O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

5 DE JUNHO DE 1989

553

Processo n.° 84/R-2126-A-2

Sumário: Trabalho. Função pública. Classificação de serviço.

Objecto: Regularização do proceso de classificação de serviço em que o notador não tivera, com o notado, e período mínimo de contacto funcional exigido por tó.

Decisão: Reclamação procedente. Recomendação acatada.

Síntese

1 — Um funcionário público apresentou queixa ao Provedor de Justiça em virtude de lhe ter sido atribuída classificação de serviço por superior hierárquico que apenas desempenhava funções há menos de seis meses.

2 — Com base nos elementos fornecidos, concluiu--se que:

a) Na documentação, tardiamente enviada, está implícito o reconhecimento da violação das disposições do Regulamento da Classificação de Serviço na Função Pública (Decreto Regulamentar n.° 44-B/83, de 1 de Junho), designadamente dos seus artigos 10.°, n.os 1 e 4, e 11.°, n.° 3, que exigem o mínimo de seis meses de contacto funcional do notador com o notado;

b) O facto de o notado e ora queixoso não ter posto em causa algum dos factores relevantes para a respectiva classificação não constitui fundamento aceitável para a posição assumida pelo director-geral, considerando que as normas que exigem o mínimo de seis meses de contacto funcional entre notador e notado são de índole imperativa;

c) Tais normas não podiam, pois, ser afastadas na classificação de serviço do queixoso;

d) O notador apenas começou a exercer funções nos Serviços onde se encontrava o queixoso em 2 de Janeiro de 1984, razão pela qual não reunia o requisito temporal mínimo requerido para o desempenho das mesmas funções;

e) A classificação de serviço relativa ao ano de 1983, do funcionário, estava afectada de ilegalidade, por evidente incompetência do respectivo notador.

3 — Com base nestas razões, o Provedor de Justiça recomendou que fosse renovado o processo de notação do queixoso, com obediência aos condicionalismos legais.

4 — Tendo sido acatada a recomendação formulada, o Provedor de Justiça ordenou o arquivamento do processo.

Processo n.° 85/R-85-A-2

Sumário: Trabalho. Função pública. Concursos. Objecto: Preterição na colocação em um lugar de continuo por um candidato menos classificado. Decisão: Reclamação procedente.

Síntese

1 — Pela Escola Preparatória de Paranhos (Porto) foi, em 1983, aberto concurso para quatro vagas de contínuo de 2." classe, em regime de prestação eventual de serviço, ao abrigo do artigo 48.° do Decreto--Lei n.° 57/80, de 26 de Março, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.° 182/81, de 30 de Junho.

A selecção dos candidatos foi feita ao abrigo do Despacho Normativo n.° 345/80, de 29 de Setembro (publicado no Diário da República, 2.a série, de 28 de Outubro de 1980) e do Despacho Normativo n.° 68/81, de 28 de Janeiro (publicado no Diário da República, 1." série, de 27 de Fevereiro de 1981).

2 — A reclamante ficou graduada em 5.° lugar. Foram de imediato colocadas as candidatas graduadas em 1.° e 2.° lugares e, por desistência da candidata graduada em 3.° lugar, foi colocada a que estava em 4.° Tendo para a 4." vaga sido admitida a candidata graduada em 7.° lugar, a reclamante queixou-se por isso ao Provedor de Justiça.

3 — Solicitados esclarecimentos à Direcção-Geral de Administração e Pessoal, veio a apurar-se que:

a) Tendo a candidata alvo da contestação da reclamante sido nomeada em 13 de Dezembro de 1983, e visto a reclamante não ter recorrido, nos termos legais, dado o tempo decorrido em sua situação, embora com reconhecimento da ilegalidade praticada, era já irreversível;

b) Por força do Decreto-Lei n.° 41/84, de 3 de Fevereiro, foi revogado o artigo 48.° do Decreto-Lei n.° 57/80, ao abrigo do qual tinham sido feitas as admissões em causa, e foram congeladas as admissões de pessoal não vinculado à função pública.

4 — Deste modo só restava à reclamante:

Ou candidatar-se em concurso que viesse eventualmente a ser aberto, ao abrigo do Decreto-Lei n.° 44/84, de 3 de Fevereiro;

Ou recorrer a ser contratada a prazo certo, nos termos do Decreto-Lei n.° 280/85, de 22 de Julho.

5 — Assim, o Provedor de Justiça decidiu arquivar o processo.

Mas fez reparo à Direcção-Geral de Administração e Pessoal, realçando que o facto de a reclamante não ter atempadamente recorrido não constituía justificação para a situação criada, nem minorava o erro por ela cometido.

Como forma de compensar, em parte, esse erro, o Provedor sugeriu que a queixosa viesse a ser contratada a prazo, se assim o desejasse.

Processo n.° 85/R-276

Sumário: Trabalho. Função pública. Faltas. Objecto: Justificação das faltas dadas para prestação

de assistência a familiares doentes. Decisão: Reclamação procedente. Situação regularizada.

Síntese

1 — Um sindicato de trabalhadores da função pública apresentou reclamação por a Administração Regional de Saúde de Lisboa ter mostrado dualidade de critérios na justificação de faltas dadas para prestação de assistência a familiares, com base em atestados que não respeitavam os requisitos legais exigidos.

2 — Ouvido o organismo visado, este informou que, tendo uma funcionária recorrido hierarquicamente do facto de as faltas em tais condições lhe terem sido injustificadas por o familiar doente não estar devidamente identificado com o número do bilhete de identidade ou cédula pessoal, nem ser referido expressamente que o