CPLP para circulação no espaço europeu.

Por conseguinte, vêm requerer que seja restituída a opção pelo processo de manifestação de interesse a

todos os imigrantes e ainda que seja promovido um «mutirão», expressão que designa uma iniciativa coletiva

para auxiliar alguém, para ajuda mútua ou para um serviço comunitário, com o intuito de melhorar o

atendimento administrativo neste âmbito.

A primeira peticionante foi ouvida pela relatora nos termos n.º 1 do artigo 21.º da LEDP.

III. Análise da petição

III.1. Enquadramento legal e antecedentes parlamentares

O objeto da petição em apreço está especificado, é inteligível e a primeira peticionante está devidamente

identificada, incluindo a indicação do respetivo domicílio, mostrando-se ainda presentes os demais requisitos

formais e de tramitação constantes dos artigos 9.º e 17.º da Lei de Exercício do Direito de Petição – Lei

n.º 43/90, de 10 de agosto (na redação atual).

No entanto, verifica-se uma causa de indeferimento liminar, prevista no artigo 12.º daquele regime jurídico.

Na verdade, a petição incorre num erro, o de presumir que a lei impõe o título de residência da

Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP) às pessoas provenientes desses países. Como ficou

claro na audição da peticionante, há uma confusão entre a avaliação de uma prática que se diz ter observado

e a letra da lei. Se a Administração Pública, de alguma forma, induziu ou induz em erro pessoas nos termos

descritos pelos peticionantes, isso deve ser denunciado para devida averiguação, mas não é matéria de