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5 DE JUNHO DE 1989

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4 — Tal sugestão veio a ser acolhida pelo Secretario de Estado do Orçamento, ao autorizar o pagamento da dívida em dezanove prestações, sendo a primeira de 7 958$ e as restantes dezoito de 7 957$.

Processo n.° 83/R-443-A-2

Sumtírio: Trabalho. Função pública. Remunerações.

Subsidio de Natal. Objecto: Pagamento do vencimento e do subsídio a

uma funcionária que exerceu funções de secretaria

de um membro do Conselho da Revolução até 30

de Outubro de 1982. Decisão: Reclamação procedente. Recomendação aceite.

Síntese

1 — Uma funcionária, ex-secretária de um conselheiro da Revolução, apresentou reclamação pelo facto de a comissão liquidatária do Conselho da Revolução não lhe ter pago o subsídio de refeição e diuturnidades do mês de Novembro, um dia do mês de Outubro e o subsídio de Natal de 1982.

2 — Analisado o assunto, entendeu-se que, tendo a funcionária optado, nos termos do n." 3 do artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 372/76, de 19 de Maio, pelos doze «duodécimos do vencimento mensal» que auferia naquele Conselho, cabia à comissão liquidatária o pagamento dessa remuneração, devendo o subsídio de Natal, conforme resulta do estabelecido no n.° 1 do artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 496/80, de 20 de Outubro, ser pago pela entidade onde prestava serviço no dia 1 de Novembro.

A funcionária, tendo terminado a sua comissão de serviço no dia 29 de Outubro, reocupou a partir do dia 30, o seu cargo no serviço de origem, o qual só não teria de lhe pagar os primeiros 30 dias de vencimento, em virtude da opção feita.

Assim, a entidade responsável pelo pagamento do subsidio de Natal e dos dias do mês de Novembro que estão para além dos 30 remunerados pela comissão lá? quidatária dos Serviços de Apoio do Conselho da Revolução a partir de 30 de Outubro seria, naturalmente, aquela a cujo quadro a funcionária pertencesse e onde estivesse em efectividade de funções.

3 — Feitas as sugestões de pagamento aos serviços em causa, foi comunicada a extinção da comissão liquidatária e a inexistência de quaisquer verbas que lhe tivessem estado afectas. Os pagamentos em dívida acabaram por ser satisfeitos pelo serviço de origem, após parecer da Direcção-GeraJ da Contabilidade Pública, sancionado pelo Secretário de Estado do Orçamento.

Processo n.° 83/R-7A-2

Sumário: Trabalho. Função pública. Reversão de vencimento de exercício.

Objecto: Recusa de concessão do abono de reversão de exercício de funções de chefe de serviços administrativos.

Decisão: Reclamação procedente. Recomendação acatada.

Síntese

1 — Um segundo-oficial do quadro da Escola Secundária da Infanta D. Maria, em Coimbra, passara a exercer cumulativamente as funções de chefe de servi-

ços administrativos a partir de 6 de Novembro de 1975, após a exoneração do primeiro-oficial que desempenhava tal cargo.

2 — Foi-lhe concedida a reversão de vencimentos de exercício perdido pela vaga do primeiro-oficial em referência e das citadas funções de chefia desde 1 de Dezembro de 1975 até final de 31 de Dezembro de 1979.

3 — Todavia, por efeito da publicação do Decreto--Lei n.° 250/80, de 24 de Julho, foi-lhe recusado o abono da referida reversão de vencimentos desde o início de 1980, embora até 31 de Julho desse ano tivesse continuado a exercer as respectivas funções.

Tal recusa resultou de se haver ententido que as funções em causa deveriam ter passado a ser exercidas pelo primeiro-oficial do quadro supranumerário colocado na Escola a partir de 1 de Janeiro de 1980.

O funcionário em questão, sentindo-se lesado nos seus direitos, apresentou queixa ao Provedor de Justiça.

5 — Depois de obtidos os esclarecimentos que foram considerados como necessários, e feito o estudo da questão, o Provedor de Justiça dirigiu ao director-geral de Pessoal do MEC um ofício, em que ponderou que:

a) Sem dúvida que, nos termos do Decreto-Lei n.° 250/80, as funções de chefe de serviços administrativos deviam ter passado a ser exercidas pelo referido primeiro-oficial supranumerário, a partir da data da sua colocação na Escola, em 1 de Janeiro de 1980;

b) A manutenção do funcionário reciamente no exercício daquelas funções até 31 de Julho de 1980 não correspondeu ao que estava legalmente disposto;

c) Mas é certo, também, que o Decreto-Lei n.° 250/80 só foi publicado em 24 de Julho e que o exercício daquelas funções pelo reclamante tinha cobertura legal até à mencionada publicação, só deixando de a ter face à retroactividade daquele diploma a 1 de Janeiro de 1980. Por outro lado, o reclamante exerceu tais funções de boa-fé e com plena aceitação da Administração;

d) A questão que se punha não era a de saber se, face à retroactividade do disposto no DecTeto--lei n.° 250/80, tinha ou não apoio legal, em termos formais, a posição de chefia dos serviços administrativos atribuída ao queixoso a partir do momento em que na Escola existia um primeiro-oficial supranumerário.

Tal questão consistia, antes, no facto de aquele funcionário ter efectivamente exercido as mencionadas funções, de boa-fé e por iniciativa da Administração, até 31 de Julho de 1980 — e isto sem qualquer óbice legal, enquanto não foi publicado o Decreto-Lei n.° 250/80;

e) Afigurava-se, pois, que por esse exercício devia o interessado ser devidamente remunerado, nos termos expressos do n.° 3 do artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 273/79, de 3 de Agosto, que não foi alterado pelo Decreto-Lei n.° 250/80, de 24 de Julho.

Não pode, nem deve, a reclamante ser penalizada pelo facto de a Administração, logo que publicado o Decreto-Lei n.° 250/80, não ter atribuído aquele cargo de chefia ao primeiro--oficial supranumerário que, desde 1 de Janeiro de 1980, passara a existir na Escola.