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5 DE JUNHO DE 1989

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Síntese

1 — A FESTRU — Federação dos Sindicatos de Transportes Rodoviários e Urbanos/CGTP-IN reclamou para o Provedor de Justiça da intenção do conselho de gerencia da Rodoviária Nacional de traspassar o Centro de Mercadorias desta empresa pública, sector este que abarcaria todo o território nacional e tinha 1171 trabalhadores.

2 — Na sequência da reclamação, foi, de imediato, oficiado ao então Ministério do Equipamento Social (Ministério da tutela), inquirindo-o sobre a existência ou não de tal projecto de traspasse e, na afirmativa, pondo em dúvida a constitucionalidade da realização do mesmo. Chamou-se também a atenção para a necessidade de garantir a manutenção dos postos de trabalho dos trabalhadores do tal Centro, no caso da verificação de tal traspasse.

3 — Mais diligências se fizeram no sentido supra, tendo, por fim, o Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações comunicado ao Provedor de Justiça que havia já sido afastada a hipótese de traspasse do Centro de Mercadorias da Rodoviária Nacional.

Processo n.° 84/R-353-B-4

Sumário: Obras. Licenciamento. Propriedade horizontal.

Objecto: Concessão de licenciamento para alteração de uma parte do prédio.

Decisão: Reclamação procedente. Recomendação acatada.

Síntese

1 — A Câmara Municipal de Cascais indeferiu o pedido de licenciamento de alteração de entrada de um prédio, com o fundamento de que as obras a efectuar constituíam inovação e que não tinham a concordância de todos os condóminos.

2 — Inconformados com o indeferimento, os condóminos apresentaram reclamação ao Provedor de Justiça, onde, além do mais, alegaram que só um condómino se opunha às obras.

3 — Estudado o assunto, concluiu-se que as câmaras municipais só podem indeferir os pedidos de licenciamento nos termos do artigo 15.° do Decreto-Lei n.° 166/70, de 15 de Abril, mais particularmente no caso do desrespeito das normas legais ou regulamentares relativas à construção.

4 — Na verdade, o preceituado no artigo 1425.°, n.° 2, do Código Civil, ao dispor em matéria de obras inovadoras, não tem a ver com o regime de construção, e, consequentemente, com qualquer princípio de ordem pública cuja finalização seja da competência das câmaras municipais.

5 — Porque o indeferimento do pedido de licenciamento era ilegal, o Provedor de Justiça recomendou a concessão do licenciamento.

Recomendação essa que foi acatada no caso concreto.

O Provedor de Justiça assentou em que a doutrina desta recomendação passaria a nortear a actuação do serviço em futuros casos análogos.

Processo n.° 84/R-1515-B-4

Sumário: Obras. Licenciamento. Utilização. Objecto: Obrigatoriedade de utilização de uma garagem de acordo com o projecto e utilização aprovado. Decisão: Reclamação procedente. Situação regularizada.

Sinlese

1 — Um grupo de condóminos de um imóvel constituído em regime de propriedade horizontal, sito em Almada, veio queixar-se do facto de a Câmara Municipal respectiva se manter impassível face à utilização de uma garagem como oficina de arranjo e pintura de fogões.

2 — Solicitada a intervenção da edilidade em causa, viria a mesma comunicar mais tarde estar o assunto resolvido, com a cessação da utilização da garagem para fins oficinais e a passagem à sua função para os fins do licenciamento concedido.

3 — Encontrando-se alcançado o objectivo da reclamação, deu-se por concluído o processo organizado neste serviço.

Processo n.° 85/R-1241-B-4

Sumário: Obras públicas. Estrada municipal. Ocupação de terrenos particulares.

Objecto: Falta de indemnização dos prejuízos resultantes da ocupação de terrenos particulares para construção de uma estrada municipal, sem processo de expropriação por utilidade pública.

Decisão: Reclamação procedente. Situação regularizada.

Síntese

1 — Um cidadão queixou-se ao Provedor de Justiça contra a Câmara Municipal de Sintra, alegando que a mesma havia ocupado terrenos pertencentes ao reclamante e a outros cidadãos, para construção de um lanço de estrada municipal, independentemente de processo de expropriação por utilidade pública e de prévio consentimento dos proprietários interessados.

Acrescentou ainda o impetrante que, apesar de já terem decorrido vários anos sobre a data da ocupação daqueles terrenos, e sem embargo dos diversos contactos já efectuados com o aludido órgão autárquico, com vista à adequada resolução do problema pendente, a questão ainda não se achava solucionada.

2 — Para conveniente elucidação do problema em foco, o Serviço do Provedor de Justiça solicitou à Câmara Municipal de Sintra os esclarecimentos considerados úteis a propósito do assunto, havendo-lhe ponderado que, tendo a ocupação dos terrenos em apreço sido efectuada independentemente de processo de expropriação por utilidade pública e de prévia concordância dos interessados (o que não se mostrava curial), justificar-se-ia que o Município diligenciasse no sentido da resolução da questão suscitada com a maior brevidade possível, visto a mesma já se arrastar há longos anos.

E, em resultado dessa diligência, veio a ser recebida da Câmara Municipal de Sintra a informação de que se chegara, finalmente, a um consenso quanto à resolução do assunto em causa, pelo que o Município já deliberara pagar a indemnização para o efeito acordado com o reclamante.

3 — Assim, e havendo o próprio queixoso comunicado ulteriormente ao Serviço do Provedor de Justiça que a questão exposta na sua reclamação já se achava solucionada a contento, procedeu-se ao arquivamento do respectivo processo.