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II SÉRIE -C —NÚMERO 9

ser 1,9? Deveria ser 2? Bom, há um leque de vários coeficientes conjugais em vários países e a solução adoptada em Portugal não é única.

Queria lembrar, todavia, a Sr.1 Deputada Helena Torres Marques do seguinte: a utilização do coeficiente conjugal de 1,85 é, já em si, um grande passo. Não podemos esquecer que até ao dia 31 de Dezembro de 1988 e durante toda a vigência do imposto complementar os rendimentos dos cônjuges eram acumulados e não havia divisão por qualquer coeficiente conjugal, nem por 2 nem por 1,85. Às vezes o pequeno rendimento de um dos cônjuges ia determinar um agravamento substancial em termos de carga fiscal, como sabe, bastava que fizesse operar uma mudança de escalão. Portanto, repito, a adopção do coeficiente conjugal de 2 ou de 1,85, conforme os casos, é já um grande passo em relação ao imposto complementar.

O que é que se pretendeu ao utilizar o coeficiente conjugal de 1,85? Isso também nos foi dito e foi, em certa medida, para proteger um pouco mais, do ponto de vista fiscal, os casais em que ambos têm rendimentos, em que ambos trabalham. Em síntese, foi esta a razão subjacente à adopção do coeficiente conjugal de 1,85.

O Sr. Presidente: — Antes de dar a palavra à Sr.' Deputada Helena Torres Marques, queria solicitar o seguinte: esta é uma matéria que compreendo que tenha sido chamada à colação a propósito da condição feminina, mas, obviamente, terá o seu lugar mais apropriado quando discutirmos o problema das receitas. De modo que pediria à Sr." Deputada o favor de ser breve, para tentarmos cumprir o horário.

Tem a palavra a Sr.' Deputada Helena Torres Marques.

A Sr.' Helena Torres Marques (PS): — Serei breve, Sr. Presidente, mas este é um assunto sobre o qual gostaria que o responsável político pelo sector se pronunciasse.

Por outro lado, gostaria de tecer dois comentários à intervenção do Sr. Deputado Vieira de Castro: em primeiro lugar, as reformas de fundo fazem-se porque se pretende alterar, por vezes drasticamente, situações que se consideravam incorrectas. A situação anterior era incorrecta e a actual incorrecta é! Considerar que uma pessoa que não tem rendimentos não trabalha, Sr. Vice--Primeiro-Ministro, é uma situação com a qual não concordamos. Como o senhor sabe, as mulheres que trabalham no campo, e que não têm rendimentos por isso, são das pessoas que mais trabalham e que prestam um serviço dos mais importantes à sociedade portuguesa e a todas as sociedades em geral. Portanto, não podem ser penalizadas e é isso o que acontece actualmente. Ora, uma reforma faz-se para alterar as situações e nós discordamos profundamente desta discriminação a que ficam sujeitas as mulheres. Penso que, certamente, vamos ganhar esta luta com uma proposta do PSD, do PS ou de quem quer que venha a fazê-la e a conseguir aprová-la. Mas esta é uma situação que vai ser alterada, de certeza; a razão pela qual ela ainda se mantém é que não consigo perceber!

Quanto às comparações com outros países, não me interessam as situações que existem noutros países e com as quais não concordamos. Existem países em que um homem até pode ter.quatro mulheres!

Não é por existirem nesses países leis que permitem isso que nós vamos concordar com elas! Portanto, o facto de haver situações como estas não significa que impor-

temos modelos com os quais não concordamos; queremos um sistema que dê às mulheres, a todas, a mesma dignidade e não apenas àquelas que têm remunerações e rendimentos próprios.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Vice-Primeiro-Ministro.

O Sr. Vice-Primeiro-Ministro e Ministro da Defesa Nacional: — Sr.* Deputada Helena Torres Marques, penso que as considerações feitas pelo Sr. Deputado Vieira de Castro já responderam parcialmente àquilo que eu lhe poderia dizer. Mas não queria esquivar-me a uma resposta muito directa à sua questão: naturalmente que a situação ideal era que este índice de 1,85 fosse de 2. Isto seria o ideal! A opção por 1,85 é uma questão de mais ou menos receita e eu não queria pronunciar-me sobre isso.

Claro que se este índice de 1,85 se aplica mais à mulher que não trabalha, mas, sob o aspecto qualitativo, a lei não faz nenhuma distinção: diz «o cônjuge» e pode haver uma excepção, embora muito reduzida, em que seja o contrário. Mas o espírito da lei não vai dizer que o homem vale 1 e a mulher 0,85. Não diz que, num casal, um cônjuge vale 1 e o outro vale 0,85, para questões de fiscalidade e de receita. É esta a resposta que eu devia dar-lhe, mas, repito, a situação ideal era que este 1,85 fosse 2, se não fosse por uma questão de receita.

Sr.' Deputada Lourdes Hespanhol, se formos generalizar os casos de excepção que vamos conhecendo no País, a imagem do País ficaria muito mal.

E eu podia dar-lhe tantos ou mais exemplos do que aqueles que a Sr.' Deputada deu de anomalias que existem, a título excepcional, na nossa sociedade, no que respeita à discriminação — ou pretensa discriminação — entre homem e mulher. Naturalmente que sentimos a obrigação, que é também formulada pela Comunidade Europeia, de o Estado apoiar as associações de mulheres, mas essa resolução não diz «financiar», diz «apoiar»; é óbvio que uma das formas de apoio será, também, um parcial financiamento; mas há muitas outras acções que o Estado pode empreender para apoio a estas associações de mulheres sem ser só o financiamento. Creio que se está a entender a palavra «apoio» apenas no sentido de financiar.

Em relação aos direitos das mulheres, como disse há pouco, são iguais aos dos homens, acrescidos de mais alguns pelo facto de serem mães. Continuo a dizer, e a Sr.' Deputada acabou por dizê-lo também, que só é pena que isso não se aplique em alguns casos; referiu um caso relacionado com o Ministério da Educação, mas disse também que essa anomalia já foi corrigida. Creio que de vez em quando —por omissão que não é propositada, naturalmente— pode haver uma falha ou outra na concretização daquilo que está legislado; mas sempre que detectadas, essas falhas são corrigidas, tal como o foi este caso que V. Ex.* aqui referiu.

Não conheço nenhum caso, nas minhas actividades extra governamentais e num passado de trabalho, em que esta discriminação, sobretudo por causa dos pontos que referiu, se efectue — a não ser quando há (e eu admito que possa haver) uma entidade patronal, seja ela privada, seja ela Estado, que não seja pessoa de boa-fé no cumprimento das leis. Mas para isso há tribunais, para julgar esses casos, desde que testemunhados de modo conveniente, e essas entidades incorrem em penalizações que não são assim tão pequenas.