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II SÉRIE-C — NÚMERO 22

templa medidas tão detalhadas no tocante à proibição de instalação de alarmes sonoros contra roubo em edifícios e veículos, a menos que sejam portadores de mecanismos de controlo de duração que

os desactive, decorridos que sejam quinze e dez

minutos, respectivamente. Só que não poderemos estabelecer qualquer paralelismo entre a capacidade de vigilância e intervenção das polícias daquela cidade americana e das cidades portuguesas, por forma a justificar-se a aprovação de um regime idêntico de temporização de alarmes sonoros.

3 — No plano de constitucionalidade, ponderou o assessor nos seguintes termos:

a) Não restarão dúvidas relativamente à inconstitucionalidade orgânica do diploma, porquanto foi o mesmo aprovado ao abrigo da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição (competência legislativa do Governo no âmbito de questões não reservadas à Assembleia da República), quando na realidade o Executivo invadiu, directa e inequivocamente, áreas da competência reservada do Parlamento; Senão, vejamos:

b) A autorização à qual se refere a alínea c) do artigo 5.° e o artigo 6.° traduz-se numa autêntica restrição ao direito à inviolabilidade do domicílio (artigo 34.° da Constituição), ainda que sob as vestes de uma renúncia — necessariamente forçada — do proprietário ou possuidor do alarme sonoro. Se quiser ter um sistema de segurança para reforço do direito à inviolabilidade do domicílio, terá o proprietário de, contraditoriamente, renunciar, embora em termos limitados, a esse mesmo direito que pretende acautelar. É isso o que resulta, seguramente, dos artigos 5.°, n.° 1, alínea c), e 6.°;

c) O direito consagrado no artigo 34.° — limitado pelas disposições em causa — é, porém, um direito fundamental de carácter pessoal, consagrado no título li da Constituição. E, como tal, apenas pode sofrer restrições nos casos expressamente previstos na lei fundamental e aprovados por lei em sentido formal [artigos 17.°, 18.° e 168.°, n.° 1, alínea b), da Constituição];

ti) Compete à Assembleia da República legislar, em termos exclusivos, em matéria de direitos, liberdades e garantias, sem prejuízo da concessão de autorização legislativa ao Governo [artigo 168.°, n.° 1, alínea b), da Constituição];

é) O Governo somente poderia legislar nesse domínio ao abrigo de autorização legislativa da Assembleia da República, não invocada no texto do Decreto-Lei n.° 465/85;

f) Não foi este diploma aprovado com base em autorização legislativa, como impõe a lei fundamental do País, mas sim sob a invocação de competência legislativa do Governo em matérias não reservadas ao Parlamento [artigo 201.°, n.° 1, alínea a)];

g) De qualquer modo, e perante a íntima conexão (:) entre a inviolabilidade do domicílio e o direito à intimidade pessoal (artigo 26.° da Constituição), poder-se-á considerar também restringido pelo regime do Decreto-Lei n.° 465/85 (artigos 5.° e 6.°) este direito fundamental de indole~pèssoal;

(') Cf. J. G. Canotilho e Vital Moreira, em Constituição da República Portuguesa Anotada, vol. i, pp. 223 e 224.

h) Também não será de excluir, como fundamento da inconstitucionalidade orgânica, a intervenção do Executivo no âmbito de um direito social (direito ao ambiente e à qualidade de vida) — consagrado no artigo 66.° da Constituição —, designadamente na parte do preceito relativa à prevenção e controlo das diferentes formas e efeitos da poluição. É que está sujeita à reserva de lei a vertente negativa desse direito, ou seja, aquele aspecto do respectivo conteúdo que visa impedir a perturbação do meio ambiente (n.° 3 do artigo 66.°) (');

Repare-se que o próprio preceito se refere ao direito de promover «[...] nos termos da lei [...]» a prevenção ou cessação dos factores de degradação do ambiente;

Nesta medida, o direito ao ambiente e à qualidade de vida inscreve-se no elenco dos direitos fundamentais de natureza análoga de que fala o artigo 17.° da Constituição, sendo-lhe, por isso, aplicável o regime constitucional próprio dos direitos, liberdades e garantias;

/') Sucedáneamente, e no que concerne à inconstitucionalidade material das normas do decreto-lei em causa, poder-se-á, todavia, adiantar que a composição dos direitos fundamentais em conflito terá de respeitar os pressupostos estabelecidos na Constituição (artigo 18.°, n.os 2 e 3), designadamente os princípios da adequação, da exigibilidade e da proporcionalidade;

Ora estes princípios estão longe de ser observados no Decreto-Lei n.° 465/85;

j) Justifica-se, por conseguinte, que o Provedor de Justiça faça uso da faculdade que a alínea a) do n.° 1 do artigo 281.° da Constituição lhe confere, requerendo ao Tribunal Constitucional a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, do Decreto-Lei n.° 465/85, sem prejuízo da recomendação a formular ao Governo, para que revogue ou suspenda o mesmo diploma.

4 — Por sua vez, o coordenador argumentou, corroborando a insconstitucionalidade material no Decreto--Lei n.° 465/85, que:

d) Da análise do artigo 34.0 da Constituição da República recolhe-se que o domicílio do cidadão é inviolável.

Tal princípio constitucional apenas admite a excepção apontada no n.0 2 daquela norma (determinação judicial) e a derrogação derivada do consentimento do próprio titular do direito (cf. n." 3 do aludido artigo 34.°).

O preceituado na alínea c) do artigo 5.° do Decreto-Lei n.° 465/85 não só manifestamente se não enquadra no regime da excepção constitucional, como dolosamente (é o termo) procura tornear o obstáculo que lhe é criado pela atitude do consentimento do cidadão a que se refere o n.° 3 do artigo 34.° da Constituição.

Como se diz no artigo 5." do Decreto-Lei n.0 465/85, ao instalar o sistema sonoro de alarme o proprietário ou possuidor obriga-se (o itálico é nosso).

(') Neste sentido, v. J. Canotilho e V. Moreira, ob. cit., p. 349.