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II SÉRIE-C — NÚMERO 26

nhecidos pelas Nações Unidas [por exemplo, o da autodeterminação] deviam ser dignos de louvor. É evidentemente lamentável que alguns dos actos incluídos na última categoria tenham afectado pessoas inocentes (36).

Esta controvérsia reflectiu-se na Declaração de Princípios do Direito Internacional Relativamente às Relações Amigas e Cooperação entre Estados, em Conformidade com a Carta das Nações Unidas, feita pela Assembleia Geral da ONU. Ai se afirma, no pará-rafo 22, que todos os Estados têm o dever de se absterem de «.organizar, instigar ou participar em actos de resistência civil ou em actos terroristas noutro Estado, ou de consentir em actividade organizada dentro do seu território orientada para a consecução de tais actos». A força desta Declaração é, porém, viciada porque o texto também afirma que as nações têm a obrigação de auxiliar os novos que lutam pela autodeterminação e pela liberdade.

Em 198S, pela primeira vez, a Assembleia Geral da ONU tomou uma posição de força contra o terrorismo, ao adoptar, em Dezembro, uma resolução (n.° 40/61) que «inequivocamente condena como criminosos todos os actos, métodos e práticas de terrorismo». No entanto, e segundo o juiz Sofaer, «os debates que precederam e continuaram a adopção desta resolução tornaram claro que muitos Estados continuam a acreditar que as guerras de libertação nacional justificam ou desculpam os actos terroristas». Com efeito, o título completo da resolução é bem revelador: «Medidas destinadas a evitar o terrorismo internacional que põe em perigo ou destrói vidas humanas inocentes ou compromete as liberdades fundamentais, e a estudar as causas subjacentes àquelas formas de terrorismo e actos de violência que se fundamentam na miséria, na frustração, na tristeza e no desespero, e que levam alguns povos a sacrificar vidas humanas, incluindo a sua, numa tentativa de realizarem mudanças radicais.»

As diferenças existentes quanto a uma visão global nesta matéria comprometeram qualquer esforço no sentido de codificar uma compreensão comum daquilo que

0 terrorismo abrange; em vez disso, os esforços relevantes têm-se concentrado sobre os actos criminosos em si. Em 1987, por exemplo, a Síria propôs na Assembleia Geral da ONU que se reunisse uma conferência internacional a fim de definir a diferença entre terrorismo e actos cometidos por grupos de libertação nacional. Conquanto esta proposta tenha sido rejeitada pela Sexta Comissão (Leis), os EUA abstiveram-se, em

1 de Dezembro de 1987, de votar uma resolução de compromisso sobre terrorismo porque, segundo o seu representante, Robert Rosenstock, a resolução também continha «referências à autodeterminação que consideramos gratuitas e facilmente susceptíveis de interpretação errónea por parte de gente mal intencionada e ou mal informada». Como este episódio comprova, quaisquer esforços para alcançar uma definição internacional de terrorismo apenas conduzem a fracassos.

Mais recentemente, a Conferência dos Bispos Anglicanos, realizada em Lambeth em Agosto de 1988, emitiu uma resolução sobre «Guerra, justiça e revolução» que exprime compreensão por aqueles que, «uma vez esgotadas todas as vias alternativas, escolhem o caminho da luta armada como única maneira de alcançarem justiça». Embora principalmente concebida para

casos como o da África do Sul, algumas preocupações foram levantadas sobre se a resolução podia ser interpretada como susceptível de apoiar o IRA Provisório e outros grupos terroristas da Irlanda do Norte, por incluir as palavras «luta armada», que estão associadas à propaganda do IRA Provisório. (No dia seguinte, os bispos emitiram uma resolução de emergência condenando todos os tipos de violência na Irlanda do Norte.)

Por isso deve ser considerada como significativa — se bem que não seja legalmente vinculativa e, evidentemente, só tenha expressão política para os Estados do Grupo dos Sete — a declaração sobre terrorismo da Cimeira Económica de Veneza, realizada em Junho de 1987, ao afirmar que «quaisquer que sejam as suas motivações, o terrorismo não tem justificação».

O problema tem também sido levantado no contexto da legislação sobre guerra. Entre 1974 e 1977, foi organizada a Conferência Diplomática de Genebra sobre Reafirmação do Direito Internacional Humanitário Aplicável em Caso de Conflito Armado, a fim de introduzir melhoramentos na legislação sobre guerra, em conformidade com as Convenções de Genebra de 1949. Foram então produzidos dois Protocolos Adicionais às Convenções de 1949, respeitantes às guerras de carácter internacional e não internacional. Muitas das leis que protegem os prisioneiros de guerra, e que os distinguem dos criminosos — a não ser quando as tropas violem as leis da guerra —, foram alargadas de maneira a dar cobertura às actividades da OLP e de outras organizações similares. O artigo 1.° (n.° 4) do Protocolo I tornaria as leis do conflito internacional armado aplicáveis a «conflitos armados em que os povos estejam em luta contra do domínio colonial, contra a ocupação estrangeira e contra regimes racistas, no exercício do direito à autodeterminação». Levantaram-se algumas preocupações de que esta disposição pudesse ser utilizada para legitimar os actos terroristas, e conceder aos terroristas a mesma protecção humanitária dos prisioneiros de guerra:

Jamais a aplicabilidade das leis da guerra foi utilizada para condicionar os alegados objectivos de um conflito. Além disso, esta disposição obliterou a distinção tradicional entre conflito armado internacional e não internacional. Qualquer grupo que, dentro das fronteiras de um país, reivindique estar a lutar contra um domínio colonial, contra a ocupação estrangeira ou contra um regime racista pode agora argumentar que está protegido pelas leis da guerra, e que os seus membros têm direito ao estatuto de prisioneiros de guerra face aos actos por praticados, de outro modo considerados como terroristas (37).

Outro problema dos Protocolos de 1977 envolve o artigo 44.° (n.° 3) do Protocolo I. Anteriormente, as guerrilhas tinham os mesmos direitos e privilégios das forças armadas regulares desde que, entre outras coisas, ostentassem insígnias distinguíveis à distância e empunhassem abertamente as suas armas (artigo 13.°, n.° 2, da Convenção de Genebra de 1949 para o Aperfeiçoamento das Condições dos Feridos e Doentes das Forças Armadas em Campo de Batalha). O artigo 44.°, n.° 3, do Protocolo I reconhece que «afim depromry-ver a protecção da população civil face aos efeitos das