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II SÉRIE-C - NÚMERO 22

3 — Na sequência da intervenção deste serviço, a edilidade em causa viria a deliberar pagar o montante em divida ao reclamante, assim se alcançando o objectivo da reclamação.

Processo n.° 83/ÍP-31-A-2

Sumário: Agricultura. Reforma agrária.

Objecto: Pequenos agricultores privados pelo Ministério da Agricultura de terras que este lhe tinha atribuído.

Decisão: Reclamação procedente. Situação regularizada. Síntese

1 — O jornal O Diário, na sua edição de 2 de Fevereiro de 1983, noticiava que os Serviços Agrários de Setúbal, do Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas, haviam notificado, a 18 do mês anterior, três pequenos agricultores «para saírem no prazo de dez dias das terras e habitações que lhe foram entregues pelo mesmo departamento governamental».

Com base em tal notícia, e por iniciativa do Provedor de Justiça, abriu-se o processo em epígrafe.

2 — Quanto a um dos interessados, e por se ter apurado que o mesmo interpusera recurso contencioso do despacho que determinara a devolução aos proprietários da reserva que, na qualidade de rendeiro, lhe fora atribuída — recurso onde, aliás, se decretou a suspensão da executoriedade —, entendeu-se não se dever intervir no caso, deixando ao tribunal a sua decisão.

Quanto aos outros dois, privados das suas terras também pelo englobamento das mesmas numa área de reserva, vieram, em função da intervenção deste Serviço, a ser-Ihes atribuídos novos lotes.

Foi, assim, determinado o arquivamento do processo.

Processo n.° 86/R-1716-A-3

Sumário: Bancos/depósitos. Juros devedores.

Objecto: Pedido de anulação de juros devedores debitados pelo Banco Fonsecas & Burnay numa conta de depósito.

Decisão: Reclamação procedente. Situação regularizada. Síntese

1 — Um cidadão dirigiu-se, em Julho de 1986, ao provedor de Justiça, referindo ter o Banco Fonsecas & Burnay (dependência de São Paulo, Lisboa) lançado, em 21 de Maio de 1986, na sua conta de depósito, a título de juros devedores, uma importância que, no entender do reclamante, não seria devida, porquanto no mesmo dia 21 de Maio de 1986 ele depositara na citada dependência o montante do capital em falta na conta.

2 — Exposta a questão ao Banco, este esclareceu que, conforme instruções do Banco central (Banco de Portugal), os lançamentos a débito nas contas de depósito são efectuados pelos bancos com data (valor) do próprio dia e os lançamentos a crédito são realizados com data (valor) do dia seguinte, pelo que o lançamento dos juros em causa foi efectuado com referência a 21 de Maio de 1986 e o lançamento do depósito do capital só teve lugar no dia seguinte.

3 — Todavia, e dado que o reclamante não tinha sido previamente informado de tal procedimento, informação que era devida, o Banco resolveu proceder à anulação dos referidos juros devedores.

4 — Apesar de resolvido o caso concreto, e por subsistirem dúvidas acerca da legalidade e correcção das instruções do Banco de Portugal sobre as datas (valores) daqueles lançamentos nas contas de depósito, resolveu o Provedor de Justiça abrir processo da sua iniciativa com vista ao aprofundamento de tal questão geral.

Processo n.° 85/R-78B-4

Sumário: Cemitério paroquial. Sepultura perpétua.

Objecto: Recusa de concessão, a título perpétuo, do terreno de uma sepultura do cemitério paroquial.

Decisão: Reclamação procedente. Situação regularizada mediante acordo.

Síntese

1 — Uma cidadã queixou-se ao Provedor de Justiça contra a Junta de Freguesia de Lomba, do concelho de Gondomar, alegando a falta de resolução favorável de uma pretensão que lhe fora exposta pela impetrante relativamente à concessão de determinada sepultura do cemitério paroquial, onde se achavam inumados os restos mortais de alguns familiares da interessada.

2 — Ouvida sobre o assunto, a Junta de Freguesia de Lomba esclareceu que a concessão daquela sepultura, a título perpétuo, lhe fora requerida anteriormente por um irmão da referida cidadã, e que esta não formulara, na altura, qualquer objecção quanto ao deferimento da pretensão em causa. Posteriormente, porém, a queixosa resolvera protestar contra a concessão da aludida sepultura a seu irmão, por considerar que lhe cabia a ela o direito à concessão do pretendido terreno, a título perpétuo.

Acrescentou ainda o mencionado órgão autárquico que, embora entendesse não assistir razão à reclamante (já que, tratando-se de sepultura onde estavam inumados os restos mortais dos pais da interessada e de seu irmão, o direito invocado pela primeira não seria maior que o do segundo), a Junta mostrava-se disposta a encarar favoravelmente a solução que lhe fora apresentada pela queixosa, no sentido de lhe ser concedida no cemitério paroquial uma outra sepultura perpétua.

3 — Apreciado o assunto, verificou-se que os elementos relacionados com a questão suscitada não tornavam líquido se ao tempo do deferimento da pretensão do irmão da reclamante ainda existia como válida, ou não, qualquer concessão que do visado terreno houvesse sido anteriormente feita pela Junta de Freguesia de Lomba para sepultura perpétua, nem permitiam identificar, tão-pouco, quem seria o titular da mesma concessão, na hipótese afirmativa (hipótese essa na qual se não compreenderia muito bem que o irmão da queixosa, ou esta última, chamasse a si o direito a que lhe fosse feita individualmente a concessão do terreno em apreço para sepultura perpétua).

Isso mesmo se ponderou ao aludido órgão autárquico, havendo-se-lhe solicitado, simultaneamente, informação complementar acerca da deliberação que viesse a ser tomada para resolução do problema pendente, face ao procedimento que a Junta de Freguesia de Lomba já se revelara disposta a adoptar para solucionar o assunto a contento da impetrante.