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9 DE AGOSTO DE 1989

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sageiros em Chipre; a Argélia não é parte signatária da Convenção da Haia. Tal como já atrás ficou dito, aplaudiram a declaração feita em 1988 pelo Conselho da ICAO, que apoia o princípio de que «o aparelho assaltado não deve ser autorizado a levantar voo de novo, depois de aterrar» — embora a praticabilidade desta obrigação esteja por demonstrar, quando estão vidas humanas em jogo. Foram ainda avançadas outras ideias neste sector, incluindo a criação de uma unidade multilateral de recuperação de reféns, eventualmente atribuída à ICAO, e ao dispor das nações que requeiram os seus serviços. É claro que a primeira linha de defesa continuará a ser a prevenção — e, porém, ainda no ano passado mais de 1 milhão de dólares em multas foram aplicados a linhas aéreas nos EUA, por terem falhado na detecção de armas simuladas, que passaram pelos detectores metálicos.

d) Protocolo de Montreal

Mais recentemente, a 24 de Fevereiro de 1988, foi concluído o Protocolo para Supressão dos Actos Ilegais de Violência Cometidos contra Aeroportos de Serviço à Aviação Civil Internacional, que faz com que o alcance da Convenção de Montreal seja alargado a actos ilegais de violência cometidos em aeroportos civis, incluindo o princípio de aut dedere aut judicare. O Protocolo foi promulgado, a fim de auxiliar o processo de extradição, como meio de resposta a ataques como o de Dezembro de 1985, perpetrado por Abu Ni-dal no Aeroporto de Roma, e do qual resultaram 15 mortos e 73 feridos.

e) Convenção sobre Segurança Marítima

Ao contrário do terrorismo aéreo, o terrorismo marítimo não foi objecto de tratamento nos acordos internacionais até ao ano de 1988. Embora a Convenção de 1982 da ONU sobre Direito do Mar autorize qualquer Estado a apresar um navio pirata no alto mar, o conceito de «pirataria» é aí definido como «quaisquer actos ilegais de violência ou apresamento, ou qualquer acto de depredação, cometido com fins privados» — definição esta que se destina deliberadamente a excluir todos os actos com motivações públicas ou políticas. Não existia algum regime explícito que cobrisse actos terroristas praticados no alto mar.

Contudo, e na sequência do incidente do Achille Lauro, a Itália, o Egipto e a Áustria apresentaram, em Novembro de 1986, um projecto de Convenção para a Supressão de Actos Ilegais contra a Segurança da Navegação Marítima. Assinada por 23 países a 20 de Março de 1988, a Convenção reconhece a todos os governos o direito de processar judicialmente ou extraditar indivíduos que tenham cometido actos de terrorismo a bordo de (ou contra) navios no alto mar ou quando o navio ostenta o pavilhão do país que reclama jurisdição, ou quando o navio entra nas suas águas territoriais, ou quando o criminoso ou a vítima são cidadãos do Estado em questão. Esta Convenção é o primeiro acordo sobre segurança em viagem da ONU a referir-se, no seu preâmbulo, a «actos de terrorismo», se bem que, tal como as suas predecessoras, ela se concentre na definição de crimes específicos, politicamente motivados ou não. Está relacionado com ela o Protocolo para a Supressão de Actos Ilegais contra a Segu-

rança de Plataformas Fixas Localizadas na Plataforma Continental, e que diz respeito às plataformas petrolíferas ancoradas na plataforma continental, bem como aos indivíduos que a bordo delas se encontram.

Acrescente-se ainda que a Convenção de 1979 da ONU contra a Tomada de Reféns confere jurisdição aos países em cujo território (ou navio, ou avião) o crime seja cometido, ou cujos cidadãos sejam vítimas ou perpetradores, ou contra os quais os actos sejam dirigidos. Embora aplique também o princípio de aut dedere aut judicare, a Convenção estabelece várias razões que fundamentam a recusa de extradição, adiante discutida. A Convenção da ONU de 1977 sobre Prevenção e Punição de Crimes contra Pessoas Internacionalmente Protegidas Incluindo Funcionários Diplomáticos confere jurisdição ao Estado em cujo território, avião ou navio o crime seja perpetrado, ou cujos cidadãos sejam vítimas ou perpretadores. Foram também assinadas algumas convenções antiterroristas a nível regional, tais como a Convenção Europeia sobre Extradição, de 1957, a Convenção da Organização dos Estados Americanos para Prevenir e Punir Actos de Terrorismo Que Tomem a Forma de Crimes contra Pessoas e Extorsão Respectiva e Que Tenham Significado Internacional, de 1971, a Convenção Europeia do Conselho da Europa sobre Supressão do Terrorismo (num esforço para facilitar a extradição), de 1977, e o Acordo sobre a Aplicação da Convenção Europeia para a Supressão do Terrorismo (Acordo de Dublim).

No entanto, e apesar deste aparentemente vasto elenco de instrumentos legais, «o direito tem dado fracas provas ao lidar com o terrorismo internacional», como escreveu recentemente, no Foreign Affairs, o juiz Abraham Sofaer, consultor jurídico do Departamento de Estado dos EUA. «Relativamente a certas questões, a lei deixa a violência política por regulamentar. No que respeita a outros problemas, a lei é ambivalente, dando fundamento a argumentos contraditórios acerca do seu objetivo. E em alguns casos extremos tem mesmo servido para evitar que os terroristas sejam punidos como criminosos.» (") Entre estas questões, os problemas chave são: definir terrorismo, extradição e abuso de privilégios diplomáticos.

2 — Definir terrorismo

Como já atrás foi referido, não existe uma definição de terrorismo que seja rigorosa, nem amplamente aceite. Embora o assassínio, o rapto, o fogo posto e outros actos de felonia constituam comportamento criminoso, algumas nações não ocidentais — mas não exclusivamente — têm-se mostrado relutantes em condenar como actos terroristas aquilo que consideram como lutas de libertação nacional. Por exemplo, ao responder às críticas que lhe foram dirigidas pela maneira como lidou com o incidente do avião koweitiano, o Ministro dos Negócios Estrangeiros argelino declarou que uma política antiterrorista eficaz deve tentar eliminar não só as manifestações de terrorismo mas também as suas «causas mais profundas», como se de algum modo estas devam ser consideradas quando se tem de avaliar um acto de terrorismo. Ou, como declarou em 1972 o representante de Madagáscar à Sexta Comissão da ONU (Assuntos Legais):

Os actos de terrorismo baseados em motivos de interesse pessoal deviam ser condenados. Em contrapartida, os actos de terrorismo político levados a cabo para reivindicar direitos inalienáveis reco-