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II SÉRIE-C — NÚMERO 22

eram considerados em actividade nos quadros, naquela situação, não sofrendo qualquer interrupção na efectividade, conforme decorria do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 93.° do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino.

3 — Em resultado da tomada de posição do Provedor de Justiça — e reiterada com insistência —, junto da Caixa Nacional de Previdência, veio esta entidade a rectificar a pensão de aposentação fixada ao reclamante, com base nos 31 anos de serviço, conforme este pretendia, considerando-lhe como relevantes os aumentos de 100 % e 50 %, em relação às situações assinaladas.

4 — Achando-se, na forma descrita, solucionada a questão colocada, foi o processo arquivado com elucidação do reclamante.

Processo n.° 84/R2017B-1

Sumário: Segurança Social. Pensão de aposentação.

Objecto: Demora na concessão de pensão de aposentação, por insuficiência de documentação comprovativa da letra de vencimento, e da verba por que era suportada a respectiva remuneração.

Decisão: Reclamação procedente. Situação regularizada.

Síntese

1 — Uma costureira, assalariada eventual do governo do distrito de Cunene, da ex-colónia de Angola, dirigiu ao Provedor de Justiça uma reclamação contra a Caixa Geral de Aposentações, fundamentando-se, essencialmente, na excessiva demora na resolução final e fixação de pensão requerida ao abrigo do Decreto--Lei n.° 362/78, de 28 de Novembro.

Acrescentava a documentação que lhe fora solicitada, respeitante à prova de categoria, vencimento e verba pelo qual era remunerada, não podia ser efectivamente apresentada, pela circunstância de os arquivos do distrito de Cunene haverem sido totalmente destruídos, em resultado das confrontações entre os movimentos de libertação de Angola.

Por outro lado, sustentava a reclamante que dos documentos entregues na Caixa constavam aqueles elementos, os quais podiam ser confirmados com os orçamentos gerais da ex-colónia de Angola.

2 — Considerando, no caso, a alegada precariedade da situação económica e familiar da reclamante, foi devidamente relevada, em ofício dirigido pelo Serviço do Provedor de Justiça à Caixa Nacional de Previdência, a premência da resolução do processo de aposentação, e sugerida a viabilidade da substituição da informação pertinente, solicitada à República Popular de Angola, por consulta à Direcção-Geral de Integração Administrativa, na hipótese de aquela informação se revelar absolutamente necessária.

Ponderou-se, por outro lado, a possibilidade da fixação, em termos provisórios, do montante de pensão.

3 — A Caixa Nacional de Previdência começou por alegar impossibilidade da fixação de pensão, face à inexistência dos aludidos documentos comprovativos.

Todavia, após reiteradas insistências, e invocação da legislação pertinente — designadamente o Decreto-Lei n.° 1/74, de 3 de Dezembro, da ex-colónia de Angola — por parte deste Serviço, a Caixa veio, final-

mente, a fixar a pensão de aposentação à rec/amante, com base na letra Y, por analogia com categoria semelhante existente nos Serviços de Saúde e Assistência da ex-colónia de Angola.

4 — Achando-se por esta forma satisfeita, na medida do possível, a pretensão exposta na reclamação, procedeu-se ao arquivamento do respectivo processo.

Processo n.° 85ÍR-902B-1

Sumário: Segurança Social. Pensão de aposentação. Reposição.

Objecto: Reposição exigida pela Caixa Nacional de Previdência, com fundamento em sobrevalorização da pensão de aposentação.

Decisão: Reclamação procedente. Situação regularizada.

Síntese

1 — Reclamou o interessado para o Provedor de Justiça do facto de a Caixa Nacional de Previdência lhe der exigido o reembolso de 101 600$, em virtude de a pensão que lhe fora inicialmente atribuída ser superior à devida.

2 — Fundamentou a Caixa a sua posição na circunstância de a pensão em apreço ter sido calculada como constituindo, na totalidade, encargo daquela instituição, quando, na realidade, ela era, em parte, encargo da DRAGAPOR, E. P., proporcionalmente ao tempo em que o reclamante nela exerceu funções em regime de comissão de serviço.

3 — Face ao exposto, o Serviço do Provedor de Justiça, em ofício dirigido à Caixa Nacional de Previdência, e com vista a que ela revisse a sua posição, salientou-lhe os seguintes aspectos:

O Decreto-Lei n.° 260/76, de 8 de Abril, diploma para o qual o estatuto da DRAGAPOR remete, prescreve que os funcionários públicos em comissão de serviço, caso do interessado, mantêm todos os direitos inerentes ao seu quadro de origem, incluindo os benefícios de aposentação, considerando-se esse serviço como prestado nesse quadro;

O reclamante beneficiara, enquanto na DRAGAPOR, das actualizações de vencimentos e de outras regalias (nomeadamente diuturnidades) da função pública até à data da aposentação, bem como da reclassificação verificada para os funcionários da Direcção-Geral de Portos, a cujo quadro pertencia.

4 — Em resposta, a Caixa Nacional de Previdência veio, por fim, informar o Provedor de Justiça de que a pretensão do requerente — ser-lhe reconhecido que não estava obrigado a repor as quantias em causa — tinha sido deferida.

Processo n.° 85/R-1939-B-1

Sumário: Segurança Social. Pensão de aposentação. Objecto: Rectificação de pensão requerida ao abrigo do

Decreto-Lei n.° 362/78, de 28 de Novembro. Decisão: Reclamação procedente. Situação regularizada.