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5 DE JUNHO DE 1989

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5 — Novamente este Serviço expôs o assunto do Instituto Nacional de Seguros, que se conservou irredutível, tendo mantido na íntegra a informação anteriormente prestada.

6 — Assim, não tendo sido viável a integração do reclamante através do Instituto Nacional de Seguros, diligenciou o Provedor de Justiça, tendo também em conta a situação de carência económica alegada pelo reclamante, a sua admissão na Companhia de Seguros Bonança, seguradora que, face a pedido antes apresentado directamente pelo queixoso, havia manifestado a possibilidade da sua admissão para vaga que viesse a verificar-se nos seus quadros de pessoal.

0 conselho de gestão daquela empresa, em ofício de 26 de Fevereiro de 1986, comunicou a este serviço que havia decidido admitir o reclamante, contribuindo para resolver favoravelmente a situação humana salientada pelo Provedor de Justiça.

Processo n.° B4/R-1011-B-4

Sumário: Direitos fundamentais. Direito ao ambiente. Instalações insalubres.

Objecto: Eliminação dos inconvenientes do funcionamento de uma fossa redimentar.

Decisão: Reclamação procedente. Situação regularizada.

Síntese

1 — Um cidadão, munícipe do concelho de Cabeceiras de Basto, queixou-se do facto de um vizinho ter construído uma fossa rudimentar, deixando escorrer os dejectos para a rua, o que provocava cheiros pestilentos e insuportáveis para os residentes nas imediações.

Acrescentava que, apesar de ter exposto o assunto à Câmara Municipal, esta não revelara até ao momento vontade de resolver o assunto.

2 — Ouvida a autarquia em causa, numa primeira fase alegou não estar ao seu alcance a tomada de qualquer providência.

3 — Convidada a repensar a situação por este Serviço, designadamente por estar em causa um aspecto de salubridade pública que cabia nas atribuições da autarquia [artigo 2.°, n.° 1, alínea d) do Decreto-Let n.° 100/89, de 29-3], a edilidade em causa viria a empenhar-se na resolução do problema.

4 — A autarquia em causa acabou, assim, por ordenar ao dono da fossa a realização das obras de correcção sanitária indispensáveis, assim se alcançando o objectivo da reclamação.

Processo n.° 81/R-1963-B-4

Sumário: Direitos fundamentais. Direito ao ensino. Sequência de estudos 12.° ano.

Objecto: Possibilidade de sequência de estudos, designadamente pelo acesso ao Instituto Superior de Contabilidade e Administração ou aos Institutos Politécnicos pelos alunos do 12.° ano de via profissionalizante.

Decisão: Reclamação procedente. Recomendação implicitamente aceite, mediante alteração legislativa.

Síntese

1 — Aos estudantes que concluíram o 12.° ano, via profissionalizante, de técnico de contas, foi criada a ex-pectativa de terem acesso aos institutos superiores de

contabilidade e administração ou aos institutos politécnicos, por força do Despacho n.° 198/80/MEC, publicado no Diário da República, 2.a série, de 16 de Julho de 1980, onde os cursos de Contabilidade e Administração eram incluídos na via profissionalizante.

Legislação posterior, porém, veio esclarecer que apenas o 2.° curso da via de ensino que constava do referido despacho dava acesso àqueles institutos.

Não se encontrando nesta situação, vieram vários estudantes apresentar queixa, no sentido de obterem uma solução satisfatória para o seu caso.

2 — Ouvido, o Ministro da Educação veio a reiterar a sua posição, informando que oportunamente seriam introduzidas alterações no sistema.

3 — Face à posição, o Provedor de Justiça recomendou ao Ministro da Educação que:

Se garantisse uma adequada sequência de estudos, no ensino politécnico, à generalidade dos alunos de via profissionalizando do 12.° ano.

Isto, como forma de concretização do direito constitucional de acesso ao ensino e sequência de estudos, bem como do regime já previsto no Decreto-Lei n.° 240/80, de 19 de Julho;

Que fosse encontrada uma solução — se ainda possível — que de algum modo reparasse ou compensasse, com justiça e equilíbrio, o prejuízo causado aos muitos alunos da via profissionalizante, vertente «contabilidade e administração», que, por deficiência de informação das escolas e imprecisa redacção do Despacho n.° 198/80, se inscreveram em via que, afinal, lhes não permitia o acesso aos institutos superiores de contabilidade e administração.

4 — Pela publicação da Portaria n.° 168/85, de 29 de Março, foi a questão resolvida genericamente.

Com efeito, o 12.° ano, via profissionalizante, passou a constituir habilitação de acesso ao curso de contabilidade e Administração.

Resolvida a questão, foi o processo arquivado.

Processo n.° 2001/84-B-4

Sumário: Direitos fundamentais. Direito ao ensino. Estágio. Diploma de estágio.

Objecto: Passagem de diploma comprovativo de frequência de um curso de restauro e pintura do Instituto Português do Património Cultural.

Decisão: Reclamação procedente. Recomendação acatada.

Síntese

1 — Um aluno do curso de Conservação e Restauro de Pintura do Instituto Português do Património Cultural apresentou queixa por se considerar lesado pela conduta desta entidade, alegando que frequentou três anos do referido curso e, quando solicitou a passagem de certificado de aproveitamento final, este foi-lhe recusado, com a argumentação de que o referido curso englobava dois anos de estágio subsequente, sem os quais não poderia ser passado qualquer certificado.

Considerava, em suma, o reclamante, injusta e ilegal tal decisão, uma vez que, nos termos da legislação aplicável e do contrato que assinara, o curso apenas tinha a duração de três anos, findos os quais seria passado certificado de aproveitamento.

2 — Ouvida a entidade visada, esta veio a reiterar a sua posição.