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5 DE JUNHO DE 1989

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Processo n.° 85/P.-2016-B-1

Sumário: Registos e notariado. Bilhete de identidade. Objecto: Atraso na emissão do bilhete de identidade. Decisão: Reclamação procedente. Situação regularizada.

Síntese

1 — Um cidadão queixou-se ao Provedor de Justiça alegando ter requerido, há cerca de um ano, sem qualquer resultado, a renovação do respectivo bilhete de identidade ao Centro de Identificação Civil e Criminal, onde, invariavelmente, lhe fora dito que se aguardava informação da 2." Conservatória do Registo Civil à Conservatória dos Registos Centrais.

2 — Na sequência da diligência directa ordenada pelo Provedor de Justiça, deslocou-se à Conservatória dos Registos Centrais uma técnica do Serviço do Provedor de Justiça, que apurou haver suspeitas sobre a autenticidade da certidão do registo de nascimento da queixosa, natural de Angola, os quais já haviam originado pedido de esclarecimento à 2." Conservatória do Registo Civil de Lisboa. A mesma técnica deslocou-se a esta Conservatória, onde confirmou a prestação dos esclarecimentos pedidos pela Conservatória dos Registos Centrais.

Todavia, esta Conservatória considerou indispensável obter informação da 3.° Conservatória do Registo Civil de Lisboa relativa à comprovação da naturalidade da queixosa.

3 — Obtido mais este elemento, conseguiu-se, enfim, que o processo de renovação do bilhete de identidade da queixosa fosse retomado e concluído, agora, com brevidade.

Processo n.° 83/R-1122B-1

Sumário: Segurança Social. Aposentação. Junta médica.

Objecto: Estabelecimento de nexo de causalidade entre o serviço e a doença que vitimaram um militar.

Decisão: Reclamação procedente. Recomendação atendida.

Síntese

1 — A viúva de um militar reclamou para o Provedor de Justiça do facto de a junta médica da Caixa Nacional de Previdência que observou seu marido no âmbito de um processo de invalidez não ter considerado a doença que o atingiu como sendo contraída em serviço.

2 — Após a deliberação daquela junta médica, obteve a interessada certidão de uma informação clínica dos serviços de gastrenterologia dos Hospitais da Universidade de Coimbra, em que se admitia como natural ter o militar adquirido a doença (hepatite virusal) aquando em serviço na Guiné.

3 — Face a tal elemento, o Provedor de Justiça dirigiu à aludida Caixa a seguinte argumentação:

O Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 17 de Julho de 1959 (Apêndice ao Diário do Governo, de 15 de Setembro de 1960, recurso n.° 5271) entendeu que a circunstância de não ser possível, pelo atraso dos conhecimentos científicos, afirmar ou negar que certa morte resultou de determinada doença não é impeditiva de se dar como existente a relação de causalidade, se a ciência ensinar, e no caso concreto se provar, que a doença foi presumivelmente a causa provável da morte.

Por outro lado, o Acórdão de 4 de Maio de 1967 do Supremo Tribunal Administrativo (publicado em Acórdãos Doutrinais do Supremo Tribunal Administrativo, ano vi, n.° 70) foi igualmente no sentido de que, quando os conhecimentos científicos não permitirem afirmar a existência da relação causal exigida pela alínea a) do artigo 2.° do Decreto n.° 17 335, de 10 de Setembro de 1939, mas a admitam como possibilidade, tal relação deve ter-se como apurada, desde que seja razoável aceitar que a morte resultou efectivamente de doença adquirida em campanha.

4 — Com base em argumentação exposta, foi dirigida à mesma Caixa uma recomendação no sentido de o processo em causa ser revisto.

5 — Posteriormente, veio a ser recebida a comunicação de que, por decisão de 27 de Fevereiro de 1986 da Caixa Nacional de Previdência, tinha sido considerado haver no caso vertente relação causal entre a doença que afectou o militar e o serviço por ele prestado na Guiné, pelo que o cálculo da respectiva pensão ia ser revisto.

Processo n.° 84/R-1786-B-1

Sumário: Segurança Social. Aposentação. Tempo de serviço nas ex-colónias.

Objecto: Relevância, para efeitos de aposentação, do aumento do tempo de serviço de 100 %, e respeitante ao serviço de campanha na «zona da frente», nos termos da lei aplicável. Aumento de 50 <% no período de tempo atinente ao gozo da licença graciosa na então metrópole.

Decisão: Reclamação procedente. Situação regularizada.

Síntese

1 — Foi apresentada reclamação ao Provedor de Justiça, por um ex-guarda do quadro da Polícia de Angola, solicitando a sua intervenção junto da Caixa Geral de Aposentações, no sentido de esta rever a pensão definitiva de aposentado que lhe havia fixado, considerando como relevante o tempo de serviço de 31 anos, 9 meses e 7 dias, e não apenas 28 anos que lhe foram efectivamente contados.

2 — Analisada a questão colocada, foi enviado à Caixa Nacional de Previdência ofício circunstanciado, no qual se revelou, a propósito, que o aumento de 100 % em relação ao tempo de serviço que o ex-guarda da Polícia de Angola prestou na cidade de Luanda, na situação de destacado na Câmara Municipal da mesma cidade, devia ter sido levado em conta, no cálculo de aposentação, e considerado como serviço de campanha na «zona da frente».

Isso resulta das disposições conjugadas do § único do artigo 101." do Estatuto aprovado pelo Decreto n.° 47 360, de 2 de Dezembro de 1966, alínea a) do § 1.° do artigo 6.° do Decreto-Lei n.° 28 404, de 31 de Dezembro de 1937, e n.os 1, 2 e 3 da Portaria n.° 18 494, de 30 de Maio de 1963, conforme, aliás, havia sido devidamente esclarecido por S. Ex." o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, em resultado da solicitação que lhe foi dirigida pelo Serviço do Provedor de Justiça.

Por outro lado, foi também ponderado, à Caixa Nacional de Previdência, que o aumento de 50 % no período de tempo em que o mesmo agente da Polícia de Angola esteve na metrópole, na situação de licença graciosa, devia igualmente ser levado em conta no cálculo da aposentação, já que os funcionários ultramarinos