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II SÉRIE-C — NÚMERO 26

Outra forma de abordagem do assunto foi oferecida pelo senador Specter sob a forma da Resolução n.° 74 do Senado, de 20 de Janeiro de 1987. A Resolução considerava urgente que o Presidente procurasse renogo-ciar a Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, no que toca ao artigo 31.°, onde se afirma que «um agente diplomático deverá usufruir de imunidade face à jurisdição criminal do Estado anfitrião». Em vez desta redacção, o senador Specter propôs que o artigo fosse alterado de maneira que os crimes de violência ficassem de fora — «assassínio e outros crimes graves, acompanhados de assalto com armas de fogo e explosivos». Além disso, seria considerado como crime federal o uso de uma arma de fogo por um diplomata para cometer um crime de felonia. Por motivos de reciprocidade e outras razões, contudo, o Governo dos EUA não favoreceu estas duas medidas.

IV — Conclusão

O terrorismo manter-se-á como um problema internacional. O assassínio e outros actos de violência continuarão a ser considerados por certos grupos subna-cionais e Estados patrocinadores do terrorismo como formas «justas» de guerra. Em alguns casos, a actividade terrorista pode ser evitada por meio de diplomacia dirigida às suas causas subjacentes. A questão do terrorismo palestiniano, por exemplo, dificilmente pode ser dissociada da situação global do Médio Oriente, embora saibamos que boa parte do terrorismo é conduzida pelos rejeccionistas que se opõem a um compromisso pacífico. Noutros casos, não existem situações politicas aparentes que se recomendem, como as que dizem respeito a exigências separatistas e violência política ideologicamente inspirada nos territórios dos países da OTAN. Qualquer que seja o motivo, porém, o terrorismo não pode ter justificação.

No entanto, embora o terrorismo não possa ser completamente eliminado, o antiterrorismo pode definir objectivos realistas e mensuráveis; que os governos cumpram os princípios fundamentais formulados na declaração do Grupo dos Sete e em outras, que o esforço conjunto do antiterrorismo não seja prejudicado por obstáculos legais evitáveis, cooperação policial inadequada, estruturas de antiterrorismo intragovernamen-tais ou precauções de segurança, ou por indiscrições dos governos quando confrontados com situações de reféns, e que as atitudes nacionais dêem à luta contra o terrorismo a prioridade que deve continuar a exigir.

Grosso modo, ao longo dos últimos anos as nações da Aliança Atlântica têm dado passos muito significativos para reduzir o nível de incidentes terroristas, bem como para melhorar a resposta judicial e policial. O regime do direito internacional contra o terrorismo continua também a fazer progressos. Contudo, continuará a manter-se, para as nações membros da OTAN e para a comunidade internacional em geral, o desafio de aumentar as suas capacidades individuais e colectivas para dissuadir, proteger, ripostar contra o terrorismo. Se trabalharmos para reforçar o princípio de não fazer quaisquer concessões aos terroristas e aos seus patro-cionadores, para consolidar a vigência das leis e a cooperação em matéria de partilha de informação e outras medidas práticas e para continuar a condenar todas as formas de terrorismo, então poderemos melhorar os sucessos já alcançados.

Se bem que o trabalho da Subcomissão chegue agora ao seu fim, o problema do terrorismo continuará a ser cuidadosamente examinado pela Comissão Política. Por

isso, os vossos relatores desejam sinceramente encorajar as nações membros da Assembleia a continuar a partilhar ideias sobre legislação e regulamentações cuja adopção pelas nações, individualmente, possa ser de utilidade nos seus esforços nacionais, multilaterais e internacionais para se oporem ao terrorismo, incluindo contra Estados que o apoiem. Os vossos relatores confiam que todos os membros da Assembleia do Atlântico Norte se esforçarão por conceder plena expressão e efeito a estas convicções.

Apêndice

Aplicação (pelo Pacto de Varsóvia] do Princípio VI, e compromissos sobre terrorismo afins, contidos no Documento das Conclusões de Madrid.

O Princípio VI da Declaração Final de Helsínquia compromete os seus signatários a abster-se «de apoio directo ou indirecto a actividades terroristas, ou a actividades subversivas ou outras destinadas ao derrube violento do regime de outro Estado participante». O Documento das Conclusões de Madrid contém princípios que reforçam este compromisso e exprime determinação em «alargar e reforçar a cooperação mútua para combater tais actos». Os Estados participantes concordaram em «tomar todas as medidas adequadas» para, entre outras coisas, «proibir nos seus territórios

as actividades ilegais de pessoas, grupos e organizações que instiguem, organizem ou se envolvam na perpetra-ção de actos de terrorismo».

O cumprimento, por parte da União Soviética e seus aliados do Pacto de Varsóvia, dos compromissos relevantes de Helsínquia e Madrid, no que diz respeito à prevenção e supressão do terrorismo, foi variável durante o periodo em apreciação, e mantiveram-se atitudes graves do seu comportamento. Alguns dos Estados do Leste continuaram a ter negociações com organizações terroristas, consentiram que os terroristas operassem no seu solo, foram comedidos na condenação dos incidentes terroristas, ou serviram-se destas ocorrências para vitoriarem «as lutas de libertação nacional» e para criticarem as políticas ocidentais. Por exemplo, nenhum país do Leste tomou a iniciativa de condenar publicamente a destruição, em Novembro de 1987, do voo 8S8 das Korean Airlines (KAL), apesar de provas indesmentíveis da culpabilidade oficial da Coreia do Norte.

A maioria dos Estados do Leste mostrou, contudo, alguns sinais de aproximação cautelosa em relação a políticas oficiais sobre terrorismo que sejam mais compatíveis com as suas obrigações CSCE.

União Soviética. — A União Soviética declara agora a sua oposição em relação ao terrorismo, em vem condenando crescentemente actos terroristas específicos, em contraste com o seu silêncio de anos anteriores. Também tem emitido vagas declarações apelando para uma maior cooperação internacional contra o terrorismo. Na prática, tudo isto tem sido considerado pelos Soviéticos como um contexto legalista, sobretudo ligado às organizações internacionais; opõem-se regularmente a tomar quaisquer medidas politicas concretas contra actos terroristas praticados por «movimentos de liberta-