O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

538

II SÉRIE-C — NÚMERO 22

É este elemento histórico que explica todo o teor do referido normativo, através do qual o legislador constitucional procurou garantir que, na prática, não viesse a ser violado o verdadeiro e autêntico conceito de «cooperativa».

Ora, são as cooperativas nesta acepção — organizações económicas, mas de fim também social — que, segundo a Constituição, o Estado tem o dever social de fomentar, constituindo as mesmas um dos pilares do nosso sistema económico a par dos sectores público e privado de propriedade dos meios de produção.

Neste contexto, tem necessariamente de se concluir que o Decreto-Lei n.° 31/84, na medida em que admite a constituição de cooperativas sem que se subordinem a alguns dos fundamentais princípios cooperativos, infringe o objectivo que foi tido em vista pelo legislador constitucional, ao consagrar, no artigo 61.°, n.° 1, a exigência do respeito por aqueles princípios.

E não se diga que a orientação adoptada naquele decreto-lei se justifica em nome do interesse público que incumbe ao Estado e às demais pessoas colectivas de direito público realizar. Isto, porque se entende, hoje, que as normas constitucionais vigentes impõem ao legislador uma autêntica consideração e ponderação dos interesses em jogo e um actuar dentro dos limites expressos e implícitos das normas constitucionais.

4 — Em face do estudo feito, o Provedor de Justiça entendeu que o Decreto-Lei n.° 31/84 viola o princípio imanente no artigo 61.°, n.° 1, da Constituição, que impõe às cooperativas a obediência aos princípios cooperativos, pelo que requereu ao Tribunal Constitucional que fosse declarada a inconstitucionalidade material daquele diploma.

5 — No termo de 1986, o Tribunal Constitucional ainda não se pronunciara sobre o caso.

SetHiência da podidos da declaração ds iiuuiBUturionüirtiirto apresentados am anos anteriores

1 — Contribuições e impostos. Juros de mora.

Processo n.° 84/R-68-DI-2

O Tribunal Constitucional (Acórdão n.° 34/86, publicado no Diário da República, 2.a série, de 18 de Fevereiro de 1986) resolveu não declarar a inconstitucionalidade da Portaria n.° 1044/83, de 16 de Dezembro (v. relatório, 1984, pp. 54-56).

2 — Comério externo, liberdade de concorrência.

Processo n.° 84/R-1355-01-54

O Tribunal Constitucional, através do seu Acórdão n.° 164/86 (publicado no Diário da República, 1." série, de 7 de Junho de 1986), declarou a inconstitucionalidade da Portaria n.° 108/83, de 20 de Dezembro, da Secretaria Regional do Comércio e Indústria dos Açores.

3 — Trabalho. Função pública. Nomeação.

Processo n.° 84ÍR-1512DIS9

Pelo Acórdão n.° 80/86 (publicado no Diário da República, 1.' série, de 9 de Junho de 1986), o Tribunal Constitucional declarou a inconstitucionalidade do ar-

tigo 5.°, n.° 1, do Decreto-Lei n.° 233/80, de 18 de Julho (v. relatório, 1984, p. 61).

4 — Trabalho. Função pública. Adidos. Integração nas

empresas públicas.

Processo n.° 84/R-821DI-39

O n.° 1 do artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 42/84, de 3 de Fevereiro, foi declarado inconstitucional pelo Acórdão n.° 154/86 do Tribunal Constitucional (publicado no Diário da República, l.a série, de 12 de Junho de 1986) (v. relatório, 1984, pp. 58-70).

5 —Arbitragem voluntária.

Processo n.° 84/R.1514-DI-60

O Tribunal Constitucional, pelo Acórdão n.° 230/86 (publicado no Diário da República, 1." série, de 12 de Setembro de 1986), declarou a inconstitucionalidade do Decreto-Lei n.° 243/84, de 17 de Junho (v. relatório, 1985, pp. 47-48).

6 —Direitos políticos. Propaganda política. Afixação

de cartazes.

Processo n.° 85/R-252DI-8

O Tribunal Constitucional, através do seu Acórdão n.° 248/86 (publicado no Diário da República, 1.° série, de 15 de Setembro de 1986), declarou a inconstitucionalidade do parágrafo único do artigo 3.° da portaria de 4 de Março de 1983 da Assembleia Municipal de Santarém (v. relatório, 1985, pp. 49-41).

7 — Direitos fundamentais. Liberdade de exercício de

profissão. Registo de prática farmacêutica.

Processo n.° 84/R-1829DI-67

Pelo Acórdão n.° 272/86 (publicado no Diário da República, 1.° série, de 18 de Setembro de 1986), o Tribunal Constitucional declarou a inconstitucionalidade do n.° 2 do artigo 9.° da Portaria n.° 367/72, de 3 de Julho (v. relatório, 1985, pp. 46-47).

8 — Direitos fundamentais. Liberdade de exercício de

profissão. Suspensão de técnicos de contas.

Processo n.° 82/R-523 DI-10

Pelo Acórdão n.° 222/86 (publicado no Diário da República, l.a série, de 11 de Novembro de 1986), o Tribunal Constitucional declarou a inconstitucionalidade dos artigos 170.° e seu parágrafo único e 16\.° do Código da Contribuição Industrial, bem como dos artigos 130.° e seu parágrafo único e 131.° do Código do Imposto de Transacções (v. relatório, 1985, pp. 34-41).

9 — Contribuições e impostos. Imposto de transacções.

Apreensão de bens.