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II SÉRIE-C — NÚMERO 22

Mais tarde, veio o contribuinte a receber um ofício daquela mesma Delegação, informando-o de que se encontrava afecta às execuções fiscais a cobrança de 23 744$, resultantes daquele somatório mais 14 840$ de multa.

Reclamou na Repartição de Finanças, a qual, após contacto com a entidade exequente, recebeu desta instruções para o prosseguimento da execução, embora limitada à multa.

2 — Exposta a situação ao Provedor de Justiça, abordou-se a Repartição de Finanças de Espinho e o Centro Regional de Segurança Social de Aveiro (entidade sucessora da mencionada Delegação).

Salientou-se, designadamente, o facto de não ser imputável ao queixoso a ultrapassagem do prazo normal de pagamento do tributo em causa.

A Repartição de Finanças, sublinhando a impossibilidade legal de se pronunciar sobre a legalidade da dívida exequenda, não deixou de sugerir a hipótese de aplicação da amnistia prevista na al. z) do artigo 1.° da Lei n.° 16/86, de 11 de Junho. Este aspecto não chegou, porém, a ser explorado, por entretanto aquele Centro ter decidido aplicar ao caso o n.° 1 do artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 114/85, de 18 de Abril, anulando o título executivo.

Processo n.° 84/R-1025 B-1

Sumário: Descolonização. Nacionalidade.

Objecto: Reconhecimento da nacionalidade portuguesa decorrente de nascimento ocorrido em território estrangeiro. Prova perante a Conservatória dos Registos Centrais da nacionalidade portuguesa dos progenitores.

Decisão: Reclamação procedente. Situação regularizada.

Síntese

1 — Um cidadão nascido na República do Zaire em 1956, filho de pai natural de Angola e de mãe zairense, apresentou queixa ao Provedor de Justiça, alegando ter--lhe sido retirada a nacionalidade portuguesa, à qual se julgava com direito em virtude de ser titular de passaporte e bilhete de identidade portugueses a partir de 1976, depois de ter regressado de Angola em 1975, sendo certo que nesta ex-colónia detinha bilhete de identidade português emitido em 16 de Junho de 1975.

2 — Contactada a Conservatória dos Registos Centrais, junto da qual o queixoso afirmou ter procurado obter certificado de notariedade com vista a readquirir a nacionalidade portuguesa, apurou-se que aquela Conservatória havia diligenciado junto do Consulado--Geral de Portugal em Luanda para obter certidão do registo angolano do nascimento do queixoso, atendendo a que, embora nascido no ex-Congo Belga, o nascimento havia sido registado na Conservatória do Registo Civil de Maquela do Zombo, da ex-colónia de Angola.

3 — A Conservatória dos Registos Centrais, face ao insucesso da diligência levada a cabo junto do Consulado-Geral de Portugal em Luanda, solicitou ao Governo Civil de Lisboa, depois de extensas e detalhadas informações prestadas pelo queixoso, esclarecimentos sobre a filiação deste, constante do processo para obtenção do passaporte português que lhe foi concedido em 1975, com base no bilhete de identidade emitido nesse ano em Luanda, antes da independência.

4 — Confirmada a filiação pelo Governo Civil de Lisboa, a Conservatória dos Registos Centrais efectuou o registo de nascimento do queixoso, ficando, deste modo, solucionada a questão.

Processo n.° 8S/R-406A-3

Sumário: Descolonização. Trabalhadores de seguros. Integração.

Objecto: Integração no sector de seguros nacionalizado português de um ex-trabalhador de seguros, nascido em Angola, que, em 1978, tinha deixado de pertencer à seguradora portuguesa, instalada em Angola, onde o mesmo prestava serviço.

Decisão: Reclamação procedente. Situação resolvida.

Síntese

1 —Em Fevereiro de 1985, um ex-trabalhador da Companhia de Seguros Comércio e Indústria e da Companhia de Seguros Universal, seguradoras portuguesas instaladas em Angola, dirigiu-se ao Provedor de Justiça com vista a ser integrado no sector de seguros nacionalizado português, integração que lhe vinha sendo negada.

2 — Exposta a questão ao Instituto Nacional de Seguros, este informou que, conforme o despacho conjunto de 4 de Junho de 1976, os trabalhadores portugueses então em serviço nas seguradoras portuguesas que funcionavam em Angola teriam de permanecer por um período mínimo de mais dois anos naquela situação no referido território, sob pena de quebra do respectivo vínculo laboral.

O reclamante deixou, em Março de 1978, de prestar serviço na seguradora portuguesa em que trabalhava (Companhia de Seguros Universal), tendo ingressado na companhia angolana ENSA (Empresa Nacional de Seguros de Angola), o que, por si só, determinou a sua exclusão do campo de aplicação do citado despacho conjunto, além do que o nome do reclamante nunca teria sido mencionado nas fichas vindas de Angola com vista às integrações.

Mais esclareceu o Instituto Nacional de Seguros que, se outros ex-trabalhadores nas mesmas condições do reclamante haviam sido integrados ou readmitidos no sector de seguros nacionalizado português, como alegara o queixoso na sua exposição, isso nada tinha a ver com o mesmo Instituto, mas com a gestão das seguradoras envolvidas, que tinham e têm competência para autorizar admissões.

3 — Assim, com base na descrita informação ao Instituto Nacional de Seguros, foi arquivado o processo do reciamente aberto neste Serviço, originado pela sua reclamação.

4 — Posteriormente, veio o reclamante insistir na questão, alegando que a sua saída para a ENSA se teria processado por transferência compulsiva, o que era do conhecimento do Instituto Nacional de Seguros, e que, se o seu nome não constava das fichas de integração, tal omissão devia-se ao facto de, no preenchimento das mesmas, não terem sido considerados os trabalhadores nascidos em qualquer ex-colónia, não tendo ele sido inscrito visto ter nascido em Angola, discriminação que se lhe afigurava inadequada e injusta.