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II SÉRIE-C — NÚMERO 22

6 — Por estas razões, o Provedor de Justiça recomendou que fosse efectuado o pagamento ao reclamante da reversão do vencimento de exercício do lugar de chefe de serviços administrativos da Escola, relativo ao período de 1 de Janeiro de 1980 a 31 de

Julho de 1980, durante o qual exerceu efectivamente,

de boa-fé e com total anuência da Administração, as

respectivas funções.

7 — Esta recomendação veio a ter acolhimento.

Processo n.° 84/R-1782-A-2

Sumário: Trabalho. Função pública. Tempo de serviço. Diuturnidades.

Objecto: Não consideração, para efeitos de concessa-ção da 3." diuturnidade, a agente adido, de parcela de tempo julgada anteriormente relevante para efeitos do reconhecimento, a título definitivo, das primeira e segunda diuturnidades.

Decisão: Reclamação procedente. Situação regularizada.

Síntese

1 — Um funcionário adido, a prestar serviço no Laboratório Nacional de Engenharia e Tecnologia Industrial, veio solicitar a intervenção do Provedor de Justiça, porque a Direcção-Geral de Integração Administrativa lhe havia renegado o seu pedido de concessão da 3." diuturnidade.

Por efeitos de decisões anteriores, haviam-lhe sido atribuídas a l.a e 2.a diuturnidades.

Entendia o queixoso que, por isso, não podia ser posta em causa pela Administração qualquer parcela de tempo de serviço, reconhecido anteriormente relevante, para os aludidos efeitos, por se tratar de direitos já adquiridos na sua esfera jurídica.

2 — Em ofício dirigido pelo Serviço à Direcção-Geral da Integração Administrativa, ponderou-se, a propósito da reclamação apresentada, que, de harmonia com o disposto no n.° 4 do artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 330/76, de 7 de Maio, «a contagem de tempo de serviço para atribuição da 2.8 diuturnidade e seguintes é feita a partir do dia em que foi adquirido o direito à diuturnidade anterior». E acrescentou que, se fora reconhecida ao reclamante a 2." diuturnidade, a partir de determinado dia, mês e ano, em base no pressuposto de que aquele lapso de tempo era legalmente relevante, a ter existido erro (erro nos pressupostos de facto, ou mesmo erro de interpretação de norma legal), o vício daí decorrente, gerador de simples anulabilidade, estaria, em qualquer dos casos, sanado, consolidando-se na ordem jurídica o acto administrativo em causa.

E, nesta perspectiva, tendo sempre em conta a regra indicada no n.° 4 do artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 330/76, não haveria lugar a uma reanálise do tempo de serviço já reconhecido anteriormente, para a concessão da 2.8 diuturnidade.

Por isso se solicitou, enfim àquela entidade, uma reapreciação do problema objecto da reclamação, na linha das considerações expendidas no mencionado oficio.

3 — Após várias insistências junto da Direcção-Geral de Integração Administrativa, esta veio a comunicar .que fora revogado o despacho anterior que denegara

ao reclamante a concessão da 3.a diuturnidade e que

fora decidido deferir o pedido da concessào da

3.a diuturnidade, formulado, em tempo oportuno, pelo reclamante.

4 — Verificando-se que se encontrava regularizada a situação que determinará a queixa, foi o processo arquivado.

Processo n.° 851R-IP-79-B-4

Sumário: Transportes e comunicações. Telegramas. Imagem do serviço público prestado.

Objecto: Necessidade de colocação, na prestação de serviço, de pessoas com melhor capacidade de expressão escrita.

Decisão: Reclamação procedente. Situação regularizada. Síntese

1 — Num processo que correu seus termos no serviço foi junto um telegrama emitido por determinada estação dos CTT com erros gramaticais de tal gravidade («formalação», «erdade», «équetares») que punham em causa a imagem do serviço público prestado.

2 — Face a anomalia verificada, o Provedor de Justiça entendeu por bem recomendar aos CTT a necessidade de ao serviço de expediente e telegramas serem afectos funcionários com outras capacidades de expressão escrita, reformulando-se os cuidados a ter com o recrutamento e selecção dos trabalhadores adstritos a tal sector.

3 — O conselho de gerência da referida empresa veio esclarecer que o responsável pela redacção do telegrama foi um comerciante da localidade de destino que não era trabalhador da empresa mas que mantinha um vínculo de prestação de serviço com a referida empresa, sendo certo que tal pessoa havia sido sugerida pela autarquia competente, não havendo, assim, possibilidade de evitar anomalias como a referida.

4 — Embora se não considerasse inteiramente justificada a anormalidade da situação detectada, foi decido aceitar as explicações, arquivando-se o processo.

CAPÍTULO VI Sequência de processos de anos anteriores

1 — Militares. Antiguidade.

Processo n.° 83/R-1900

Dando sequência a uma recomendação do Provedor de Justiça (v. relatório, 1984, p. 82), um deputado apresentou, em Março de 1986, o projecto de lei n.° 161/IV, tendente a regular em termos justos e adequados a situação dos oficiais do quadro permanente oriundos do quadro de milicianos.

Este projecto não teve, porém, tradução legislativa.

2 — Administração da justiça. Exames médico-legais.

Processo n.° 82/1P-23

Dando concretização a um trabalho de preparação conjunto dos vários ministérios competentes, impulsionado por iniciativa do Provedor de Justiça (v. relatório, 1983, p. 91), foi publicado, em 29 de Setembro, o Decreto-Lei n.° 326/86, que reorganizou os institutos de medicina legal, dotando-os de meios materiais