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II SÉRIE-C — NÚMERO 22

Tratava-se, sobretudo, de viúvas, já idosas, de funcionários, vivendo no interior do País, e sem fácil acesso ao jornal oficial.

4 — O Secretário de Estado respondeu que tinha dado instruções à Caixa Nacional de Previdência para elaborar um projecto de decreto-lei com prorrogação do prazo até 31 de Dezembro de 1986.

Esse projecto veio depois a converter-se no Decreto--Lei n.° 376/86, de 8 de Novembro, que prorrogou o respectivo prazo até 31 de Março de 1987.

Processo n.° 86/R-2506

Sumário: Segurança Social. Subsídio de desemprego. Objecto: Passagem de declaração pela Inspecção-Geral

do Trabalho nos termos do artigo 8.° do Decreto-

-Lei n.° 20/85, de 17 de Janeiro. Decisão: Reclamação procedente. Situação regularizada.

Síntese

1 — Dirigiu-se ao Provedor de Justiça, pedindo a sua intervenção, uma trabalhadora que, tendo requerido ao inspector-delegado da Inspecção-Geral do Trabalho em Lisboa a emissão da declaração a que se refere o n.° 3 do artigo 8.° do Decreto-Lei n.° 20/85, de 17 de Janeiro (declaração destinada a suprir a falta de declaração da entidade patronal, comprovativa da cessação do contrato de trabalho), viu cessado o prazo máximo legalmente previsto para a respectiva emissão sem que tal declaração lhe tivesse sido passada.

2 — Em resultado de intervenção pessoal de um colaborador do Provedor de Justiça foi, com celeridade, entregue à reclamante a declaração pretendida.

3 — Satisfeito o objecto do processo, foi ordenado o seu arquivamento.

Processo R-821/86-A-2

Sumário: Seguros. Seguro de vida («seguro de depositante»).

Objecto: Não pagamento de indemnização por participação fora de prazo. Decisão: Reclamação procedente. Situação regularizada.

Síntese

1 — Pelo cônjuge de um depositante do Banco Borges e Irmão foi apresentada uma reclamação contra esse Banco e a Tranquilidade Seguros, E. P., por se negarem a pagar aos herdeiros daquele a indemnização, pela sua morte, devida por se encontrar abrangido num determinado esquema de seguro de depositantes (resultante de um protocolo entre aquelas duas instituições).

Juntava carta da seguradora, na qual a mesma declarava que, em virtude.de o falecimento ter ocorrido em 10 de Janeiro de 1983 e a participação só ter sido feita em 14 de Fevereiro de 1986, não podia considerar tal participação, «porquanto há muito se encontra ultrapassado o prazo fixado para o efeito».

A reclamante contrapunha só nesta data ter tido conhecimento do seguro, que nunca lhe fora comunicado pelo Banco.

2 — Abordado este, transmitiu a já conhecida posição da seguradora e juntou o citado protocolo, onde se fixava o prazo de dois anos para a participação da morte.

3 — Face à competência cometida ao Instituto de Seguros de Portugal, pelos artigos 5.°, n.° 2, alínea /), e 6.° do Decreto-Lei n.° 302/82, de 30 de Julho, e à orientação jurisprudencial sobre a questão subjacente ao caso — nomeadamente validade da derrogação contratual das regras gerais da prescrição —, o Provedor de Justiça interpelou aquele Instituto, que veio a informar ter a Tranquilidade «feito a reapreciação do processo, ao qual vai dar o devido andamento».

4 — E, na verdade, contactada esta, confirmou a sua decisão de liquidar a indemnização em causa.

Processo n.° 82/R-14S5B-1

Sumário: Trabalho. Extinção de prémios da lavoura. Contratos de trabalho.

Objecto: Suspensão «de facto» do contrato de trabalho de um trabalhador do ex-Grémio da Lavoura de Grândola. Retroactividade da sua posterior integração noutro lugar.

Decisão: Reclamação procedente. Situação regularizada.

Sintese

1 — Um trabalhador do então recentemente extinto Grémio da Lavoura de Grândola reclamou para o Provedor de Justiça dizendo que, tendo sido extinto o dito Grémio por força do Decreto-Lei n.° 482/74, de 25 de Setembro, não tinha sido colocado em qualquer dos ministérios ou entidades previstos em tal diploma, e que estava, assim, sem trabalho e sem salário havia já seis meses.

2 — Face a estes alegados factos, e porque, na realidade, tal situação violava várias disposições, nomeadamente o artigo 5.° do referido decreto-lei, tendo o reclamante direito a ser colocado num outro serviço do Estado, o Provedor de Justiça oficiou ao então Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas, no sentido de este dizer o que tivesse por conveniente acerca do problema exposto, fazendo ver, concomitantemente, a ilegalidade, por omissão, do mesmo e sugerindo solução legai e rápida.

3 — Cerca de um ano mais tarde, o dito Ministério veio dizer que, por despacho ministerial, o reclamante acabara de ser transferido para o mesmo e que só ficava pendente a questão da retroactividade da integração reportada a 31 de Janeiro de 1982.

4 — Entendendo o Provedor de Justiça que também neste ponto o reciamente tinha razão, insistiu neste sentido, por sucessivas vezes, junto do referido Ministério da Agricultura.

5 — Finalmente, em Fevereiro de 1986, este Ministério comunicou ao Provedor de Justiça que tinha sido considerada a rectroactividade reportada à referida data (31 de Janeiro de 1982) e que os correspondentes retroactivos já tinham sido pagos ao reclamante.

Processo n.°85/R-689B1

Sumário: Trabalho. Função pública. Adidos. Ingresso.

Objecto: Indeferimento do pedido de ingresso no quadro-geral de adidos, com base em falta de prova de efectividade exigida na lei aplicável.

Decisão: Reclamação procedente. Situação regularizada.

Síntese

1 — Uma ex-professora do Posto Escolar, em Samba Caju, Angola, veio solicitar a intervenção do Provador de Justiça, porquanto lhe fora indeferido o pedido de ingresso no ex-quadro geral de adidos.