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5 DE JUNHO DE 1989

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4 — E, tendo a Junta de Freguesia de Lomba comunicado ulteriormente que chegara a acordo com a interessada quanto à resolução do problema em causa, através da concessão àquela cidadã de um outro terreno do cemitério paroquial para sepultura perpétua, procedeu-se ao arquivamento do respectivo processo.

Processo n.° R-449/86-A-2

Sumário: Comércio externo. Importação de veículo automóvel. Emigrante.

Objecto: Indeferimento de pedidos de importação de veículo automóvel por emigrante, devido a deficiência na passagem de documento consular.

Síntese

1 — Um emigrante regressado definitivamente a Portugal apresentou queixa ao Provedor de Justiça contra o indeferimento de pedido de prorrogação de prazo para requerer a emissão do BRI destinado a importação de veículo automóvel, alegando que todo o processo de legalização da viatura por ele adquirida no estrangeiro fora retardado devido a erro no certificado de regresso definitivo a Portugal, da responsabilidade do consulado português competente.

A necessidade de rectificação desse documento impedira que o pedido fosse apresentado antes de expirar o prazo concedido pela Direcção-Geral das Alfândegas.

2 — Examinada a documentação apresentada ao Provedor de Justiça ouviu a Direcção-Geral das Alfândegas, que esclareceu não ter o queixoso comprovado a entrega do pedido de boletim de registo de importação até 30 de Setembro de 1984, conforme despacho do Sr. Secretário de Estado do Orçamento de 6 de Junho de 1985.

3 — Por ter, contudo, verificado que a impossibilidade de formulação atempada do pedido se ficara a dever, unicamente, a atraso do Consulado de Portugal em Lião, que se enganara na expedição do primeiro certificado respeitante à data do regresso definitivo do queixoso, o Provedor de Justiça submeteu, de novo, o caso a apreciação do director-geral das Alfândegas, com a sugestão do mesmo ser revisto e solucionado.

4 — Tendo o Secretário de Estado para os Assuntos Fiscais autorizado, a título excepcional, a importação do veículo em causa, conforme comunicação da Direcção-Geral das Alfândegas, o processo foi arquivado, após conhecimento ao queixoso.

Processo R-176/86-A-2

Sumário: Contribuições e impostos. Imposto especial

sobre veículos. Objecto: Multa e apreensão de veículos por alegada

falta de pagamento. Decisão: Reclamação procedente. Situação regularizada.

Síntese

1 — Por um ex-emigrante que, antes de regressar definitivamente a Portugal, comprara na Alemanha um carro do ano de 1976, foi apresentada uma reclamação por o veículo se encontrar apreendido na sequên-

cia do auto levantado, em 1984, pela 2." Repartição de Finanças do Concelho da Feira, com fundamento em falta de pagamento do imposto em epígrafe, relativo ao ano de 1983.

Concluía sublinhando que, por a viatura ter mais de cinco anos, não poderia estar sujeita àquele imposto, mas que, apesar disso, e de já constar do livrete o ano de matrícula alemã (o que não acontecia aquando da autuação), o carro continuava apreendido, tendo sido informado que o processo já fora remetido ao Tribunal da 1." Instância das Contribuições e Impostos.

Já se dirigira a numerosas entidades públicas, incluindo o Ministro das Finanças, mas a situação subsistia.

2 — Abordou o Provedor de Justiça aquele membro do Governo, solicitando o teor do despacho que merecera a exposição que o reclamante lhe dirigira, «considerando o disposto nas disposições conjugadas dos artigos 7.° da Lei n.° 34/83, de 21 de Outubro, e 8.°, n.° 3, do Decreto-Lei n.° 143/78, de 12 de Junho, bem como a prova documental produzida pelo reclamante quanto à idade real do veículo».

Remetido o caso para a Secretaria de Estado dos Assuntos Fiscais, acabou esta por enviar uma informação da 6." Direcção de Serviços da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, com despacho superior de concordância, onde, reconhecendo-se não estar o veículo, pela sua idade, sujeito ao imposto, se concluía «poder recomendar-se ao Dig.mo Representante do Ministério Público para se abster de acusar, caso ainda não tenha feito».

3 — À cautela, em 3 de Junho de 1986, solicitou-se àquela Direcção-Geral fotocópia do ofício em que se formulara tal recomendação, que veio a receber-se, apurando-se que fora expedido em 9 de Agosto de 1986.

4 — Ouvido, ainda, aquele representante do Ministério Público junto do tribunal em causa sobre se já fora levantada a apreensão do veículo, em 6 de Agosto de 1986, obteve-se resposta afirmativa.

Foi, assim, determinado o arquivamento do processo.

Processo: R-446/86-A-2

Sumário: Contribuição e impostos. Contribuição para

0 Fundo de Desemprego.

Objecto: Multa por pagamento fora de prazo não imputável ao contribuinte. Decisão: Reclamação procedente. Situação regularizada.

Síntese

1 — Um proprietário de um supermercado recebeu, em Março de 1982, um aviso da Delegação de Aveiro do Gabinete de Gestão do Fundo de Desemprego, para pagamento, no prazo de dez dias, na Repartição de Finanças de Espinho, da importância 7420$, resultante de descontos insuficientes, acrescida de 1484$, por mora, num total de 8904$.

Dirigju-se, várias vezes, dentro do prazo, àquela Repartição, para efectuar o pagamento, o que não conseguiu, por inexistência do necessário impresso (guia).

Decorridos já três dias sobre o termo do prazo, e como a situação se mantivesse, acabou um funcionário da Repartição de Finanças por aceitar a liquidação, utilizando para o efeito um outro impresso.