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II SÉRIE-C — NÚMERO 26

No entanto, e lembrando as palavras ditas, em 1986,

por um alto funcionário dos EUA, referindo-se à proposta do Grupo de Trabalho da criação de um fórum

OTAN:

Se bem que aplauda os vossos pontos de vista, devo dizer-vos que qualquer tentativa para criar formalmente uma comissão que dentro da OTAN se ocupe do terrorismo a nível político estará provavelmente votada ao fracasso [...] já que várias nações resistem fortemente a discussões políticas regulares e formalizadas sobre terrorismo, e temem que um papel formal desempenhado pela OTAN nos esforços antiterroristas desenvolvidos pelo mundo ocidental apenas sirva para legitimizar as reivindicações de um estatuto «político» feitas pelos terroristas, e talvez para aumentar a compreensão e apoio de que estes gozam junto de alguns sectores do público.

Os vossos relatores gostariam também de lembrar aos membros as observações confidenciais feitas em 1988 pelo então secretário-geral da OTAN, Lord Carrington, acerca da Resolução n.° 188 sobre Terrorismo, exprimindo fortes reservas acerca da ideia de uma comissão OTAN para o antiterrorismo.

Na ausência de um tal agrupamento dos países da OTAN, torna-se de importância ainda maior que a cooperação em frentes múltiplas, quer bilaterais quer multilaterais, seja intensificada. Os contactos, em particular, deveriam ser mais intensivos e mais frequentes. Isto porque é em boa parte devido a este tipo de cooperação, incluindo a partilha de recursos de informação, que as detenções e processos judiciais contra terroristas se têm ultimamente tornado características comuns do mundo inteiro.

B — Terrorismo e direito

1—0 regime actual

Encontra-se concluído, sob os auspícios da ONU, um conjunto de convenções globais que dizem respeito, directa ou indirectamente, aos actos de terrorismo. Bem conhecidos são os tratados sobre segurança em viagem, elaborados sob os auspícios da Organização Internacional da Aviação Civil (ICAO) e da Organização Marítima Internacional (IMO).

a) Convenção de Tóquio sobre Delitos contra a Aviação

Á Convenção sobre Delitos e Certos Outros Actos Cometidos a Bordo de Aviões de 1963 estandardiza as práticas estatais respeitantes a delitos cometidos a bordo de aviões civis em pleno voo ou de outro modo, fora do.território de um Estado. A jurisdição pode ser exercida pelo país em que o avião se encontra registado, ou; por aquele contra cuja segurança o acto é cometido, ou cujos cidadãos são perpretadores ou vítimas, ou sobre cujo território o acto «tem efeito».

6) Convenção da Haia sobre Pirataria Aérea

Em resposta ao recrudescimento de desvios de aviões verificado nos finais dos anos 60, e devido a deficiência da Convenção de Tóquio, foi adoptada em 1970 a Convenção para Supressão de Capturas Ilegais de

Aviões. O artigo 2.° da Convenção de Tóquio continha uma grande falha, ao afirmar explicitamente que, excepto quando a segurança do avião, ou das pessoas

ou propriedade a bordo, o requeresse, «nenhuma disposição desta Convenção deverá ser interpretada como autorizando ou requerendo qualquer acção respeitante a delitos contra legislação penal de natureza política ou baseada em discriminação racial ou religiosa». Além disso, o artigo 16.0 declarava explicitamente que a Convenção não criava qualquer obrigação no sentido de garantir extradição. Foi assim que o artigo 7.° da Convenção da Haia adoptou o principio de aut dedere aut judicare (extraditar ou processar judicialmente):

O Estado signatário em cujo território for encontrado o alegado delinquente será obrigado, se não o extraditar, sem qualquer excepção ou mesmo que o delito não tenha sido cometido no seu território, a apresentar o caso às suas autoridades competentes a fim de ser processado judicialmente. Essas autoridades deverão tomar uma decisão da mesma maneira que o faria para outro qualquer delito de natureza grave, segundo o direito desse Estado.

Os Estados deverão também considerar que a pirataria aérea seja incluída como delito passível de extradição nos seus tratados bilaterais de extradição.

c) Convenção de Montreal sobre Segurança na Aviação Clvtl

A Convenção de 1971 sobre Suspensão de Actos Ilegais contra a Segurança na Aviação Civil foi introduzida como resposta urgente para o crescente número de ataques bombistas contra aviões comerciais, iniciado no final dos anos 60. Ela trata de actos de violência contra pessoas a bordo de aviões em pleno voo e contra aviões em serviço e instalações de navegação aérea.

No entanto, tal como as duas convenções sobre delitos aéreos que a precederam, o acordo não vincula terceiros e não pode ser aplicado contra os seus signatários. Foi assim que em 1978 os chefes de Estado e dos governos do Grupo dos Sete adoptaram a Declaração de Bona sobre Aviação Civil, numa tentativa para encorajar sanções:

Nos casos em que um país se recusar a extraditar ou a processar judicialmente aqueles que tenham desviado um avião e ou não devolver esse aparelho, os chefes de Estado e dos governos tomarão acções imediatas no sentido de interromper todos os voos com destino a esse país. Ao mesmo tempo, os seus governos desencadearão acções no sentido de proibir os voos oriundos desse país, ou de outro país qualquer através das linhas aéreas do país em questão [itálicos nossos].

No entanto, esta disposição só" foi ainda invocada uma vez — quando, em 1981, o Afeganistão concedeu asilo aos assaltantes de um avião paquistanês.

Aquando da reunião de Toronto de 20 de Junho em 1988 do Grupo dos Sete, os chefes de Estado e dos governos fizeram igualmente apelo a uma adesão universal às convenções da ICAO. Esta declaração foi feita com referência especial indirecta ao comportamento do Governo Argelino que, no anterior mês de Abril, concedera salvos-condutos para fora do país aos assaltantes do avião koweitiano, que haviam morto dois pas-