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II SÉRIE-C — NÚMERO 26
(") Ibid., e J. Adams, «The financing of terrorism», in Paul Wilkinson and Alasdair Stewart (ed.). Contemporary Research on Terrorism (Aberdeen University Press, 1987), p. 399.
(12) V. Julie Wolf, «CE drive to end border controls confront critics fearful of an open door to terrorists)), Wall Street Journal, de 3 de Agosto de 1988.
(13) Apêndice, Benjamin Netanyahu (ed.), Terrorism: how the West Can Win (Nova Iorque, Ferrar, Straus, Giroux, 1986), p. 229.
(") Patrick Clawson, «Why Wi need more but better coverage of terrorism)), orbis (Inverno de 1987), p. 709. (") Ibid., p. 706.
(1S) Gary G. Sick, «Terrorism: its political uses and abuses», Re-vista SAIS (Inverno de 1987), p. 24. (") Clawson, op. cit., p. 702.
(") «Terrorism and propaganda: problem and response», Contemporary Research on Terrorism, op. cit., pp. 409-410, ('*) Clawson, op. cit., p. 703.
(:o) Public Report of the Vice-President's Task Force on Combatting Terrorism (Washington, Departamento de Publicações do Governo dos EUA, Fevereiro de 1986), p. 27.
(") Clawson, op. cit., p. 703.
(") Dados compilados pelo Instituto do Controlo Nuclear, em cooperação com o Instituto para Estudos sobre Terrorismo Internacional de Universidade Estatal de Nova Iorque (SUNY).
(") Philadelphia Inquirer, de 10 de Abril de 1987.
(*) The Nation, de 21 de Março de 1987.
(") Washington Times, de 23 de Abril de 1987.
(**) Newsweek, de 11 de Julho de 1988.
(") Ibid.
(28) Ibid.
(29) Comunicação dirigida pela Or.' Kathleen Bailey, directora--adjunta do Departamento de Desarmamento e Controlo de Armas dos EUA, à Fundação Heritage, em Washington DC, a 21 de Julho de 1988, in USIS Wireless File, EUR 406, de 21 de Julho de 1988.
(*°) Em 1980, no decurso de uma busca feita em Paris, foi apurada a implicação da Fracção Alemã do Exército, após descoberta de um pequeno laboratório destinado a produzir toxina botulinal, uma das substâncias mais mortíferas & superfície da Terra, Livingstone, op. cit., p. 143.
(") «The evolution of US antl-terrorlsm pollcy», In Nell C. Livingstone e Terrell E. Arnold, Beyond the Iran-Contra Crisis (Lexington, Mass., Lexington Books), 1988, p. 8.
(") Ibid., p. 13.
(") The Independent, de 4 de Junho de 1988. (M) Borg, op. cit., p. 14.
(") «Terrorism and the law», Foreign Affairs (Verão de 1986), p. 901.
(Ji) Ibid., p. 904. (") Ibid., p. 91.
(") USIS Wireless File, de 6 de Maio de 1986. (") M. Sassoli, «International humanitarian law and terrorism)), In Contemporary Research on Terrorism, p. 468. (*°) Ibid., pp. 468-469.
(*') «The agenda for international action», in Terrorism: How the West Can Win, p. 188.
(") A excepção por delito politico foi desenvolvida no século xix para permitir que o Estado que concedesse asilo (e o seu sistema judiciário) se pudesse desinteressar do Estado requerente — Geoffrey S. Gilbert, «Terrorism and the political offence exemption reappraised)), International and Comparativ Law Quarterly (Outubro de 1985), p. 695. A Dr." Christine van den Wijngaert identificou dois outros antecedentes históricos: a protecção contra julgamento injusto no Estado requerente e a teoria de que os crimes políticos não violam a ordem pública — cit. por murphy, infra, p. 46. O Prof. Gilbert identifica quatro abordagens para este confuso ramo do direito: as interpretações britânica, dos EUA, fan-cesa e suíça.
Segundo a interpretação britânica, desenvolvida em In re Castlont, 1 Q. B. 149 (1891), o delito deve ser «incidental em relação a um distúrbio político e fazer parte dele», ou seja, deve ser cometido «no decurso» e «durante a promoção» do distúrbio politico. Assim desenvolvido, segundo o Prof. Gilbert, este padrão significa que «o distúrbio político deve consistir numa tentativa de mudar o governo ou na sua preparação, e o acto deve aproximar-se do objectivo último da parte dissidente». Esta isenção foi estabelecida para aqueles que desejassem «criar nações democráticas dentro dos moldes liberais, e não para proteger aqueles revolucionários que quiserem formar Estados onde os ideais de justiça britânicos não fossem respeitados» (Ibid., p. 698).
A interpretação dos EUA é muito pouco clara. Foi considerada pela primeira vez em In re Ezeta, 62 F. 972 (1894), onde o padrão do delito político é considerado como satisfeito quando um crime é cometido «no decurso» ou «durante a promoção» de um distúrbio politico, embora a a sua relação com o objectivo final do criminoso não seja mencionada. Se bem que actualmente o padrão se concentre, nos EUA, sobre o facto de o acto ser «reco-nhecivelmente incidental em relação ao distúrbio», In re Extradi-tion of Demjanjuk, 612 F. Supp. 540 (1985), os tribunais dos EUA «interpretaram o padrão da incidência de maneira pouco exacta, chegando mesmo a incluir assassínio e roubo no seu âmbito, desde que o acusado demonstre qualquer ligação com um levantamento político» — Cornei! International Law Journal, vol. 20 (1987), p. 309. No entanto, em Quinn vs. Robinson, 783 F. o tribunal do 9.° circuito manifestou a sua convicção de que o tradicional padrão de incidência viria a excluir os crimes contra a humanidade e os actos terroristas; contudo, o seu raciocínio, que depende do significado do que é um «levantamento político», dificilmente pode ser considerado como inimpugnável, já que o tribunal afirmou que a excepção por delito político protege adequadamente «aqueles que se encontram envolvidos em lutas internas sobre a forma ou composição do seu próprio governo, incluindo, evidentemente, lutas para derrubar um poder dominante. Ela não foi concebida para proteger a coerção ou chantagem política internacional, ou a exportação de violência e resistência para outras localizações — até mesmo para o território de uma nação opressora.» No caso Quinn, contudo, o tribunal decidiu que um terrorista do IRA Provisório podia ser extraditado para o Reino Unido (devido ao assassínio do policia britânico Stephen Tribble, em 1975), fundamentando-se no facto de, embora existindo um levantamento na Irlanda do Norte ao tempo do delito, não haver qualquer levantamento em Inglaterra (onde o crime fora cometido), bem como no facto de o crime «não ter ocorrido no quadro de uma entidade territorial onde um grupo de cidadãos estivesse a procurar modificar a forma de governo sob a qual viviam». Comparar com Eain vs. Wilkes, 641 F. 2nd 504 (1981) («levantamento político» t limitado a luta entre «forças militares organizadas, e não dispersas», com exclusão da OLP), e com In Re Doherty, 599 F. Supp. 270 (1984) (o IRA Provisório «tem uma organização, uma disciplina e uma estrutura de comando que o distinguem de grupos mais amorfos tais como o Exército Negro de Libertação ou as Brigadas Vermelhas».)
Tradicionalmente a interpretação francesa concedia asilo apenas aos delinquentes cujos crimes não causassem danos a Indivíduos mas tflo-somente ao Estado— v. g., espionagem (mas não o assassinato de um Chefe de Estado), Re Otovannl Gatti, Ann, Dig. 14S (1947). Por outras palavras, a natureza política do delito nfio era avaliada em função do motivo do delinquente mas da natureza dos direitos prejudicados. No entanto desde o final dos anos 70 que a interpretação francesa se tem vindo a aproximar da suíça, que Incorpora o padrão da proximidade (relação razoável entre acto e objectivo), bem como um padrão de proporcionalidade entre os elementos políticos e os elementos criminais comuns do acto, de maneira que o nível de violência envolvido seja comparado com o objectivo finai do criminoso. «Se o crime é violento então o elemento comum sobrepor-se-á ao motivo político, a não ser que a violência seja o único meio para alcançar o fim f...} A adição deste requisito {...] legitima a maioria dos crimes terroristas.» (Gilbert, p. 702.)
Observe-se, a propósito, que tanto no Reino Unido como nos EUA o Governo pode ignorar uma ordem de execução judicial, em conformidade com a teoria segundo a qual o executivo se encontra em melhor posição para negociar com o Estado requerente os termos de retorno do fugitivo, bem como para ajuizar do contexto politico global em que a decisão é tomada.
f") Congressional Record, Casa, 30 de Junho de 1988, p. H 4944.
(**) New York Times, de 15 de Julho de 1988.
C") 77ie Independem, de 18 de Novembro de 1987.
f44) Punishing International Terrorists (Totowa, Nova Jérsia, Row-man & Allanheld, 1985). p. 45.
f") Michael Akehurst, A Modem Introduction to International Law, 6." ed. (Londres, Allen and Unwin, 1987), pp. 105-106.
C*8) Para mais explicações v. E. Anthony Fessler, «ex.tsM.emto-rial apprehension as a proactive counterterrorism measure», Beyond the Iran-Contra Crisis.
(**) Citado por Chris Bowlby, International Responses to Terrorism, «Background Paper» n.° 200 da Biblioteca da Casa dos Comuns (Reino Unido), de 30 de Junho de 1987, p. 15.