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II SÉRIE-C — NÚMERO 22

doente necessitava de assistência permanente, com carácter inadiável e imprescindível, foram as faltas dadas cómo justificadas, por sê ter entendido que «a falta

de identificação, no atestado, do doente familiar do funcionário ausente constitui irregularidade passível de

ser corrigida, em qualquer momento, se os serviços competentes tiverem aceitado o documento em causa».

Posteriormente, tendo uma outra funcionária apresentado reclamação por igual motivo, foi superiormente determinado que a decisão fosse tomada pela comissão instaladora, que deliberou actuar, nos termos iniciais, não justificando novamente as faltas.

3 — Insistiu-se, junto da comissão instaladora da instituição em causa, por se considerar que a diferenciação no tratamento de casos concretos idênticos levantava problemas de injustiça relativa a que se devia obstar.

4 — A instituição em causa comunicou que, tendo em consideração as razões invocadas, alterou a decisão tomada, uniformizando o tratamento dado ao assunto.

Processo n.° 85/R-778A-2

Sumário: Trabalho. Função pública. Reclassificação. Objecto: Aplicação, a situações idênticas, da doutrina

de decisão judicial. Decisão: Reclamação procedente. Situação resolvida.

Síntese

1 — Um técnico auxiliar do Ministério do Mar solicitou a intervenção do Provedor de Justiça, alegando, para o efeito, que, apesar da dualidade de critérios usados no processo de integração na carreira de técnico auxiliar, não interpusera recurso contencioso da decisão ministerial, ao contrário do que sucedera com a maioria de colegas dele, que viu solucionada a respectiva situação funcional através de acórdãos do Supremo Tribuna] Administrativo.

2 — Analisada a questão, reconheceu-se que a Administração não estava legalmente obrigada a extender o caso julgado à situação do funcionário queixoso, em virtude do alcance subjectivo da decisão invocada.

3 — Todavia, entendeu-se justificado colocar a questão ao membro do Governo competente, para se evitar a consolidação de situações eventualmente discriminatórias decorrentes da aplicação desigual de normas relativas ao primeiro provimento na carreira em causa.

De facto, seria injusto tratar de modo diverso os que não haviam interposto recurso contencioso, porventura por carência de meios para tanto.

4 — Numa decisão louvável, o Ministro do Mar determinou ao organismo onde se encontrava colocado o queixoso que apresentasse proposta para solucionar as situações de todos os funcionários que se encontrassem nas condições indicadas pela legislação invocada no acórdão daquele. Supremo Tribunal.

Processo n.° 85/R-1979-A-2

Sumário: Trabalho. Função Pública. Recrutamento. Chefe de repartição.

Objecto: Nomeação de chefes de repartição para estabelecimentos em regime de instalação sem recurso a concurso.

Decisão: Recomendação para efeitos futuros.

Síntese

1 — Um çMe de secção apresentou reclamação por

a comissão instaladora da Administração Regional de Saúde de Lisboa, após ser aberto concurso para chefes de repartição, em 1985, ter afinal efectuado as nomeações para tais lugares, após anulação da lista classificativa, sem atender aos critérios anteriormente fixados.

2 — Ouvida a entidade visada, esta confirmou que a escolha entre os chefes de secção fora feita a partir de entrevistas, tendo em conta a posse das habilitações literárias mínimas e a verificação de determinados requisitos previamente determinados.

3 — Concluiu-se que, tratando-se de actos praticados pela comissão instaladora no uso de poderes discricionários, em termos estritamente legais, eles não podiam ter-se por inválidos, nem poderiam ser contenciosamente atacados, por não ter sido invocado desvio de poder.

4 — Decidiu-se por isso, arquivar o caso.

Mas não se deixou de ponderar que as nomeações desta natureza, apesar de precárias, não deixarão de se vir a converter em definitivas, após o termo do regime de instalação — o que aconselharia, para o futuro, o recurso a critérios de escolha mais objectivos e rigorosos, procedimento que o número de reclamações recebidas mostrava aliás ser o mais correcto e adequado.

Processo n.° 84ÍR-2431 A-2

Sumário: Trabalho. Função pública. Remunerações.

Reposição.

Objecto: Autorização da reposição em prestações. Decisão: Reclamação procedente.

Síntese

1 — Um funcionário público solicitou ao Provedor de Justiça que intercedesse junto do Ministério das Finanças no sentido de a reposição da quantia (151 1801) por ele a mais recebida a título de remunerações, quando ainda se encontrava vinculado ao ex-quadro geral de adidos, fosse efectuada em 30 prestações mensais, e não em dez, visto auferir, a título de vencimentos, apenas 25 000$ por mês para sustento da mulher e de dois filhos.

2 — Examinado o processo de reposição, fornecido para o efeito pela 1." Delegação da Direcçâo-Ceral da Contabilidade Pública, concluiu-se que o funcionário sabia, na data em que lhe fora paga a quantia em causa, não ter direito à mesma.

Mais se apurou que fora autorizada, atendendo à difícil situação económica invocada pelo queixoso, a tt-posição dessa quantia em dez prestações mensais.

3 — O Provedor de Justiça, sem pôr em causa o acerto da decisão tomada pela Administração, permitiu--se sugerir à Direcção-Geral da Contabilidade Pública que fosse encarada a possibilidade de a reposição se efectuar em vinte prestações mensais, considerando, sem perder de vista a natureza expecífica do Decreto--Lei n.° 324/80, de 25 de Agosto, a situação económica do funcionário e ainda o facto de em processo executivo (artigo 823.°, n.° 1, do Código de Processo Civil) a penhora poder ir até um terço dos vencimentos.