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II SÉRIE-C — NÚMERO 22

3 T- Procedeu-se à análide de iiiíormação e concluiu--se ser insustentável a posição assumida pelo instituto Português do Património Cultural, porquanto violava directamente a estatuição do n.° 3 do artigo 9.° do Decreto-Lei 245/80, de 22 de Julho, diploma regulamentador da matéria em questão.

Na realidade, o reclamante possuía o curso de formação profissional de três anos, sendo o estágio de dois anos apenas exigível para ingresso na carreira de técnico de restauro (artigo 12.° do mesmo diploma legal).

Acrescia ainda que numa das cláusulas do contrato fora aceite por ambas as partes que, concluído o curso com aproveitamento, verificado em exame final, seria concedido certificado a atestar o facto.

Não sendo o curso composto de três anos de formação e dois de estágio, mas tão-só, como resultava de lei, de três anos com aproveitamento final, e, decorrendo do contrato, a passagem de certificado, estava o Instituto Português do Património Cultural constituído na obrigação de passar certificado onde fosse mencionada a conclusão com aproveitamento do curso de técnico de conservação e restauro de pintura.

4 — Nesse sentido foi efectuada recomendação dirigida ao presidente do Instituto Português do Património Cultural.

Esta recomendação foi aceite, tendo sido passada ao reclamante certidão comprovativa de que este concluíra com aproveitamento o curso técnico de Conservação e Restauro de Pintura.

Resolvida a questão, foi o processo arquivado.

Processo n.° 85/R-1422B-1

Sumário: Direitos fundamentais. Direito à intimidade.

Objecto: Violação do direito à privacidade, através da divulgação, no endereço da correspondência, da data do nascimento e do nome do cônjuge do destinatário.

Decisão: Recomendação para efeitos futuros.

Síntese

1 — O Departamento de Relações Internacionais e Convenções de Segurança Social solicitou ao Provedor de Justiça que se pronunciasse relativamente ao teor do endereço de postais de modelo próprio que enviara e que fora contestado por um beneficiário.

2 — Da análise das disposições constitucionais e legais relativas aos direitos, liberdades e garantias, bem como dos textos doutrinais consultados e decisões dos tribunais internacionais, não se pôde concluir que constitua interferência indevida na esfera da vida privada divulgar (aliás, muito relativamente, através do envio de um postal) a data do nascimento e o nome do cônjuge de um cidadão.

No entanto, o modelo de postal remetido pelo Departamento em causa contrariava as disposições da Convenção Postal Universal, pois, nos termos do disposto no n.° 1.3 do seu artigo 10.°, «nenhuma menção ou grafismo supérfluo deve ser visível, por baixo do endereço, à direita do endereço, a partir do espaço reservado para a franquia e obliteração até ao lado inferior do objecto».

3 — O processo foi arquivado, com a recomendação de que deixassem de ser utilizados tais modelos de postais, uma vez que a natureza da matéria em causa, estritamente ligada aos direitos da personalidade, parecia aconselhar que se evitasse qualquer actuação que,

não sendo de evidente interesse público, pudesse sus-ceptibilizar o cidadão na esfera da sua vida privada. Isto, além de que os modelos em questão contrariam as normas aplicáveis à correspondência.

Processo n.° 85/R-171S-B-1

Sumário: Direitos fundamentais. Liberdade de associação. Artes marciais.

Objecto: Suspensão de actividades por decisão administrativa.

Decisão: Reclamação parcialmente procedente. Síntese

1 — Pela ACADO — Academia de Artes Desportivas Orientais, associação constituída ao abrigo do Decreto-Lei n.° 534/74, de 7 de Novembro, foi apresentada uma reclamação contra o encerramento compulsivo das suas instalações levada a cabo em execução do despacho do Secretário de Estado dos Desportos, proferido sobre proposta da Comissão Directiva das Artes Marciais, com fundamento na falta de autorização para a prática e ensino das artes marciais, nomeadamente do karaté (Decretos-Leis n.os 105/72, de 30 de Março, e 507/80, de 21 de Outubro, e Portaria n.° 813/73, de 17 de Novembro).

2 — Sobre o assunto abordou-se a Direcçâo-Geral dos Desportos, chamando-se a atenção para a duvidosa constitucionalidade das normas em que se fundara o encerramento administrativo, face ao preceituado na parte final do n.° 2 do artigo 46.° e no artigo 18.° da Constituição. Por outro lado, sugeriu-se que, sem prejuízo da posição que viesse a ser tomada quanto às artes marciais, se assegurasse, de imediato, a possibilidade de a associação continuar a prática das outras modalidades a que também se dedicava.

3 — Em resposta, informou a citada Direcção-Geral que já promovera diligências no sentido da revogação daquele despacho e que se encontrava em apreciação um diploma legal visando a revogação da legislação sobre artes marciais e a extinção da aludida Comissão.

4 — Em face de tais perspectivas, e decorrido um mês, insistiu-se agora junto do Ministro da Educação, para informação quanto à evolução do caso, e pelo acatamento daquela sugestão do Provedor de Justiça.

Obteve-se a resposta de que o Ministro determinara que o despacho do Secretário de Estado se deveria considerar circunscrito à prática de karaté pela reclamante, prática sobre a qual a Direcção-Geral dos Desportos deveria apresentar relatório circunstanciado, reabrindo--se, desde logo, as instalações.

5 — Teve-se, entretanto, conhecimento de que a ACADO interpusera recurso administrativo daquele despacho, onde, aliás, fora indeferido o pedido de suspensão da sua executoriedade.

Decidiu-se, assim, não levar mais longe a intervenção, dando aos tribunais a última palavra sobre o caso presente, na previsão das anunciadas alterações legislativas futuras.

Processo n.° 85/R-1816A-3

Sumário: Empresas públicas. Nacionalização.

Objecto: Projectado traspasse do Centro de Mercadorias da Rodoviária Nacional, E. P. Manutenção de postos de trabalho.

Decisão: Reclamação procedente. Recomendação acatada.