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5 DE JUNHO DE 1989

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Síntese

1 — Um ex-funcionário da Repartição do Gabinete do Governo-Geral da ex-colónia de Angola queixou-se ao Provedor de Justiça contra a Caixa Geral de Aposentações, porque a pensão de aposentação que lhe fora fixada, ao abrigo do Decreto-Lei n.° 362/78, de 28 de Novembro, lhe fora calculada com base na letra F, quando o devia ter sido com base na letra D, correspondente ao cargo de director de serviço, criado pelo Decreto n.° 7/75, de 18 de Janeiro, publicado ainda na vigência do governo colonial português.

2 — Solicitada à Caixa Nacional de Previdência a sua posição acerca do objecto de reclamação, ponderando--se a propósito, no oficio dirigido àquela entidade, para além da fundamentação invocada pelo reclamante, a regra geral, consignada no Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.° 52/75, de 8 de Fevereiro, e também no Estatuto da Aposentação, de que a pensão deve ser calculada, em principio, com base na remuneração correspondente ao último cargo exercido. E realçou-se, ainda, que os Decretos-Leis n.os 362/78, de 28 de Novembro, 23/80, de 29 de Fevereiro, e 118/81 de 18 de Maio, não estabeleceram qualquer restrição àquele regime-regra.

3 — A intervenção do Serviço do Provedor de Justiça levou a Caixa Nacional de Previdência a rever a pensão fixada, calculando-a, pois, com base na letra D, correspondente ao cargo de director de serviço da Repartição do Gabinete do Governo-Geral da ex--colónia de Angola.

4 — Assim, tendo-se alcançado o objectivo da reclamação, foi o processo arquivado.

Processo n.° 85/R-1728-B-1

Sumário: Segurança Social. Pensões de reforma e de aposentação. Demora.

Objecto: Reconhecimento do direito e consequente concessão de pensões.

Decisão: Reclamação procedente. Situação regularizada.

Síntese

Mediante diligências várias — umas pessoais, outras escritas — do Serviço do Provedor de Justiça junto da Caixa Nacional de Previdência e do Centro Nacional de Pensões, foram concedidas a um enfermeiro as pensões de reforma e de aposentação a que tinha direito em função das actividades que desempenhara e aos descontos que, nessas qualidades, efectuara.

Assim se ultrapassaram os relevantes atrasos detectados no andamento dos respectivos processos de pressão.

Processo n.° 67Í86-R-1

Sumário: Segurança Social. Pensão de sobrevivência. Prova.

Objecto: Pensão de sobrevivência com efeitos reportados a data posterior à devida. Decisão: Reclamação procedente. Situação regularizada.

Síntese

1 — Determinada pensionista de sobrevivência reclamou para o Provedor de Justiça do facto de a sua pensão lhe ter sido atribuída com efeitos reportados ape-

nas a 1 de Março de 1983, invocando para o efeito a circunstância de o respectivo processo ter sido remetido à Caixa Nacional da Previdência pelos Serviços Municipalizados de Electricidade, Aguas e Saneamento da Câmara Municipal da Maia, imediatamente após o falecimento de seu marido, ocorrido em Março de 1980, conforme atestava um ofício, de que se juntou fotocópia, endereçado por aqueles Serviços à Caixa, em que se fazia referência àquela remessa.

2 — Ouvida sobre o caso, a Caixa Nacional de Previdência informou o Serviço do Provedor de Justiça de que o citado ofício não servia para comprovar o oportuno envio do processo, tornando-se necessário para o efeito uma segunda via do próprio ofício dos Serviços Municipalizados que em 1980 tinha acompanhado o processo.

3 — Face ao exposto, o Serviço do Provedor de Justiça solicitou àqueles Serviços informação sobre se não dispunham do original do ofício em questão, indagando, também, se a entrega do requerimento da interessada em 1980 tinha ficado registada nalgum livro, de modo a poder ser comprovada.

4 — Em resposta, os mesmos Serviços informaram que já tinham enviado à Caixa Nacional de Previdência toda a documentação relativa à pensão de sobrevivência em causa, com inclusão de fotocópia do ofício remetido em 1980.

5 — O Serviço do Provedor de Justiça averiguou então junto da Caixa Nacional de Previdência se o cálculo daquela pensão ia ser revisto em termos de reportar os seus efeitos a 1980, tendo obtido a respectiva confirmação.

Processo n.° 410786-R-B-1

Sumário: Segurança Social. Pensão de sobrevivência. Prazo.

Objecto: Indeferimento de um pedido de pensão de sobrevivência por ter sido formulado já depois de decorrido o prazo estabelecido para o efeito.

Decisão: Reclamação procedente. Recomendação atendida. Emanação de diploma legal.

Síntese

1 — Em Março de 1986, reclamou a interessada para o Provedor de Justiça do indeferimento, pela Caixa Nacional de Previdência, de um pedido de pensão de sobrevivência, indeferimento baseado no facto de já ter decorrido o prazo fixado no artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 191-B/79, de 25 de Junho, para os herdeiros hábeis de funcionários e agentes falecidos até 1 de Julho de 1979 requerem esse benefício.

2 — Como, porém, já datava de Agosto de 1981 uma comunicação da Caixa Nacional de Previdência, por referência a uma recomendação oportunamente formulada para o efeito pelo Provedor de Justiça, de que tinha sido remetido para o Gabinete do então Secretário de Estado das Finanças um projecto de diploma a prorrogar, por tempo indeterminado, o prazo fixado no citado Decreto-Lei n.° 191-B/79, sem que o diploma tivesse sido entretanto emitido, submeteu-se, de novo, o assunto, em Abril de 1986, ao Gabinete do Secretário de Estado do Orçamento.

3 — É que, de facto, o Provedor de Justiça concluíra, face a muitas reclamações similares recebidas, que muitos possíveis beneficiários daquele regime não exerceram atempadamente o direito a requerer tais pensões de sobrevivência, por ignorância do diploma legal em causa.