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9 DE AGOSTO DE 1989

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encontrar ou não incluído na lista. Os Estados que optem por fazer esta reserva, contudo, devem «comprometer-se a ter em conta, quando avaliarem a natureza do delito, quaisquer aspectos particularmente graves do mesmo». Estes incluem o perigo colectivo causado à vida, a liberdade física, ou a liberdade de pessoas, quer quando afecte pessoas estranhas aos motivos que presidiram à consecução do acto, quer quando meios cruéis ou malévolos foram utilizados para a comissão do delito. Mas se a extradição for recusada, o artigo 7.° obriga o Estado a «submeter o caso, sem qualquer excepção ou atraso indevido, às suas autoridades competentes para procedimento judicial. Essas autoridades deverão tomar a sua decisão do mesmo modo que se tratasse de um delito grave de natureza grave, segundo as leis desse Estado». O Acordo de Dublim de 1979 foi uma tentativa para eliminar as reservas entre os Estados membros da CEE.

Infelizmente, vários países que subscreveram ou ratificaram a Convenção — incluindo Chipre, a Dinamarca, a Irlanda, a Noruega, a Suécia, a França e a Itália— reservaram, ao abrigo do artigo 13.°, o direito de recusar a extradição por delitos que possam considerar como políticos. Por consequência, e como observou o Prof. John F. Murphy, em estudo concluído em 1985, «a excepção por delito político continua a ter um importante efeito bloqueador contra os esforços para processar e punir os terroristas» (46).

Um importante passo na racionalização da política da extradição ocorreu em Dezembro de 1986, quando entrou em vigor (com um atraso provocado por preocupações do Senado dos EUA, relativas à entrega de suspeitos do IRA Provisório) o Tratado Suplementar de Extradição entre os EUA e o Reino Unido. O tratado anterior, concluído em Junho de 1972, impedia a extradição «5*e o delito fosse considerado pela parte requerida como sendo de natureza política». Assim, foi só em 1986 que os EUA extraditaram para o Reino Unido William Quinn, um alegado terrorista do IRA Provisório e cidadão americano, a fim de ser julgado pelo assassínio em Londres, em 1975, do polícia Ste-phen Tribble (Quinn invocou defesa por motivos de delito político aquando da sua detenção pelo FBI, em 1981, e ficou preso nos EUA). O Tratado Suplementar limita o delito político, excluindo os crimes mais violentos. Outros tratados semelhantes estão a ser negociados com outros Estados, e dois foram assinados pelos EUA, com a Alemanha Ocidental e a Bélgica, em 1986 e 1987.

Entre os estados com concepções semelhantes, talvez seja tempo de abolir in toto a excepção por delito político. Se, por um lado, a prática estatal parece sugerir que um tal passo pode vir a revelar-se prematuro, por outro não são de recomendar alternativas. Por exemplo, substituir a defesa por delito político por outra baseada na eventualidade de o acusado receber um julgamento justo não parece praticável, quanto mais não fosse porque um suspeito de terrorismo poderia, ainda assim, continuar a ser punido pelos seus motivos políticos — além do que um tal requisito exigiria um ajuizamento público explícito acerca do «esclarecimento» relativo dos sistemas judiciais de outras nações. A expulsão sem interrogatório, que é permitida pela lei francesa quando a ordem pública é ameaçada (e possibilitou, em 1987, a expulsão ou extradição para as

autoridades espanholas de mais de 150 terroristas bascos suspeitos), tem méritos evidentes em circunstâncias excepcionais, mas nem todas as nações da Aliança estariam dispostas a seguir estas medidas.

O que, no entanto, parece exequível é continuar a tendência no sentido de excluir certos delitos da excepção por defesa política e desenvolver esforços para tornar o princípio aut dedere aut judicare num princípio do direito consuetudinário internacional. O Conselho da Europa continua a trabalhar sobre este problema; por exemplo, aquando da reunião de Estrasburgo, em Novembro de 1986, da Conferência Europeia dos Ministros Responsáveis pelo Combate ao Terrorismo, os ministros recomendaram aos representantes dos Estados à Convenção da Supressão do Terrorismo, através da Resolução n.° 2, «que considerassem a possibilidade de retirarem algumas ou todas as reservas que haviam feito» e que chegassem a conclusões sobre a exequibilidade de acordos bilaterais de extradição adequados que incorporassem o princípio de aut dedere aut judicare para actos de terrorismo e outros crimes graves.

b) Jurisdição extraterritorial e detenção

Quando não conseguem a extradição — e o suspeito não é processado judicialmente no país requerido —, os países podem recorrer a outros métodos para obterem juridição. Um problema que daí decorre, e que abordamos agora, tem a ver com a jurisdição extraterritorial e detenção.

As bases de jurisdição mais frequentemente invocadas pelos Estados são os princípios da territorialidade e da nacionalidade. O primeiro diz respeito aos crimes cometidos no Estado, e divide-se, por sua vez, nos princípios territoriais subjectivos e objectivos: aquele conferindo juridição no momento em que o acto foi iniciado e este quando o acto foi terminado — por exemplo, um rapto transfronteiriço. O princípio da nacionalidade autoriza os Estados a processar os seus próprios cidadãos por crimes cometidos em qualquer outro lugar, e pode incluir jurisdição sobre crimes praticados por pessoas que não sejam cidadãs mas tenham algumas ligações com o Estado, tal como residência durante longo tempo.

Outros princípios incluem o princípio protector, que permite a um Estado punir actos prejudiciais para a sua segurança (por exemplo, sedição, espionagem, etc), e o princípio da universalidade, por meio do qual os Estados reclamam jurisdição sobre todos os crimes, incluindo aqueles que são praticados por estrangeiros no estrangeiro. Existe uma versão do princípio da universalidade que restringe a sua aplicação àqueles casos em que a vítima era um cidadão do Estado que reclama a jurisdição — esta versão é conhecida como princípio da personalidade passiva. No entanto, o princípio da universalidade é o menos reconhecido, embora ele figure em várias convenções antiterroristas — em disposições que exigem a prossecução judicial, na ausência de extradição, dos alegados delinquentes que se encontrem no território de um Estado, independentemente do facto de aí terem cometido o crime, de a vítima ou perpetrador ser um cidadão desse Estado, ou de o Estado ser alvo desse crime (por exemplo, Convenção de Montreal, artigo 7.°).