O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

5 de junho de 1989

551

O fundamento era de não haver feito a prova de efectividade, exigida na alínea a) do n.° 1 do artigo 17.° do Decreto-Lei n.° 296/76, de 24 de Abril.

O interessado alegava que, pelo contrário, instruíra aquele pedido com a necessária documentação comprovativa de efectividade, emitida pelas autoridades angolanas competentes, embora não «legalizado» nos termos do artigo 540.° do Código de Processo Civil. Com base neste entendimento, solicitou a reclamante a intervenção do Serviço do Provedor de Justiça junto da estação oficial competente, no sentido de lhe ser considerada relevante a documentação aludida, e, implicitamente, ser revogado o despacho de indeferimento substituído por outro autorizando o ingresso no mencionado quadro.

2 — Um ofício dirigido pelo Provedor de Justiça ao ex-director-geral de Integração Administrativa foi devidamente relevado o bem fundado de pretensão da reclamante e sublinhando que os documentos autênticos em causa, passados pelas autoridades angolanas competentes, possuíam o valor probatório pleno (artigos 365.°, n.° 1, e 371.°, ambos do Código Civil), e que a sua não legalização, nos termos do artigo 540.° do Código de Processo Civil, não afectava aquela força probatória, a menos que houvesse fundadas dúvidas acerta da sua autenticidade, o que não ocorrera na hipótese.

Na base deste entendimento — aliás aceite pela entidade oficial visada noutros casos paralelos, solucionados em função de recomendações do Provedor de Justiça —, foi solicitada a reapreciação da decisão.

3 — E após a emissão de parecer sobre o caso, emitido pela Direcção-Geral da Integração Administrativa, no sentido da revogação do despacho de indeferimento e consequente autorização do ingresso no aludido quadro, o ex-director-geral da Integração Administrativa houve por bem manter o despacho de indeferimento, com o fundamento de não ter havido reclamação ou recurso em tempo útil, nem sido utilizado, por outra parte, o prazo concedido pelo Despacho Normativo n.° 60/83, de 3 de Março de 1983, para o completamento do processo.

O Provedor de Justiça, porém, partindo do pressuposto de que o despacho de indeferimento em causa se traduzira num acto administrativo negatório de um direito (e não constitutivo de direitos), e, por isso, revogável em qualquer tempo, como resultava da lei aplicável e do ensinamento corrente da doutrina e jurisprudência, formulou recomendação no sentido da revogação do indeferimento decretado e consequente substituição por acto administrativo que autorizasse, no caso, o ingresso do reclamante no quadro-geral de adidos.

4 — Após insistências várias, recebeu o Provedor comunicação de que o Secretário de Estado do Orçamento havia revogado o despacho de indeferimento, e, assim, autorizado o ingresso no quadro geral de adidos, através de seu despacho emitido em 4 de Junho de 1986, pelo que foi determinado o arquivamento do respectivo processo.

Processo n.° B5/R-1965-A-3

Sumário: Trabalho. Função pública. Adidos. Quadro de efectivos interdepartamentais.

Objecto: Regularização da situação jurídica administrativa de adido posteriormente integrado no quadro de efectivos interdepartamentais e colocado, a seu pedido, numa câmara municipal, enquanto ainda decorria o processo de ingresso no quadro geral de adidos.

Decisão: Reclamação procedente. Situação regularizada.

Síntese

1 — Um ex-funcionário ultramarino veio solicitar a intervenção do Provedor de Justiça, no sentido de lhe ser regularizada, pela Administração, a sua situação jurídico-administrativa. Alegava que, dada a excessiva dilação na decisão final do seu pedido de ingresso no quadro-geral de adidos, que formulara no prazo legal, fora entretanto obrigado, por razões prementes de ordem económica e familiar, a solicitar colocação, como serralheiro civil, nos Serviços Municipalizados da Câmara Municipal de Sintra, o que viera efectivamente a conseguir, enquanto ainda decorria o processo de ingresso no mencionado quadro.

Posteriormente, veio a ser autorizado, com efeitos retroactivos, o ingresso no quadro geral de adidos após a extinção deste, através da publicação do Decreto-Lei n.° 42/84, de 3 de Fevereiro, foi, por seu turno, integrado no quadro de efectivos interdepartamentais, mantendo, no entanto, a vinculação à Câmara Municipal de Sintra.

E, conquanto houvesse solicitado à Direcção-Geral de Emprego e Formação da Administração Pública a definição legal da sua situação em termos efectivos, não conseguiria, até à data da sua queixa, qualquer resultado positivo.

2 — Em ofícios dirigidos pelo Serviço do Provedor de Justiça ao director-geral da Integração Administrativa e ao director-geral de Emprego e Formação da Administração Pública, foi solicitada indicação da posição destas entidades quanto à questão suscitada pelo reclamante, e bem assim, no que dizia respeito às perspectivas da sua adequada resolução, com a urgência que se impunha.

Após reiteradas insistências, veio a Direcção-Geral de Emprego e Formação da Administração Pública dar conhecimento ao Serviço do Provedor de Justiça de que, por despacho do Secretário de Estado do Orçamento, havia sido conservado o vínculo no ex-quadro geral de adidos ao funcionário reclamante, com a subsequente transição legal para o quadro de efectivos interdepartamentais. A eficácia jurídica destes actos achava-se condicionada à desvinculação da Câmara Municipal de Sintra, com efeitos à data da posse, já entretanto ocorrida.

3 — Verificando-se que se encontrava regularizada, por forma legalmente adequada, a situação que determinara a queixa, foi o processo arquivado.

Processo n.° 84/RH45-A-3

Sumário: Trabalho. Função pública. Adidos. Reclassificação.

Objecto: Reclassificação da categoria de admissão, no quadro geral de adidos, de um antigo técnico de comutação telefónica de 1.* classe dos CTT de Moçambique.

Decisão: Reclamação procedente. Rectificação da categoria de ingresso no quadro geral de adidos.

Síntese

1 — Um funcionário apresentou queixa ao Provedor de Justiça, por considerar injusta a posição de Administração, ao admitir o ingresso no quadro geral de adidos, com a categoria de técnico de l.a classe de telecomunicações, letra N, quando o deveria ter sido, com base na categoria de «técnico de 1." classe de comuta-