O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

5 DE JUNHO DE 1989

539

Processo n.° 84/R-1135-01-50

O Tribunal Constitucional resolveu, no Acórdão n.° 236/86 (publicado no Diário da República, 2.8 série, de 12 de Novembro de 1986), não se pronunciar pela inconstitucionalidade dos artigos 1.°, n.os 1, 3, 4 e 5, e 3.° do Decreto-Lei n.° 399/82, de 23 de Setembro (v. relatório, 1985, pp. 43-46).

10 — Trabalho. Função Pública. Admissão. Discriminação.

Processo n.° 84/IP-29-DM4

O Tribunal Constitucional, por força do Acórdão n.° 336/86 (publicado no Diário da República, n.° 9, de 24 de Dezembro de 1986), declarou a inconstitucionalidade dos n.os 3.° do artigo 21.°, 6.° do artigo 28.° e 3.° do artigo 32.° do Decreto-Lei n.° 44 884, de 18 de Fevereiro de 1963 (v. relatório, 1985, pp. 41-46).

CAPÍTULO V Síntese de alguns casos mais relevantes

Processo n.° 84/R-1246-B-1

Sumário: Administração da justiça. Processo penal. Entrega.

Objecto: Restituição à sua legítima proprietária de objectos apreendidos num processo penal. Decisão: Reclamação procedente. Situação regularizada.

Síntese

1 — Uma septuagenária queixou-se ao Provedor de Justiça de que, correndo termos na Polícia Judiciária um processo-crime em virtude de a sua casa de residência ter sido assaltada e de dela haverem sido roubados diversos objectos, tendo reconhecido como seus, na dita Polícia, um par de brincos de ouro, esta entidade policial nunca mais lhe dava notícias sobre os outros objectos roubados nem, sobretudo, lhe entregava o seu dito par de brincos, apesar das suas insistências.

2 — Depois de diversas diligências encetadas junto das entidades competentes, foram, finalmente, restituídos à reclamante, pela Polícia Judiciária, mediante termo de entrega no processo, os referidos brincos de ouro.

Processo n.° 85/R-1993-B-1

Sumário: Administração da justiça. Processo penal. Demora processual.

Objecto: Desbloqueamento de demora processual, causada por atraso na realização de exame médico-legal.

Decisão: Reclamação procedente. Situação regularizada.

Síntese

1 — Estando há mais de dois anos um processo penai pendente, aguardando uma informação pedida ao Laboratório da Polícia Científica de Lisboa, o reclamante solicitou a intervenção do Provedor de Justiça, uma vez que, na situação de lesado, a demora na decisão do Tribunal o estava prejudicando seriamente.

2 — Solicitados esclarecimentos ao Laboratório em questão, foi respondido que, face à intervenção do Serviço do Provedor de Justiça, a execução da peritagem em causa fora considerada prioritária e como tal rapidamente concluída, tendo sido o respectivo relatório remetido ao Tribunal em questão.

3 — A ordem de execução dos exames baseava-se em pedidos de urgência ou na necessidade de cumprir prazos relacionais com prisões preventivas.

4 — 0 atraso do Laboratório às solicitações que lhe eram feitas devia-se a dificuldades com que lutava, sendo a mais relevante a falta de especialistas no sector da comparação de escrita manual —caso do exame em causa—, pois a capacidade de resposta dos quatro peritos existentes, além do responsável pelo sector, se cifrava, em média, em 50 exames por mês, contra a entrada nos três últimos anos de 65 exames por mês.

5 — Resolvida assim a questão, foi mandado arquivar o processo.

Processo n.° 84/R-1206-B-4

Sumário: Administração'ilocal. Contrato de prestação

de serviços. Honorários. Objecto: Cobrança de honorários em dívida. Decisão: Reclamação procedente. Situação regularizada.

Síntese

1 — Um engenheiro a quem a Câmara Municipal de Redondo adjudicara a elaboração de um projecto veio reclamar pelo facto de lhe ser recusado o pagamento dos trabalhos efectuados, havendo entretanto sido deliberado suspender as obras a que respeitava o projecto.

2 — Ouvida a autarquia local, tornou-se morosa a resoluação do assunto, pelo facto de não haver expediente sobre o mesmo e, ainda, pela circunstância de a dívida ter sido contraída em mandato anterior.

3 — Ponderando a situação, este serviço insistiu prolongadamente com a edilidade reclamada, fazendo-lhe ver a ilegalidade da situação, que nenhuma razão podia justificar.

Os esforços desenvolvidos vieram a resultar, com o pagamento ao reclamante da imponência em causa, assim se alcançando o objectivo da reclamação.

Processo n.° 85/R-1911-B-4

Sumário: Administração local. Contrato de prestação

de serviço. Honorários. Objecto: Cobrança de honorários em dívida. Decisão: Reclamação procedente. Situação regularizada.

Síntese

1 — Um engenheiro a quem tinha sido adjudicada a realização de um estudo técnico-económico pela Câmara Municipal de Vale de Cambra, reclamou pelo facto de apenas lhe ter sido paga uma parte dos honorários, estando, assim, sem receber a maior parte da quantia em dívida.

2 — Ouvida a autarquia em causa, concluiu-se que a dívida era já antiga, tendo sido contraída por anterior edilidade.

Os actuais membros da Câmara Municipal mostravam-se, porém, dispostos a cumprir o compromisso, que reconheciam.