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5 DE JUNHO DE 1989

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O preceito em causa, ao não fixar um prazo para ser comunicada aos médicos a oposição do falecido e, simultaneamente, para a formação do silêncio a partir do qual os médicos ficam habilitados a efectuar a colheita, viola o n.° 1 do artigo 25.° e o n.° 1 do artigo 26.°, ambos da Constituição.

O círculo indefinido de pessoas que podem transmitir aos médicos a oposição do falecido goza do direito de informar reconhecido pela lei fundamental (artigo 37.°, n.° 1), o qual sofre restrições proibidas pelo seu n.° 2, especialmente as que advêm da não identificação das pessoas que podem integrar aquele círculo e da falta de fixação de prazo para exercer esse direito.

Ao pôr em causa o pleno exercício dos direitos de disposição e oposição, o artigo 5.° do Decreto--Lei n.° 553/76, ofende, reflexamente, a liberdade de consciência reconhecida pelo n.° 1 do artigo 41.° da Constituição.

O artigo 5.° do Decreto-Lei n.° 553/76, de 13 de Julho, é, pois, materialmente inconstitucional, por violar, reflexamente, o disposto nos artigos 25.°, n.° 1, 26.°, n.° 1, e 37.°, n.05 1 e 2, todos da Constituição da República.

5 — Até ao termo de 1986, o Tribunal Constitucional ainda não se pronunciara sobre o caso.

Processo n.° 2697/86-DI-51

Sumário: Cooperativas. Princípios cooperativos. Régis cooperativas. Sua lei quadro.

Síntese

1 — Alguns membros dos órgãos representativos dos trabalhadores da ANOP, E. P., considerando a intenção que o Governo revelou de criar, ao abrigo do Decreto-Lei n.° 31/84, de 21 de Janeiro, uma agência noticiosa — LUSA — sob a forma de régie cooperativa, mediante a extinção daquela empresa pública e a alteração dos estatutos da N. P., vieram salientar junto do Provedor de Justiça que o n.° 4 do artigo 89.° da Constituição da República Portuguesa, segundo o qual «o sector cooperativo é constituído pelos bens e unidades de produção possuídos e geridos pelos cooperadores, em obediência aos princípios cooperativos», foi desrespeitado pelos seguintes preceitos daquele diploma legal:

a) Pelo artigo 3.°, n.° 1, que faz depender a constituição das cooperativas de prévia decisão administrativa;

b) Pelo artigo 8.°, n.° 1, que prevê que a participação do Estado e de outras pessoas colectivas de direito público nos órgãos das cooperativas seja na proporção do respectivo capital;

c) Pelo artigo 10.°, que permite às entidades públicas substituir livremente os seus representantes nos órgãos da cooperativa;

d) Pelo artigo 12.°, que preceitua que o número de votos dos membros das cooperativas nas assembleias gerais é proporcional ao capital que tiverem realizado;

e) Pelo artigo 13.°, conjugado com o n.° 1 do artigo 3.°, que só permite a exoneração da parte pública nas condições que tenham sido mencionadas na decisão administrativa da qual dependeu a constituição da cooperativa.

2 — Na sequência de tal pedido, procedeu-se ao estudo dos seguintes temas:

a) As régies cooperativas na doutrina;

b) As régies cooperativas na discussão da Assembleia da República para ratificação do Código Cooperativo;

c) As régies cooperativas no Código Cooperativo ratificado;

d) As régies cooperativas na sua lei quadro, o Decreto-Lei n.° 31/84, de 21 de Janeiro;

e) Natureza das régies cooperativas no direito positivo português.

Em face do estudo junto, concluiu-se o seguinte:

A régie cooperativa terá ou não a natureza cooperativa, conforme a politica económica dos diversos Estados lhe confira ou não esse cariz.

Por outras palavras, consoante os diversos direitos positivos estaduais as subordinem ou não aos clássicos princípios cooperativos.

Entre nós, o Código Cooperativo é omisso quanto a tal matéria, remetendo para lei especial a constituição das régies cooperativas.

Por seu turno, a lei especial — o Decreto-Lei n.° 31/84 — entendeu que essas instituições, ainda que se devam aproximar tanto quanto possível das cooperativas puras, não têm necessariamente de se coadunar com o rigor dos princípios cooperativos, e isto em virtude da sua índole especial e da natureza pública de alguns dos seus membros.

Não têm, deste modo, a natureza de cooperativas propriamente ditas.

3 — De posse dos elementos colhidos no estudo referido, analisou-se de seguida a questão de saber se o regime constante do Decreto-Lei n.° 31/84, na parte a que os reclamantes aludem, e que, conforme se deduz do respectivo preâmbulo, foi instituído com a consciência de que não respeitava os princípios cooperativos, fere de algum modo a Constituição.

Começou então por se atentar na vasta gama de preceitos constitucionais relativos às cooperativas, tendo-se verificado que o artigo 61.°, n.° 1, era, de entre eles, o determinante para a resolução do problema em causa.

Essa a razão por que se procedeu à sua análise, da qual se sublinham os aspectos que a seguir se focam.

Atentando na letra deste preceito, e não deixando de ter em conta toda a especulação doutrinal existente sobre a temática cooperativa, parece, à primeira vista, que se está perante um pleonasmo.

Com efeito, sendo os clássicos princípios cooperativos que definem as cooperativas, uma análise menos cuidada é possível entender que a condição aposta na segunda parte do preceito é uma inutilidade.

Tal não é, porém, a realidade.

Para apreender o exacto alcance daquele normativo constitucional, há pois que atender ao que a experiência revelou em matéria cooperativa.

Verificamos, então, que o verdadeiro sentido do termo «cooperativa» passou, em certo momento, a ser deturpado, acabando por perder a sua componente social e ficando, como tal, reduzido a um puro e exclusivo mecanismo económico.