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S DE JUNHO DE 1989

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contra o ruído —, para a aprovação de um regime tão severo para os proprietários de sistemas de alarmes sonoros;

b) Estes estarão, através de dados técnicos constantes da declaração a fazer à PSP ou à GNR, a fornecer «espontaneamente» elementos sobre os ditos sistemas que irão permitir a fácil neutralização dos mesmos, atendendo a que o diploma em

causa é omisso quanto à «garantia de sigilo quanto

às informações prestadas»;

c) A taxa de 800$ prevista no diploma não representa senão mais um «abuso do poder em relação ao cidadão já vitima de outras inúmeras taxas cujos correspondentes serviços não obtêm ou obtêm de forma deficiente»;

d) A alínea c) do artigo 5.° e o artigo 6.° do citado diploma ofendem direitos, liberdades e garantias consagrados na Constituição, designadamente no seu artigo 34.°

2 — No tocante aos aspectos técnicos e da política legislativa, o diploma em causa mereceu os seguintes comentários no parecer elaborado pelo assessor encarregado do processo:

d) Logo no n.° 1 do artigo 1.° fala-se na produção de ruído para o exterior de edifícios ou instalações sem qualquer precisão quanto à localização das fontes sonoras (no interior dos edifícios, residências ou instalações, nas zonas de acesso às fracções desses edifícios ou nas paredes exteriores destes);

b) O diploma não estabelece, por outro lado, qualquer distinção no que respeita à natureza dos edifícios ou instalações (v. g. residências, estabelecimentos comerciais, industriais ou destinados ao exercício de profissões liberais) e à localização dos mesmos, por forma a conseguir-se uma desejável compatibilização dos interesses e direitos em confronto. Com efeito, não parece justificar-se, à primeira vista, a consagração de um esquema tão rígido para as residências ou vivendas situadas em locais pouco habitados, o mesmo podendo dizer--se dos estabelecimentos sitos em zonas ermas. Não se contou, por outro lado, com as virtualidades do próprio regime da propriedade horizontal no que tange à possibilidade de responsabilizar os administradores dos prédios — representantes legais dos condóminos perante as autoridades administrativas0' — pelo controlo da poluição sonora, sem prejuízo do reforço da segurança conferido pela colocação de sistema sonoro de alarme;

c) Não define, de modo directo, o nível de potência sonora a partir do qual deverá registar--se o controlo do ruído, fazendo-o indirectamente (n.° 2 do artigo 2.°), através da referência às correntes de segurança da porta às quais esteja incorporado dispositivo com nível inferior a 90 dB m e de autonomia de funcionamento não superior a 30 minutos;

(') Cf. alínea i) do artigo 1436.° do Código Civil.

n Ruídos com intensidade de 60-90 dB são considerados perigosos para a saúde, devido aos efeitos mentais negativos que provocam. Entre 90 dB e 120 dB, os ruidos geram alteração da saúde com transtornos auditivos — V. Lemhann, Ruído, Vibrações e Vida Citadina, p. 33, citado por Ramon Martin Mateo, in Derecho Ambiental, Edição do Instituto de Estudios de Administración Local Madrid, 1977, p. 574.

d) Não está contemplada a garantia de sigilo das comunicações, a efectuar ao governador civil do respectivo distrito, da montagem de sistemas sonoros de alarme cujas cópias são enviadas ao comandante do posto da GNR ou da esquadra da PSP;

é)0 artigo 791.° do Código Administrativo, referido no n.° 3 do artigo 3.°, foi revogado pelo artigo 27.° da Lei n.° 1/79, de 2 de Janeiro (Lei das Finanças Locais);

f) A sujeição da montagem dos sistemas sonoros de alarme à autorização do respectivo proprietário para a entrada por qualquer meio adequado no edifício ou instalação onde o aparelho se encontra instalado, a agentes da autoridade (alínea c) do artigo 5.° e artigo 6.°], traduz-se numa «renúncia forçada» a um direito fundamental — o direito à inviolabilidade do domicílio, consagrado no artigo 34.° da Constituição;

g) A responsabilidade dos proprietários pelos danos causados pelos agentes da autoridade, pelas despesas relativas à afectação de meios técnicos e humanos necessários à entrada nos edifícios ou instalações com vista à desactivação dos sistemas de alarme e pelas despesas de vigilância (artigos 7.° e 8.°) decorrentes da renúncia expressamente imposta por lei (?) tem uma extensão incompatível com a natureza e alcance do direito fundamental em causa, sabido que, nos termos do n.° 2 do artigo 34.°, a entrada no domicílio dos cidadãos contra a sua vontade só pode ser ordenada pela autoridade judicial competente. Daí resulta que qualquer proprietário — sem violação da lei fundamental — possa, ao efectuar a declaração prevista no Decreto-Lei n.° 465/85, negar-se a observar o requisito na alínea c) do seu artigo, ou seja, a declarar que autoriza a entrada no edifício de agentes de autoridade. É que — convirá realçar tal aspecto — se está em presença de actuações de carácter administrativo e não de providências inseridas em matéria de processo criminal, sendo certo que apenas estas podem legitimar a imposição de restrições ao direito à inviolabilidade do domicílio.

Afigura-se, pois, despropositado que para a defesa deste direito se sacrifique o direito à inviolabilidade do domicílio e as medidas de segurança tomadas — caso de colocação de alarmes sonoros — para reforçar esse direito;

h) Mostram-se despropositados, se não mesmo exagerados, os valores das coimas fixadas nos artigos 9.°, 10.°, 11.° e 12.°, tendo em consideração os estabelecidos no Decreto-Lei n.° 433/82, de 27 de Outubro (contra-ordenações e coimas), no Decreto-Lei n.° 28/84, de 20 de Janeiro (coimas em matéria de infracções contra a economia e a saúde pública) e ainda os constantes da legislação avulsa sobre ruído industrial, ruído de tráfego (aéreo, rodoviário e ferroviário) em edifícios de habitação, em recintos de espectáculos e em edifícios escolares (,);

0 Finalmente, e em termos de direito comparado, convirá referir que apenas o Código de Controlo de Ruído da cidade de Nova Iorque (2) con-

(') Cf. A colectânea O Ruído na Legislação Portuguesa, de Ana Maria Santiago de Carvalho, Edição da Comissão Nacional do Ambiente, Lisboa, 1981.

(J) Citado por M. Mateo, ob. cit., p. 586.