O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

546

II SÉRIE-C — NÚMERO 22

Processo n.° 85/IP-22-B-1

Sumário: Pescas. Fiscalização. Meixão.

Objecto: Fiscalização da pesca do meixão. Falta de legislação e definição de competências legais para fiscalização.

Decisão: Situação revista após intervenção do Provedor de Justiça.

Sínfese

1 — Através de notícias publicadas em diversos jornais, o Provedor de Justiça tomou conhecimento da existência de excesso de pesca do meixão, o que provocava diminuição da população da enguia adulta no País.

Esta situação de menor vigilância dos interesses do nosso país era propiciada por um inadequado sistema de autorizações, fiscalização e divisão de competências de controlo entre duas secretarias de Estado.

2 — Exposto o assunto à consideração do Secretário de Estado das Pescas, foi determinada a constituição de grupo de trabalho para preparação das medidas adequadas para a uniformização e regularização da pesca do meixão, quer no sector sob jurisdição marítima quer no das águas interiores.

3 — 0 grupo de trabalho elaborou um regulamento (já em vigor) sobre a pesca do meixão, outras espécies de peixe, moluscos e crustáceos nas águas interiores sob jurisdição das autoridades marítimas do continente, com excepção do rio Minho.

Foi também elaborado um projecto de regulamento disciplinador da pesca no troço do rio Minho que serve de fronteira entre Portugal e Espanha.

Processo n.° 6S/R-1750-B-1

Sumário: Regime prisional. Alimentação. Objecto: Recusa de desarranchamento a preso preventivo. ' Decisão: Reclamação procedente. Situação resolvida.

Síntese

1 — Um recluso, em prisão preventiva, do Estabelecimento Prisional de Pinheiro da Cruz queixou-se do Provedor de Justiça pelo facto de lhe ter sido recusado o desarranchamento, ou seja, a autorização para receber alimentos do exterior, sem obrigação de tomar as refeições do estabelecimento prisional.

2 — Afigurou-se que essa situação, a confirmar-se, contradizia o disposto no artigo 214.° do Decreto--Lei n.° 265/79, de 1 de Agosto, que permite que os presos preventivos recebam alimentos do exterior.

3 — Posta a questão à Direcção-Geral dos Serviços Prisionais, esta confirmou a situação e o acerto da posição do Provedor de Justiça.

Comunicou que, em conformidade, chamara a atenção da direcção do estabelecimento prisional para a correcta aplicação do regime em causa.

Acrescentou, porém, que, no tocante ao queixoso, o problema já se encontrava ultrapassado, pois que, tendo ele entretanto sido condenado, deixara de poder receber alimentos do exterior.

4 — Rectificada a posição do estabelecimento prisional, foi encerrado o processo.

Processo R-1388/86-A-2

Sumário: Regime prisional. Liberdade condicional. Objecto: Revogação de liberdade condicional. Decisão: Reclamação improcedente.

Síntese

1 — Um cidadão português, preso no Centro Penitenciário de puerto de Santa Maria (Espanha), queixou--se ao Provedor de Justiça de que as autoridades penitenciárias espanholas lhe haviam revogado ilegalmente a liberdade condicional.

2 — Como tal problema não era da competência do Provedor de Justiça português, e sim do Defensor dei Pueblo Andaluz, aquele dirigiu-se a este, solicitando--lhe as informações que sobre o caso julgasse pertinentes e pedindo, ainda, os seus bons ofícios em defesa do reclamante, na hipótese de este ter razão.

3 — Em carta detalhada, o Defensor dei Pueblo Andaluz informou o que se passava quanto à situação do recluso, tendo-se concluído pela legalidade da actuação dos serviços prisionais espanhóis no caso apresentado e, consequentemente, pela improcedência da reclamação.

Processo n.° 83/R-2135-B-1

Sumário: Registos e notariado. Registo civil, óbito. Justificação judicial.

Objecto: Recusa de organização de processo de justificação judicial do óbito de certa pessoa por já ter sido declarada a sua morte presumida.

Decisão: Reclamação procedente. Situação regularizada.

Síntese

1 — Com base na queixa que lhe foi apresentada por um cidadão acerca da alegada recusa da Conservatória dos Registos Centrais de dar seguimento ao pedido para justificação judicial do óbito de um seu cunhado, depois de declarada judicialmente a respectiva morte presumida, o Provedor de Justiça solicitou ao conservador dos Registos Centrais a prestação de esclarecimentos sobre o assunto.

2 — Salientou-se, designadamente, que a declaração da morte presumida não deveria obstar legalmente à justificação judicial do óbito, instituto dependente de requisitos diversos daquele e com efeitos jurídicos mais relevantes e profundos.

3 — O conservador dos Registos Centrais esclareceu que a informação de que não havia lugar a justificação judicial do óbito, por já ter sido declarada judicialmente a morte presumida e efectuado o averbamento à margem do assento de nascimento, terá ficado a dever-se a lapso de um dos funcionários que atende o público, ao convencer-se de que os interessados p«-tenderiam efectuar o registo de morte presumida na Conservatória dos Registos Centrais.

4 — Relativamente à justificação judicial de óbito, esclareceu ainda inexistir óbice à instauração da respectiva acção por intermédio da Conservatória dos Registos Centrais ou da conservatória do registo civil do local da residência do queixoso, face ao disposto nos artigos 115.° e 118.° do Código do Registo Civil e ao que estabelece o Decreto-Lei n.° 249/77, de 14 de Junho.

5 — 0 queixoso foi informado pela Conservatória dos Registos Centrais e pelo Serviço do Provedor de Justiça de que poderia requerer, como pretendia, a justificação judicial do óbito.