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II SÉRIE-C — NÚMERO 22

cão telefónica», a que fora promovido, nos serviços de origem (CTT de Moçambique), de harmonia com o disposto no Decreto-Lei n.° 294/76, de 24 de Abril de 1976.

Em abono do seu entendimento, invocou ainda o reclamante, na sua queixa, os casos paralelos de outros funcionários dos mesmos serviços dá ex-administração ultramarina que detinham igual categoria funcional e que ingressaram, ao contrário do queixoso, no quadro geral de adidos, nas categorias que possuíam, quando desvinculados daqueles serviços, o que revela uma indesejável dualidade de critérios.

2 — Em ofício circunstanciado dirigido pelo Serviço do Provedor de Justiça à então Direcção-Geral da Integração Administrativa, realçou-se, devidamente, que a promoção do reclamante à categoria de «técnico de 1.a classe de comutação telefónica», pese embora efectivada durante o exercício de funções do governo de transição de Moçambique, não éra suficiente para o considerar, desde logo, abrangido pela primeira parte da alínea a) do n.° 1 do artigo 19.° do Decreto-Lei n.° 294/76, de 24 de Abril, na redacção conferida pelo Decreto-Lei n.° 819/76, de 12 de Novembro.

Muito ao contrário, devia ser entendido, no caso, que o reclamante fora efectivamente promovido ao abrigo da legislação editada pelo Governo central durante o tempo em que Portugal exerceu direitos de soberania plena sobre o território de Moçambique, e não com base em legislação específica do governo de transição daquela ex-colónia.

Invocou-se, a propósito, a aplicação, no caso concreto, da norma transitória do n.° 6 do artigo 19S.° do diploma orgânico dos CTT — Decreto n.° 492/773, de 4 de Outubro, em vigor desde 1 de Janeiro de 1974 —, como resultava da referência ao artigo 70.° do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, feita expressamente no respectivo diploma de provimento.

Atento o quadro de referências legais posto em relevo no mencionado oficio, entendia o Serviço do Provedor de Justiça dever ser reapreciada, em conformidade, a posição assumida pela entidade visada, rectificando-se a categoria de ingresso no quadro geral de adidos.

3 — Após várias e reiteradas insistências, veio a Direcção-Geral da Integração Administrativa comunicar que havia sido decidida a rectificação da categoria de ingresso da reclamante no quadro geral de adidos para a de técnico de 1.* classe de comutação telefónica, com efeitos a partir da data do ingresso.

4 — Satisfeita, por forma adequada, em pretensão do reclamante, foi arquivado o processo.

Processo n.° 85/R-e08-A-3

Sumário: Trabalho. Função pública. Adidos. Reclassificação.

Objecto: Rectificação da categoria de contínua de 1." classe para a de telefonista, correspondente às funções efectivamente desempenhadas.

Decisão: Reclamação procedente. Situação regularizada.

Síntese

1 — Uma ex-agente adida, colocada como contínua de 1.a classe, letra S, na subdelegação da Secretaria de Estado do Trabalho de Castelo Branco e posteriormente integrada, na mesma categoria funcional, no quadro de pessoal da Secretaria-Geral do Ministério do Trabalho e da Segurança Social, veio solicitar a intervenção do

Provedor de Justiça, baseando-se, fundamentalmente,

no facto de a categoria que lhe fora atribuída não corresponder, realmente, às funções de telefonista, que vinha efectivamente exercendo, há vários anos.

Já expusera tal situação em requerimento dirigido ao Sr. Secretário de Estado da Administração Pública, mas não obtivera ainda conhecimento de qualquer decisão pertinente.

2 — Em ofícios dirigidos, pelo Serviço do Provedor de Justiça, ao Secretário-Geral do Ministério do Trabalho e ao director-geral da Integração Administrativa, foi solicitada informação acerca da viabilidade de vir a ser dada satisfação à pretensão formulada pela reclamante, designadamente se era, nas circunstâncias, legalmente possível a rectificação da categoria de integração (contínua de 1.* classe) para a de telefonista, funções que há muito vinha desempenhando.

3 — Embora a Secretaria-Geral do Ministério do Trabalho e da Segurança Social começasse por sustentar não encontrar forma de resolver o caso da pretensão da reclamante, o certo é que a Direcção-Geral da Integração Administraiva, precedendo audição e consulta do organismo integrador, veio dar conta, através de ofício dirigido ao Serviço do Provedor de Justiça, já haver sido elaborado projecto de despacho ministerial conjunto, entretanto assinado pelo Sr. Ministro do Trabalho e da Segurança Social, determinando a rectificação da categoria de integração (continua de l.a classe, letra S), para a de telefonista de 2." classe, letra S.

Prevendo-se, desta forma, a resolução favorável da pretensão da reclamante, a curto prazo, foi arquivado o processo organizado neste Serviço.

Processo n.° 84/R-288-A-2

Sumário: Trabalho. Função pública. Bolsa de estudo.

Objecto: Reembolso exigido por não prestação de actividade a uma funcionária que beneficiou de uma bolsa de estudo que a obrigava a essa prestação, apesar de ter sido substituída por uma colega, por si contactada, que assumiu inteiramente os seus compromissos.

Decisão: Reclamação procedente. Situação regularizada. Síntese

1 — Uma trabalhadora da Direcção Regional de Saúde do Açores solicitou intervenção do Provedor de Justiça por lhe ter sido exigido o reembolso do montante respeitante a uma bolsa de estudo de que beneficiara, por não ter cumprido ela própria a obrigação decorrente de nele vir a prestar actividade, apesar de ter sido substituída por uma colega, em iguais condições, com a qual trocara, com a concordância dos respectivos serviços, o local de trabalho.

2 — Ouvido o serviço visado, este confirmou a anuência dada à troca e não especificou quaisquer eventuais prejuízos da mesma decorrentes.

3 — Posta perante a situação, assim caracterizada, a Direcção Regional de Saúde acabou por dispensar a queixosa de efectuar o reembolso antes pretendido.