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9 DE AGOSTO DE 1989

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hostilidades, os combatentes são obrigados a distinguir-se da população civil quando estiverem envolvidos num ataque ou numa operação militar preparatória de um ataque». No entanto, reconhece-se também uma excepção, quando em certas situações o combatente não tem a possibilidade de se distinguir. Nessas circunstâncias, contudo, «ele conservará o seu estatuto como combatente, desde que [...] transporte as suas armas abertamente: (a) em cada confrontação militar, e (b) durante o tempo necessário em que possa ser visível ao adversário, quando envolvido nos preparativos militares que precedam o lançamento de um ataque em que irá participar». Além disso, os actos que sejam compatíveis com estas excepções autorizadas «não deverão ser considerados como pérfidos», o que significa que são permitidas práticas enganadoras, tais como a utilização de uniformes da ONU. Como fez notar em 6 de Maio de 1986 o então Secretário da Defesa dos EUA, Caspar Weinberger, numa comunicação dirigida à Associação Americana de Advogados:

O resultado líquido seria o de dar aos terroristas — trajados à civil, e que matam indiscriminadamente com armas escondidas — o mesmo estatuto que os soldados uniformizados, abertamente envolvidos em luta contra forças militares oponentes. O novo protocolo legitimaria a prática, por parte dos terroristas, de se esconderem entre as populações civis. Ao eliminarem as distinções visíveis entre não combatentes e soldados, os protocolos transformariam todos os cidadãos em suspeitos, e sujeitos a represálias. O estatuto protegido dos civis, situado no cerne das Convenções de Genebra, foi tragicamente enfraquecido ( ). [Os EUA não ratificaram os Protocolos.]

Talvez estas preocupações sejam exageradas. Segundo um funcionário da Comissão Internacional da Cruz Vermelha:

De um ponto de vista legal, aquele conteúdo [respeitante ao artigo 1.°, n.° 4] é insustentável. Em primeiro lugar, a própria disposição específica que diz respeito a situações de conflito armado. Não basta, pois, que alguém se considere por si só envolvido numa guerra de libertação nacional: as suas actividades têm de decorrer no quadro de hostilidades organizadas de uma certa intensidade. Em segundo lugar, a guerra de libertação nacional deve ter lugar no exercício do direito do povo à autodeterminação. A este respeito, o termo «povo» é utilizado num sentido extremamente restritivo pelo direito internacional contemporâneo, em especial pelos países do Terceiro Mundo. Em particular, o direito à autodeterminação não pertence a entidades que não sejam qualificáveis como «povos» — por exemplo, minorias ou grupos de opositores políticos. Além do mais, o direito à autodeterminação só é reconhecido em casos excepcionais — quando é — para povos que já vivam numa comunidade nacional [...] e o direito à autodeterminação não constitui, regra geral, justificação para o derrube de um Estado soberano existente (39).

Quanto aos conflitos de natureza não internacional, eles devem ter lugar, ao abrigo do Protocolo II, «no território de uma Alta Potência signatária entre as suas

forças armadas e forças armadas dissidentes ou outros grupos armados organizados que, sob comando responsável, exerçam um tal controlo sobre uma parte do seu território de maneira a poderem cumprir as disposições humanitárias», incluindo a prossecução judicial e punição de delitos relacionados com o conflito armado por um tribunal «que ofereça as garantias essenciais de independência e imparcialidade». O Protocolo II não se aplica a «situações de disturbios e tensões internas, tais como motins, actos de violência isolados e esporádicos e outros actos de natureza semelhante, por não se tratarem de conflitos armados» (artigo 1.°, n.° 21). Em conformidade com isto, «é portanto evidente que esta parte do direito humanitário internacional [...] não se aplica a actos terroristas em situações de disturbios internos, tensões ou motins, e menos até àqueles actos terroristas que mais tememos, ou seja, o que são aleatoriamente dirigidos contra membros do público em geral em países pacíficos» C°).

Todavia, os Protocolos significam coisas diferentes para os vários governos e actores não estatais. A OLP, por exemplo, invocou o Protocolo I, artigo 1.°, n.° 4, como autoridade para justificar as suas acções em Israel. Além disso, pode-se argumentar que, se os grupos terroristas cumprissem os Protocolos, tanto melhor, no sentido de certos tipos de violência seriam proibidos. Por exemplo, o artigo 51.°, n.° 4, do Protocolo I proibe «ataques indiscriminados contra a população civil» e o artigo 13.°, n.° 2, proíbe «actos ou ameaças de violência, cujo principal objectivo seja o de espalhar o terror entre a população civil». Outra questão igualmente cadente, contudo, reside em determinar se os terroristas deverão ou não ser objecto de qualquer reconhecimento. Conforme argumentou o senador Paul Laxalt:

Não devíamos permitir que regimes ou grupos terroristas possam usufruir dos privilégios das convenções, protocolos e tratados internacionais. Para eles, estes acordos são apenas dispositivos de que se servem na sua guerra contra as sociedades que os defendem. Ao outorgarmos aos Estados e organizações terroristas este tipo de legitimidade estamos, de facto, a conceder-lhes licença para assassinar

3 — Extradição

o) O problema do delito politico

Ao abrigo das Convenções de Genebra e do Protocolo I, os Estados comprometeram-se a processar judicialmente ou a extraditar os criminosos de guerra. No entanto, os actos semelhantes cometidos por terroristas não se encontram automaticamente sujeitos a este princípio —a não ser quando certos actos são considerados como delitos passíveis de extradição — devido à antiga excepção à extradição por «delito político»?2). Por exemplo, a Lei de Extradição do Reino Unido declara, na secção 3.a, n.° 1, que «um criminoso fugitivo não deverá ser extraditado se o delito pelo qual a sua extradição é requerida for de natureza política». A secção 7.a estabelece que, se o Secretário de Estado considerar a natureza do delito como política, ele pode recusar-se a ordenar a prossecução judicial e ainda, «em qualquer momento, a ordenar que um criminoso fugitivo, acusado ou condenado por um tal delito, seja posto em liberdade».