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9 DE AGOSTO DE 1989

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Berlim Ocidental, o irmão de Hindawi, Ahmand Hasi, que viria a ser condenado pelo delito, revelou que tinha ido buscar a bomba à Embaixada Síria em Berlim--Leste. E, em 1984, a mulher polícia Yvonne Fletcher foi morta pelos tiros disparados durante uma manifestação a partir do Bureau Popular da Líbia em Londres. Estes incidentes e outros são testemunho do grave problema do abuso dos privilégios diplomáticos, como incentivo do terrorismo internacional.

Porém, do mesmo modo que existem preocupações sobre até que ponto é que um antiteriorismo eficiente pode ir sem prejudicar as liberdades democráticas, também é bastante problemático conciliar esforços continuados no sentido de evitar o abuso dos privilégios diplomáticos com as imunidades tradicionais. Por exemplo, será que todas as malas diplomáticas deveriam ser abertas (o artigo 27.°, n.° 3, da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas declara que «o mata diplomática não deverá ser aberta ou detida»), ou que as transmissões feitas a partir das embaixadas de certos países deveriam ser submetidas a controlo electrónico (o artigo 27.°, n.° 1, obriga os Estados a «permitir e proteger a comunicação livre da missão para todos os efeitos oficiais», embora não se refira explicitamente a vigilância)? No entanto, os privilégios diplomáticos não são absolutos. Por exemplo, seria possível aplicar às malas diplomáticas as mesmas disposições previstas para a bagagem pessoal dos agentes diplomáticos, a qual, ao abrigo do artigo 36.°, n.° 2, «deverá ser isenta de inspecção, a não ser que existam fundamentos graves para presumir que ela contenha artigos não abrangidos pelas isenções mencionadas no parágrafo 1."» [artigos para uso oficial da missão e para usos pessoal de um agente e da sua família] «ou artigos cuja importação ou exportação seja proibida pela lei OU controlada pelos regulamentos de quarentena do Estado receptor». O Secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros britânico, Sir Geoffrey Howe, sugeriu, em 24 de Outubro de 1986, que «em certas circunstâncias excepcionais, quando se preveja perigo para vidas humanas, o direito de busca pode ser invocado» O-

Talvez a maneira mais eficaz de contrariar este abuso seja a aplicação de sanções directas contra os diplomatas, tais como a redução das missões, ou até o corte de relações diplomáticas com os Estados patrocinadores de terrorismo. Por exemplo, nos casos em que se verifique abuso de imunidade diplomática em apoio ao terrorismo internacional, os diplomatas abrangidos não deveriam ser-aceites por outros países da OTAN por um período de, pelo menos, vinte anos. As acções desenvolvidas a nível europeu em 1986, no sentido de limitar as representações líbias e sírias, revelaram-se eficazes quanto à redução do número de incidentes, reais e potenciais, de terrorismo.

No momento presente, há duas organizações que se debruçam sobre este problema. Em primeiro lugar, desde 1978 que a Comissão de Direito Internacional da ONU tem vindo a estudar o estatuto do correio diplomático e da mala diplomática não acompanhada pelo correio diplomático. Em 1986, a Comissão completou a sua primeira leitura dos artigos propostos para uma convenção sobre esta matéria. Na proposta do artigo 5.°, baseada no artigo 41.°, n.° 1, da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, afirma-se que o Estado emissor «deverá assegurar que os privilégios e imu-

nidades concedidos ao seu correio e bagagem diplomáticos não sejam utilizados de maneira incompatível com o objecto e propósitos dos artigos presentes», enquanto na proposta do artigo 36.0, que diz respeito à inviolabilidade da mala diplomática, se pode ler que, «se as autoridades competentes do Estado receptor ou do Estado de trânsito tiverem motivos graves para crer que a mala contém outras coisas que não a correspondência oficial, documentos ou artigo destinados a uso oficial [...] que elas possam requerer que a bagagem seja devolvida ao seu ponto de origem». A versão do artigo de 1988, alternativa B, vai ainda mais longe, permitindo às autoridades competentes que possam «requerer que a mala seja aberta na sua presença por um representante autorizado do governo emissor», e que, caso o pedido seja recusado, então a mala seja devolvida ao local de origem.

Em segundo lugar, a Resolução n.° 3 adoptada em Novembro de 1986 pela Conferência Europeia dos Ministros do Conselho da Europa Responsáveis pelo Combate ao Terrorismo estabelece várias recomendações importantes para contrariar o terrorismo que envolve o abuso dos privilégios e imunidades diplomáticas e consulares, bem como o terrorismo dirigido contra representantes diplomáticos ou consulares. As recomendações, que têm vindo a ser estudadas por um grupo de assessores dos ministros em matéria de terrorismo, são as seguintes:

Proporcionar uma verificação tão apertada quanto possível de qualquer creditação de novos membros de missões diplomáticas ou postos consulares;

Cooperar em matéria de intercâmbio de informação acerca de membros de missões diplomáticas ou postos consulares que sejam conhecidos como tendo ligações com o terrorismo;

Considerar a não aceitação, como representante diplomático ou consular, de qualquer pessoa sobre a qual tenham informações concretas que a impliquem num acto de terrorismo;

Disponibilidade para recorrer às capacidades conferidas pelo artigo 11.° da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas e pelo artigo 20.° da Convenção de Viena sobre Relações Consulares, a fim de limitar as missões diplomáticas ou postos consulares, incluindo a não substituição de postos deixados vagos;

Conferir particular importância ao princípio segundo o qual as instalações de uma missão diplomática ou de um posto consular não podem ser utilizadas de maneira incompatível com as funções da missão ou do posto;

Adoptar uma posição concertada face a Estados que encoragem actos de terrorismo e considerar a hipótese de resposta conjunta ou individual se um membro do Conselho da Europa for vítima de tais actos, «sobretudo para tornar bem claro aos Estados ofensores que esse comportamento é inaceitável»;

Facilitar o intercâmbio de informação sobre ameaças a missões diplomáticas ou postos consulares localizados dentro de cada país, bem como em países terceiros; e

Adoptar uma posição comum de abordagem em esforços conjuntos de combate ao terrorismo, no que diz respeito à aplicação das Convenções de Viena sobre Relações Diplomáticas e Consulares.